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Vedação de créditos de PIS/COFINS sobre ICMS-ST de energia elétrica

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vedação de créditos de PIS/COFINS sobre ICMS-ST de energia elétrica
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A vedação de créditos de PIS/COFINS sobre ICMS-ST de energia elétrica foi reafirmada pela Receita Federal do Brasil através de Solução de Consulta que esclarece um ponto importante para empresas que adquirem energia elétrica e atuam como responsáveis tributárias pela retenção do ICMS.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 7072 – Disit/SRRF07
  • Data de publicação: 23 de maio de 2018
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 7072, reafirmou a impossibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS relativos ao valor do ICMS pago por empresas na condição de substitutas tributárias na aquisição de energia elétrica. Esta norma vincula-se à Solução de Consulta nº 557-Cosit/2017 e produz efeitos a partir de sua publicação.

Contexto da Norma

O sistema tributário brasileiro contempla o regime da não cumulatividade para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, permitindo que as empresas deduzam créditos relacionados a determinados custos e despesas. No entanto, existem limitações expressas na legislação quanto aos itens que podem gerar créditos.

No caso específico da energia elétrica, embora a Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e a Lei nº 10.833/2003 (COFINS) permitam a apuração de créditos sobre os valores pagos na aquisição deste insumo, surge a questão sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos referentes ao ICMS recolhido na condição de substituto tributário.

Esta dúvida motivou a consulta à Receita Federal, que se manifestou através desta Solução de Consulta, vinculada à orientação anterior da COSIT sobre o mesmo tema.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta nº 7072, é vedada a apuração de créditos da não cumulatividade tanto da Contribuição para o PIS/PASEP quanto da COFINS em relação ao valor de ICMS pago pela pessoa jurídica adquirente de energia elétrica na condição de responsável pela retenção e recolhimento do imposto (substituto tributário).

A fundamentação legal para esta vedação encontra-se nos seguintes dispositivos:

  • Para a COFINS: Art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003;
  • Para o PIS/PASEP: Art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637/2002;
  • Regulamentação: Instrução Normativa SRF nº 404/2004.

A decisão da Receita Federal estabelece que, mesmo sendo permitido o creditamento sobre o valor de energia elétrica adquirida para consumo nas instalações da empresa, este direito não se estende ao valor do ICMS que tenha sido recolhido pela empresa na condição de responsável tributário.

Impactos Práticos

Esta interpretação impacta diretamente a carga tributária efetiva das empresas que adquirem energia elétrica e são designadas como responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS. Na prática, significa que:

  • O valor do ICMS-ST pago não poderá ser incluído na base de cálculo para apuração dos créditos de PIS/COFINS;
  • As empresas deverão segregar, em sua contabilidade, o valor da energia elétrica propriamente dita do valor do ICMS recolhido como substituto tributário;
  • Apenas o valor da energia elétrica, excluído o ICMS-ST, poderá ser considerado para fins de creditamento.

Para empresas com consumo intensivo de energia elétrica, esta restrição pode representar impacto significativo no fluxo de caixa, uma vez que o ICMS sobre energia elétrica geralmente representa percentual expressivo do custo total.

Análise Comparativa

É importante ressaltar que a vedação de créditos de PIS/COFINS sobre ICMS-ST de energia elétrica segue a mesma lógica aplicada a outros casos de substituição tributária no sistema tributário brasileiro. O entendimento da Receita Federal baseia-se no princípio de que o valor do imposto recolhido na condição de responsável tributário não representa um custo efetivo da aquisição para o adquirente, mas sim uma obrigação tributária assumida em nome de terceiros.

Esta interpretação, embora contestada por alguns contribuintes, mantém coerência com a sistemática geral da não cumulatividade do PIS/COFINS, que vincula o direito ao crédito aos valores efetivamente pagos na aquisição de bens e serviços utilizados como insumos.

Vale destacar que este entendimento já havia sido firmado pela Solução de Consulta nº 557-Cosit/2017, publicada em janeiro de 2018, sendo a presente Solução de Consulta uma reafirmação do posicionamento da Receita Federal sobre o tema.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 7072 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS em relação ao ICMS pago por substituição tributária na aquisição de energia elétrica. Este entendimento é consistente com a legislação vigente e com interpretações anteriores sobre temas correlatos.

Os contribuintes que eventualmente estejam aproveitando créditos sobre o valor do ICMS-ST pago na aquisição de energia elétrica devem avaliar seus procedimentos à luz desta orientação, para evitar possíveis questionamentos em procedimentos fiscais futuros. Recomenda-se a revisão dos cálculos dos créditos de PIS/COFINS e a adequação dos procedimentos contábeis e fiscais para alinhamento com o entendimento oficial.

Cabe ressaltar que, por se tratar de Solução de Consulta vinculada à manifestação da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), este entendimento tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conferindo segurança jurídica aos contribuintes que seguirem a orientação nela contida.

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