A venda de ações fora da bolsa é uma operação que possui tratamento tributário específico no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre essa modalidade de negociação por meio da Solução de Consulta COSIT nº 130, publicada em 26 de junho de 2023.
Contexto da consulta tributária sobre venda direta de ações
Um contribuinte pessoa física formulou consulta à RFB questionando o tratamento tributário aplicável à operação de venda de ações diretamente para a companhia emissora. O caso envolvia ações anteriormente adquiridas em ambiente de bolsa de valores que foram objeto de proposta vinculante de recompra pela própria empresa emissora.
A transação foi formalizada mediante Contrato de Compra e Venda de Ações e concretizada por meio de Termo de Transferência de Titularidade de Ações, emitido pela instituição financeira responsável pela custódia dos papéis. O contribuinte tinha dúvidas sobre:
- Se a operação seria considerada realizada fora do ambiente de bolsa
- Se seria possível compensar o lucro obtido com prejuízos anteriores em operações realizadas em bolsa
Caracterização da venda direta de ações como operação fora da bolsa
A Receita Federal foi categórica ao afirmar que a venda de ações fora da bolsa, instrumentalizada por contrato particular e tendo como adquirente a própria companhia emissora, caracteriza-se como uma operação realizada fora do ambiente de bolsa de valores.
Segundo a análise fiscal, esta modalidade de negociação não segue os trâmites típicos das operações em bolsa, como:
- Emissão de ordem de venda contendo quantidade e preço das ações
- Intermediação obrigatória por corretora
- Realização da transação em pregão digital
- Casamento de ordens de venda com ordens de compra de potenciais compradores
A operação foi concretizada mediante Termo de Transferência de Titularidade de Ações, instrumento regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 892/2008, que institui a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA). Esta norma se aplica especificamente às entidades encarregadas do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação.
Regime tributário aplicável: Ganho de Capital vs. Ganhos Líquidos
O entendimento da Receita Federal é que o rendimento obtido por pessoa física na venda de ações fora da bolsa deve ser tributado como ganho de capital, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 84/2001 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), em especial o artigo 153, que estabelece alíquotas progressivas a partir de 2017.
Este regime tributário difere substancialmente daquele aplicável às operações realizadas em bolsa de valores, cujos ganhos líquidos são tributados conforme regras específicas previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
A Solução de Consulta esclarece que, embora a IN RFB nº 1.585/2015 mencione operações realizadas fora da bolsa, esta referência está sempre vinculada a contextos específicos:
- Mercado de liquidação futura fora de bolsa
- Alienação de ouro como ativo financeiro fora de bolsa
- Alienação de participações societárias por pessoa jurídica fora de bolsa
Portanto, a venda direta de ações para a companhia emissora não se enquadra nas hipóteses de operações fora de bolsa mencionadas na Seção II da IN RFB nº 1.585/2015, que trata de “Operações em Bolsa de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas e Operações de Liquidação Futura Fora de Bolsa”.
Impossibilidade de compensação de perdas em tipos diferentes de operações
Um dos principais pontos abordados na Solução de Consulta refere-se à impossibilidade de compensar ganhos de capital obtidos na venda de ações fora da bolsa com perdas incorridas em operações realizadas no ambiente de bolsa de valores.
O fundamento para esta vedação está no princípio de que a compensação de perdas com ganhos líquidos só é permitida para operações da mesma natureza, conforme estabelece o artigo 841, §1º do RIR/2018:
“As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes, em operações da mesma natureza (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 4º).”
O artigo 64 da IN RFB nº 1.585/2015 especifica as modalidades de operações cujas perdas podem ser compensadas com ganhos líquidos futuros, limitando-as a:
- Operações com fundos de investimento em índice de mercado (art. 27)
- Operações em bolsa no mercado à vista (art. 58)
- Operações em bolsa nos mercados de opções, futuros e a termo (arts. 60 a 62)
Como a venda de ações fora da bolsa está sujeita ao regime de ganho de capital, com tributação diferente daquela estabelecida para os ganhos líquidos, não é possível a compensação de perdas entre estes regimes tributários distintos.
Conclusões da Solução de Consulta nº 130/2023
A Receita Federal concluiu que:
- A venda de ações diretamente à companhia emissora em função de proposta vinculante, instrumentalizada por contrato de compra e venda e sujeita à Declaração de Transferência de Titularidade de Ações, é operação realizada fora da bolsa de valores e está sujeita à apuração de ganho de capital.
- O ganho obtido por pessoa física com a alienação de ações fora da bolsa de valores deve ser tributado como ganho de capital e não pode ser compensado com perdas líquidas anteriores incorridas nas operações em bolsa.
Impactos práticos para investidores pessoa física
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para investidores pessoa física que recebem propostas de venda direta de ações:
- Planejamento tributário diferenciado: Ao considerar a aceitação de ofertas de recompra de ações pela própria empresa, o investidor deve ter ciência de que o tratamento tributário será o de ganho de capital, com alíquotas progressivas que podem chegar a 22,5%.
- Não compensação de perdas: Eventuais prejuízos registrados em operações em bolsa não poderão ser utilizados para reduzir a base de cálculo do imposto sobre o ganho na venda direta.
- Declaração específica: A operação deve ser informada na Declaração de Imposto de Renda como ganho de capital, e não como renda variável (operações em bolsa).
- Recolhimento mensal: O imposto sobre ganho de capital deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da operação, por meio de DARF específico.
Diferenças entre regimes tributários para investimentos em ações
O entendimento da Receita Federal reforça a existência de dois regimes tributários distintos para operações com ações:
| Característica | Operações em Bolsa | Venda Direta (Fora da Bolsa) |
|---|---|---|
| Regime tributário | Ganhos líquidos | Ganho de capital |
| Alíquota | 15% fixa (ou 20% para day-trade) | Progressiva: 15% a 22,5% |
| Compensação de perdas | Permitida entre operações similares | Não compensável com perdas em bolsa |
| Recolhimento | Mensal ou anual, conforme o caso | Mensal obrigatório |
Esta distinção tem importantes implicações no planejamento tributário dos investidores e deve ser considerada ao avaliar propostas de venda direta de ações, especialmente em casos de fechamento de capital, incorporações ou outras operações societárias que envolvam a aquisição de ações pela própria companhia emissora.
Fundamentos legais
A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR 2018), art. 841, §§ 1º e 2º
- Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, arts. 56, §1º, I; 57 e 64
- Instrução Normativa SRF nº 84/2001, art. 153
- Instrução Normativa RFB nº 892/2008 (que institui a DTTA)
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