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Vedação de Créditos Imediatos de PIS/COFINS sobre Ativos Adquiridos antes da Mudança para Lucro Real

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Vedação de Créditos Imediatos de PIS/COFINS
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A Vedação de Créditos Imediatos de PIS/COFINS sobre ativos imobilizados adquiridos antes da mudança do regime de tributação foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 309 – Cosit, de 18 de dezembro de 2019. Esta decisão traz importantes esclarecimentos para empresas que migram do Lucro Presumido para o Lucro Real.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 309 – Cosit
Data de publicação: 18 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que, até o exercício de 2016, estava enquadrada no regime de tributação pelo Lucro Presumido e, consequentemente, submetida à sistemática cumulativa de apuração do PIS e da COFINS. A partir de 2017, a empresa optou pelo regime de tributação com base no Lucro Real, passando a se sujeitar à incidência não cumulativa dessas contribuições.

Durante o período em que esteve no regime cumulativo, a empresa adquiriu máquinas e equipamentos para utilização na produção de bens destinados à venda. Ao migrar para o regime não cumulativo, questionou se poderia aplicar o benefício previsto no art. 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774/2008, que permite o desconto integral e imediato de créditos de PIS/COFINS sobre máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços.

Fundamentação Legal Analisada

A análise da Receita Federal se concentrou nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 1º, XII, da Lei nº 11.774/2008, incluído pela Lei nº 12.546/2011, que permite o desconto imediato dos créditos de PIS/COFINS nas aquisições de máquinas e equipamentos ocorridas a partir de julho de 2012;
  • Art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e seu correspondente na Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP), que estabelecem as hipóteses de créditos no regime não cumulativo;
  • Art. 12, § 5º, da Lei nº 10.833/2003, que trata especificamente dos créditos na mudança do regime de tributação;
  • Art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que determina a interpretação literal das normas que outorgam benefícios fiscais.

Entendimento da Receita Federal

A Vedação de Créditos Imediatos de PIS/COFINS foi confirmada pela Receita Federal, que concluiu que não há autorização legal para o aproveitamento de créditos na forma pretendida pela consulente. A decisão destacou dois pontos fundamentais:

1. Limitação dos créditos na mudança de regime: O art. 12, § 5º, da Lei nº 10.833/2003 autoriza apenas o aproveitamento de créditos presumidos calculados sobre o estoque de abertura, limitados aos bens para revenda (inciso I) e insumos (inciso II) do art. 3º da mesma lei. Não há previsão para os bens do ativo imobilizado (inciso VI).

2. Interpretação restritiva: Por se tratar de benefício fiscal, as disposições legais devem ser interpretadas literalmente, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional, não sendo possível estender o aproveitamento de créditos a situações não expressamente previstas na legislação.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A decisão tem impactos significativos para empresas que migram do Lucro Presumido para o Lucro Real:

  1. Empresas que adquiriram máquinas e equipamentos durante o período em que estavam no regime cumulativo não poderão aproveitar o desconto imediato dos créditos de PIS/COFINS sobre esses bens após a migração para o regime não cumulativo;
  2. O aproveitamento de créditos sobre esses ativos ficará limitado aos encargos de depreciação incorridos após a mudança para o regime não cumulativo, conforme previsto no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003;
  3. O crédito presumido na mudança de regime tributário está limitado apenas aos estoques de abertura relativos a mercadorias para revenda e insumos.

Esta interpretação da Receita Federal evidencia uma significativa restrição para empresas em processo de transição entre regimes tributários, especialmente aquelas que investiram em ativo imobilizado substancial durante o período de tributação pelo Lucro Presumido.

Distinção Entre Estoques e Ativos Imobilizados

É importante destacar que a Vedação de Créditos Imediatos de PIS/COFINS se aplica especificamente aos ativos imobilizados. Para os estoques de mercadorias e insumos, a legislação expressamente permite o aproveitamento de crédito presumido na mudança de regime tributário, conforme o art. 12, § 5º, da Lei nº 10.833/2003.

Esta distinção demonstra a intenção do legislador de limitar os créditos na transição entre regimes tributários, não incluindo os bens do ativo imobilizado nessa possibilidade.

Análise Comparativa: Antes e Depois da Decisão

Anteriormente, algumas empresas interpretavam que poderiam aplicar o benefício do art. 1º, XII, da Lei nº 11.774/2008 a todos os ativos imobilizados existentes no momento da mudança para o regime não cumulativo, desde que adquiridos após julho de 2012.

A Solução de Consulta nº 309/2019 pacifica o entendimento de que o benefício só se aplica às aquisições realizadas durante o período de tributação pelo Lucro Real, quando a empresa já está sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS.

Importante ressaltar que, de acordo com a legislação vigente, a empresa pode aproveitar os créditos referentes à depreciação dos bens do ativo imobilizado, mas apenas para o período posterior à mudança para o regime não cumulativo, e não de forma integral e imediata.

Considerações Finais

A Vedação de Créditos Imediatos de PIS/COFINS sobre ativos adquiridos antes da mudança de regime tributário reforça a necessidade de um planejamento tributário adequado por parte das empresas, especialmente aquelas que pretendem migrar do Lucro Presumido para o Lucro Real.

As empresas devem estar cientes de que, ao realizar essa migração, não poderão se beneficiar do desconto imediato de créditos relativos a máquinas e equipamentos adquiridos durante o período de tributação pelo Lucro Presumido, mesmo que tais bens ainda estejam em uso produtivo.

Esta interpretação da Receita Federal está alinhada com o princípio da legalidade estrita e com a interpretação literal das normas que concedem benefícios fiscais, conforme preconiza o Código Tributário Nacional.

É recomendável que as empresas que planejam mudar de regime tributário considerem esse entendimento em suas projeções financeiras e avaliem o impacto da limitação do aproveitamento de créditos sobre o ativo imobilizado adquirido anteriormente.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 309/2019, acesse o site oficial da Receita Federal.

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