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Venda de Bens do Ativo Imobilizado por Associação Civil Sem Fins Lucrativos: Exclusão da Base de Cálculo da COFINS

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A venda de bens do ativo imobilizado por associação civil sem fins lucrativos recebeu importante esclarecimento tributário através da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.010, de 12 de maio de 2021. O documento traz orientações precisas sobre o tratamento fiscal dessas operações no âmbito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

A referida solução de consulta vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 70, de 23 de janeiro de 2017, e estabelece critérios claros para a tributação de receitas não derivadas de atividades próprias dessas entidades.

Dados da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.010
  • Data de publicação: 12 de maio de 2021
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma associação civil sem fins lucrativos que atua no ramo de “associações de defesa de direitos sociais”. A entidade informou que pretendia alienar um imóvel de sua propriedade, registrado em seu ativo imobilizado, e questionou se estaria autorizada a excluir o ganho de capital decorrente dessa alienação da base de cálculo da COFINS.

A dúvida é particularmente relevante considerando que as associações civis sem fins lucrativos possuem tratamento tributário específico, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelece isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para essas entidades, desde que atendam a determinados requisitos.

Receitas de Atividades Próprias e Não Próprias

A Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, estabelece em seu art. 13 que a Contribuição para o PIS/PASEP incide sobre a folha de salários para certas entidades, incluindo as associações civis sem fins lucrativos. Já o art. 14, inciso X, determina a isenção da COFINS apenas para as receitas relativas às atividades próprias dessas entidades.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio da entidade e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Portanto, as receitas que não se enquadram nessa definição, como é o caso da venda de bens do ativo imobilizado por associação civil sem fins lucrativos, não são consideradas receitas de atividades próprias e, a princípio, estariam sujeitas à incidência da COFINS.

Regime de Apuração da COFINS

A solução de consulta esclarece que as receitas não derivadas de atividades próprias de associação civil sem fins lucrativos estão sujeitas à apuração da COFINS pelo regime não cumulativo, uma vez que essas entidades não se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

No entanto, o art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, estabelece expressamente que não integram a base de cálculo da COFINS as receitas “decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível”.

Exclusão da Base de Cálculo da COFINS

Com base nessa previsão legal, a Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.010/2021 concluiu que as associações civis sem fins lucrativos podem excluir da base de cálculo da COFINS as receitas decorrentes da venda de bens imóveis registrados em seu ativo imobilizado.

É importante destacar que essa exclusão decorre de expressa previsão legal aplicável a qualquer pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da COFINS, e não de uma isenção específica para entidades sem fins lucrativos. Trata-se de uma regra geral estabelecida pela legislação tributária que reconhece que as receitas provenientes da venda de ativos imobilizados não têm natureza operacional.

Conforme esclarecido na consulta, a venda de bens do ativo imobilizado por associação civil sem fins lucrativos, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira habitual, sendo todo o resultado revertido para os objetivos sociais da entidade, não prejudica a isenção do IRPJ e da CSLL, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

Diferença entre Venda Eventual e Atividade Econômica

A solução de consulta faz uma distinção importante entre a venda eventual de um imóvel e a prática de atividades econômicas com fins lucrativos. Conforme esclarecido, a venda de um único imóvel, com todo o resultado obtido revertido para os objetivos sociais da entidade, não caracteriza ato de natureza econômica que poderia descaracterizar a condição de entidade sem fins lucrativos.

Por outro lado, a compra e venda habitual de imóveis ou a prática de loteamento ou desmembramento de terreno em diversas partes para venda, com intenção de lucro, desvirtuaria a condição de entidade sem fins lucrativos, configurando exploração de atividade econômica típica de sociedade imobiliária.

Fundamentação Legal

A conclusão da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 10
  • Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 7º, IV, e 23

Vale ressaltar que a Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.010/2021 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 70, de 23 de janeiro de 2017, que trata de questão análoga referente a sindicatos patronais. O entendimento exposto nessa solução anterior foi considerado aplicável também às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis sem fins lucrativos.

É possível consultar o inteiro teor da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.010/2021 no site da Receita Federal do Brasil.

Impactos Práticos para Associações

Para as associações civis sem fins lucrativos que pretendem vender bens do seu ativo imobilizado, o entendimento firmado pela Receita Federal traz segurança jurídica e benefícios financeiros evidentes. A exclusão desses valores da base de cálculo da COFINS reduz a carga tributária sobre operações que, em geral, são excepcionais na vida dessas entidades.

No entanto, é fundamental que essas entidades observem os seguintes pontos:

  1. A venda deve ser eventual, não caracterizando atividade econômica habitual
  2. O resultado obtido com a operação deve ser integralmente revertido para os objetivos sociais da entidade
  3. A operação deve ser devidamente documentada e registrada na contabilidade
  4. A entidade deve continuar cumprindo todos os requisitos legais para manutenção de sua condição de isenta do IRPJ e da CSLL

É importante lembrar que, embora a receita da venda de bens do ativo imobilizado por associação civil sem fins lucrativos não integre a base de cálculo da COFINS, as demais receitas não derivadas de atividades próprias continuam sujeitas à incidência dessa contribuição pelo regime não cumulativo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.010/2021 traz um importante esclarecimento para as associações civis sem fins lucrativos quanto ao tratamento tributário aplicável às receitas provenientes da venda de bens do ativo imobilizado.

Ao confirmar a possibilidade de exclusão dessas receitas da base de cálculo da COFINS, a Receita Federal reconhece a natureza não operacional dessas operações e garante um tratamento tributário adequado para transações que, em geral, são excepcionais na vida dessas entidades.

Esse entendimento reforça a necessidade de as associações civis sem fins lucrativos manterem uma gestão tributária cuidadosa, com clara distinção entre suas atividades próprias e eventuais operações que não se enquadram nessa categoria, assegurando o cumprimento de suas obrigações fiscais e a preservação dos benefícios tributários a que têm direito.

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