A vedação de créditos de PIS/PASEP e COFINS em incorporação de empresa do regime cumulativo é um tema crucial para empresas envolvidas em reorganizações societárias. Conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 70 – Cosit de 24 de junho de 2020, existe impedimento legal para a apropriação desses créditos em determinadas situações.
Entendendo a Solução de Consulta nº 70 – Cosit
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 70 – Cosit
Data de publicação: 24/06/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Esta Solução de Consulta analisou um caso em que uma empresa do setor têxtil, tributada pelo Lucro Real e sujeita à sistemática não cumulativa de PIS/PASEP e COFINS, incorporou uma empresa tributada pelo Lucro Presumido (regime cumulativo). O questionamento central era se a incorporadora poderia descontar créditos calculados com base na depreciação de bens (máquinas e equipamentos) que foram vertidos ao seu patrimônio pela incorporada.
Contextualização legal sobre a versão de bens em reorganizações societárias
Para compreender a vedação de créditos de PIS/PASEP e COFINS em incorporação de empresa do regime cumulativo, é necessário analisar o art. 30 da Lei nº 10.865/2004, que estabelece:
“Considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a versão de bens e direitos neles referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País.”
No entanto, o §1º do mesmo artigo impõe uma importante restrição:
“O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.”
Esta limitação é o fundamento legal para a vedação de créditos de PIS/PASEP e COFINS em incorporação de empresa do regime cumulativo.
O verdadeiro alcance do art. 30 da Lei nº 10.865/2004
A Receita Federal esclareceu na Solução de Consulta que o objetivo do art. 30 da Lei nº 10.865/2004 foi permitir à empresa incorporadora utilizar os créditos apurados mas ainda não utilizados pela empresa incorporada – observadas as demais restrições da legislação.
Conforme explicado no item 20 da fundamentação:
“Trata-se, unicamente, da possibilidade de desconto de um crédito pela incorporadora que na realidade originou-se em momento anterior, quando a pessoa jurídica incorporada adquiriu bens ou incorreu em despesas referidos no art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que constituem fato gerador dos créditos. Não se trata, portanto, da apuração de novo crédito pela incorporadora, mas, sim, de permissão para que esta desconte crédito cujo fato gerador ocorreu preteritamente.”
Três condições para aproveitamento dos créditos
A análise da vedação de créditos de PIS/PASEP e COFINS em incorporação de empresa do regime cumulativo leva a três conclusões principais:
- Na hipótese de versão de bens em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, a empresa sucessora poderá utilizar os créditos que não tenham sido utilizados pela empresa sucedida, observados os demais requisitos legais;
- A empresa sucessora não poderá apurar créditos em relação aos encargos de depreciação das máquinas ou equipamentos vertidos para seu patrimônio caso se refiram a bens usados adquiridos pela empresa sucedida; e
- É vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa das referidas contribuições.
Diferenças entre regime cumulativo e não cumulativo
Um elemento fundamental para entender a vedação de créditos de PIS/PASEP e COFINS em incorporação de empresa do regime cumulativo é reconhecer as diferenças entre os regimes de tributação das contribuições:
- Regime não cumulativo: aplicável geralmente a empresas tributadas pelo Lucro Real, permite a apropriação de créditos sobre determinados custos e despesas, com alíquotas de 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS.
- Regime cumulativo: aplicável geralmente a empresas tributadas pelo Lucro Presumido, não permite apropriação de créditos, com alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 3% para COFINS.
Como a empresa incorporada, no caso analisado, estava no regime cumulativo, não havia possibilidade legal de apropriação de créditos sobre os bens do seu ativo – o que se estende à incorporadora após a operação societária.
A questão dos “bens usados” na legislação
O art. 173, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.911/2019 (antiga IN SRF nº 457/2004) estabelece a vedação de créditos “na hipótese de aquisição de bens usados”.
A Receita Federal esclarece que a versão das máquinas e equipamentos se equipara a uma aquisição para fins de créditos, mas isso não implica a incidência da vedação relacionada a bens usados, tendo em vista não se tratar de uma nova aquisição.
No entanto, a empresa incorporadora não poderá apurar créditos em relação aos bens vertidos caso se refiram a bens usados adquiridos pela empresa sucedida, pois a própria incorporada já estaria impedida de fazê-lo.
Impactos práticos para empresas em processo de reorganização societária
A vedação de créditos de PIS/PASEP e COFINS em incorporação de empresa do regime cumulativo traz os seguintes impactos práticos:
- As empresas em processo de incorporação devem avaliar previamente os regimes tributários das empresas envolvidas, pois isso afetará diretamente o aproveitamento de créditos;
- O planejamento tributário deve considerar essa limitação legal ao calcular a viabilidade econômica da operação;
- Os ativos incorporados de empresas do regime cumulativo não gerarão créditos para a incorporadora, mesmo que esta esteja no regime não cumulativo;
- É necessário segregar adequadamente os ativos oriundos de cada regime para evitar aproveitamento indevido de créditos.
Questões controversas e jurisprudência administrativa
A Solução de Consulta nº 70 – Cosit/2020 reformou expressamente o entendimento anterior manifestado na Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 45/2009, que havia adotado interpretação diferente sobre o tema.
A SC nº 45/2009 havia estabelecido que seria “irrelevante, para tais fins, que a PJ incorporada seja tributada pelo Lucro Presumido”, entendimento que foi expressamente afastado pela nova interpretação da Receita Federal.
A atual posição do Fisco é clara: há “total impossibilidade de desconto de crédito pela pessoa jurídica incorporadora nos casos em que a incorporada seja pessoa jurídica que […] esteja sujeita ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
Considerações finais e recomendações
A vedação de créditos de PIS/PASEP e COFINS em incorporação de empresa do regime cumulativo representa uma limitação importante que deve ser considerada no planejamento de reorganizações societárias. Empresas que realizam essas operações precisam:
- Avaliar previamente o impacto tributário da operação, considerando a impossibilidade de aproveitamento de créditos;
- Documentar adequadamente a origem dos bens e os regimes tributários aplicáveis a cada empresa envolvida;
- Consultar especialistas em tributação para analisar alternativas que possam minimizar o impacto financeiro da vedação legal;
- Manter controles rigorosos para evitar o aproveitamento indevido de créditos, o que pode gerar autuações fiscais.
A interpretação da Receita Federal é rigorosa e deve ser observada, especialmente considerando que a Solução de Consulta nº 70 – Cosit tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme o art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013.
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