A vedação de créditos de PIS/COFINS sobre diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 152 – COSIT, de 2 de março de 2017. Esta decisão esclarece um importante aspecto do sistema não cumulativo dessas contribuições, afetando diretamente empresas que realizam aquisições interestaduais de mercadorias.
Detalhamento da Solução de Consulta COSIT 152/2017
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 152/2017
- Data de publicação: 02/03/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
A consulta foi formulada por empresa do setor de comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado), optante pelo lucro real, que questionava a possibilidade de aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre os valores pagos a título de diferencial de alíquotas de ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda.
Contexto da Controvérsia
No sistema de apuração não cumulativa do PIS/COFINS, as empresas podem descontar créditos calculados sobre diversos itens, incluindo o custo de aquisição de bens para revenda, conforme previsto no art. 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias, ocorrem duas situações distintas em relação ao ICMS:
- O ICMS destacado na nota fiscal pelo fornecedor, com aplicação da alíquota interestadual;
- O diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), que corresponde à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino, a ser recolhido pelo adquirente.
A dúvida da consulente era se poderia incluir na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS ambos os valores: tanto o ICMS destacado na nota fiscal quanto o diferencial de alíquota pago ao estado de destino.
Fundamentos da Decisão da Receita Federal
A COSIT fundamentou sua decisão em vários dispositivos legais, principalmente no art. 3º, §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelece que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
De acordo com a análise da RFB, enquanto o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição está embutido no preço sobre o qual incidiram o PIS e a COFINS, o diferencial de alíquota de ICMS é calculado e pago diretamente pelo adquirente ao Estado de destino, não havendo incidência de PIS/COFINS sobre esse valor.
A Instrução Normativa SRF nº 404/2004, em seu art. 8º, §3º, inciso II, estabelece que o ICMS integra o valor do custo de aquisição para fins de cálculo dos créditos das contribuições. No entanto, a RFB entendeu que este dispositivo se refere apenas ao ICMS destacado na nota fiscal de compra, e não ao diferencial de alíquota posteriormente recolhido pelo adquirente.
A Receita Federal destacou ainda que o critério para identificar se o valor do ICMS integra o cálculo dos créditos não é contábil, mas sim o fato de ter ou não havido incidência das contribuições sobre esse valor.
Precedentes Judiciais Mencionados
A decisão da COSIT também se apoiou em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgRg nos EDcl no REsp 1429952/SC, julgado em 08/03/2016, onde se firmou o entendimento de que a vedação de créditos de PIS/COFINS sobre diferencial de alíquota de ICMS é válida justamente porque não há incidência das contribuições sobre esse valor.
O STJ também destacou em sua decisão que não é possível transpor a sistemática de não cumulatividade do ICMS e do IPI para o PIS e a COFINS, pois são tributos com bases de incidência distintas e mecanismos próprios de funcionamento.
Implicações Práticas para os Contribuintes
A decisão da COSIT tem impactos significativos para empresas que realizam operações interestaduais, especialmente aquelas localizadas em estados consumidores, que frequentemente precisam recolher valores expressivos a título de diferencial de alíquota de ICMS.
Na prática, a vedação de créditos de PIS/COFINS sobre diferencial de alíquota de ICMS resulta em:
- Aumento efetivo do custo das aquisições interestaduais, pois o DIFAL pago não gera créditos de PIS/COFINS;
- Necessidade de controle segregado dos valores de ICMS destacado na nota fiscal e do DIFAL pago ao estado de destino;
- Possível impacto nas decisões de compra, podendo favorecer fornecedores locais em detrimento de interestaduais em determinadas situações;
- Aumento da complexidade nos cálculos e controles fiscais relacionados aos créditos de PIS/COFINS.
É importante que as empresas revisem seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS para garantir que estejam em conformidade com esse entendimento, evitando questionamentos futuros em fiscalizações.
Mudança de Entendimento da Receita Federal
Um ponto interessante mencionado na Solução de Consulta é que houve uma mudança no entendimento da própria Receita Federal sobre o tema. A consulente havia baseado seu entendimento na Solução de Consulta nº 86/2010 da 10ª Região Fiscal, que aparentemente permitia o aproveitamento dos créditos sobre o DIFAL.
No entanto, a COSIT esclareceu que esta solução foi reformada pela Solução de Consulta nº 82/2012, que adotou o mesmo posicionamento atual, ou seja, pela vedação de créditos de PIS/COFINS sobre diferencial de alíquota de ICMS.
Análise Comparativa com Outros Entendimentos
É importante distinguir o tratamento dado ao DIFAL de outras situações que envolvem o ICMS e os créditos de PIS/COFINS:
- ICMS destacado na nota fiscal: integra a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS;
- ICMS-ST (substituição tributária): também possui tratamento específico quanto à geração de créditos, conforme outras soluções de consulta;
- DIFAL: não gera créditos de PIS/COFINS conforme o entendimento atual da RFB.
Essa distinção é fundamental para que as empresas possam aplicar corretamente as regras de apuração de créditos em suas operações.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT 152/2017 trouxe segurança jurídica quanto ao entendimento da Receita Federal sobre o tema, embora tenha confirmado uma interpretação mais restritiva em relação aos créditos de PIS/COFINS.
Para as empresas que já vinham tomando créditos sobre o DIFAL, é importante avaliar o impacto desse entendimento e considerar os riscos de eventuais autuações. Por outro lado, empresas que não tomavam esses créditos têm agora a confirmação de que estavam adotando o procedimento considerado correto pela administração tributária.
Vale ressaltar que, embora o entendimento da Receita Federal seja pela vedação de créditos de PIS/COFINS sobre diferencial de alíquota de ICMS, existem discussões no Judiciário sobre o tema, e contribuintes podem avaliar, junto a seus consultores jurídicos, a possibilidade de questionar essa interpretação.
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