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Vedação de créditos PIS/COFINS na construção de embarcações com alíquota zero

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vedação de créditos PIS/COFINS
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Vedação de créditos PIS/COFINS na construção de embarcações com alíquota zero

A vedação de créditos PIS/COFINS para aquisições beneficiadas com alíquota zero foi reafirmada pela Receita Federal em recente posicionamento oficial. Mesmo em operações equiparadas à exportação, como a construção naval com registro no REB, prevalece a regra geral que impede o aproveitamento de créditos quando não há tributação na etapa anterior.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 216 – Cosit
  • Data de publicação: 27 de novembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 216 – Cosit, esclareceu que construtores navais não podem aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre materiais e equipamentos adquiridos com alíquota zero, mesmo quando destinados à construção de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), operação equiparada à exportação para fins fiscais.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada pelo aparente conflito entre dispositivos legais que trazem tratamentos tributários específicos. De um lado, o artigo 11, §9º, da Lei nº 9.432/1997 equipara “a construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB” às operações de exportação, para todos os efeitos legais e fiscais.

Por outro lado, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 28, inciso X, reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a venda de materiais e equipamentos destinados ao emprego na construção naval de embarcações registradas ou pré-registradas no REB. Essa desoneração criou dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos, especialmente para aquisições junto a empresas localizadas na Zona Franca de Manaus.

A discussão se intensifica quando consideramos a vedação expressa no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que proíbe o desconto de créditos sobre aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 216 estabeleceu dois pontos fundamentais:

  1. É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com redução a zero da alíquota das contribuições.
  2. As disposições do § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997 (equiparação à exportação), bem como as disposições do § 12 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (créditos diferenciados para produtos da ZFM), não têm o condão de afastar a referida vedação de creditamento.

A RFB fundamentou sua posição com base no princípio básico da não-cumulatividade do PIS/COFINS: a apuração de créditos por parte da pessoa jurídica adquirente pressupõe que a pessoa jurídica vendedora tenha sofrido débito das contribuições. Como nas operações com alíquota zero não há incidência tributária na etapa anterior da cadeia econômica, não haveria, portanto, crédito a ser aproveitado.

Impactos Práticos

Para a indústria naval, esta interpretação representa um importante esclarecimento sobre o correto tratamento tributário aplicável às aquisições de insumos. Na prática:

  • Empresas que constroem ou reparam embarcações registradas no REB não poderão aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre materiais e equipamentos adquiridos com alíquota zero, mesmo que provenientes da Zona Franca de Manaus;
  • O benefício da desoneração tributária dos materiais (alíquota zero) não se estende à possibilidade de creditamento, sendo aplicada a regra geral de vedação estabelecida nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;
  • A equiparação ao regime de exportação para fins fiscais não altera a sistemática de creditamento do PIS/COFINS.

É importante destacar que a vedação de créditos PIS/COFINS neste caso está alinhada com entendimentos anteriores da Receita Federal, como a Solução de Consulta Cosit nº 227/2017, que sistematizou as hipóteses de vedação ao creditamento.

Análise Comparativa

A Receita Federal reforçou em sua análise que a única exceção à regra geral de vedação ao creditamento ocorre quando “bens e serviços sejam adquiridos com isenção e, posteriormente sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações sujeitas ao pagamento da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins”.

No caso em questão, como a desoneração ocorre por meio de alíquota zero (e não isenção), e a construção naval equiparada à exportação não está sujeita ao pagamento das contribuições, não se aplica a exceção prevista, mantendo-se a vedação de créditos PIS/COFINS.

Vale ressaltar que as regras especiais para créditos de aquisições da Zona Franca de Manaus (percentuais diferenciados) fazem expressa ressalva à vedação de creditamento, reafirmando que estão subordinadas à regra geral que impede o creditamento em operações não tributadas na etapa anterior.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 216 – Cosit traz segurança jurídica para as empresas do setor naval ao esclarecer o correto tratamento tributário aplicável às aquisições de materiais e equipamentos com alíquota zero de PIS/COFINS destinados à construção de embarcações registradas no REB.

Embora possa representar uma limitação ao aproveitamento de créditos, a interpretação da Receita Federal está alinhada com a sistemática da não-cumulatividade das contribuições, que pressupõe o pagamento do tributo na etapa anterior da cadeia econômica para justificar o creditamento na etapa subsequente.

As empresas que atuam no setor naval devem, portanto, considerar esta vedação de créditos PIS/COFINS em seu planejamento tributário, avaliando o impacto financeiro da impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre materiais e equipamentos adquiridos com alíquota zero.

Para conhecer a íntegra da Solução de Consulta nº 216 – Cosit, acesse o Portal da Receita Federal.

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