A Vedação de Créditos de PIS/COFINS na Aquisição de Resíduos e Aparas de Papel foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 176 – Cosit, publicada em 14 de março de 2017. Esta importante orientação esclarece definitivamente que não é permitido o aproveitamento de créditos dessas contribuições na aquisição de resíduos e aparas, mesmo quando adquiridos de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 176 – Cosit
Data de publicação: 14 de março de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 176 – Cosit trata especificamente da impossibilidade de utilização de créditos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de diversos materiais, incluindo papel e papelão. Esta orientação afeta diretamente empresas do setor de reciclagem, fabricação de papel e papelão, e indústrias que utilizam esses insumos em seus processos produtivos, aplicando-se a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de papel e produtos derivados da madeira, que utiliza resíduos e aparas de papel como insumos em seu processo fabril, principalmente na produção de papel e papelão para fabricação de embalagens.
A empresa questionou se poderia apropriar créditos de PIS/COFINS nas aquisições desses materiais quando comprados de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, já que o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 11.196/2005 estabelece que a suspensão da incidência dessas contribuições não se aplica às vendas efetuadas por optantes do Simples.
O questionamento surge da interpretação conjunta dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007, que permite a apropriação de créditos nas aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que a vedação à utilização de créditos de PIS/COFINS na aquisição de resíduos e aparas é absoluta quando esses materiais são adquiridos para utilização como insumo, independentemente de o fornecedor ser optante pelo Simples Nacional. Essa vedação está expressamente determinada pelo art. 47 da Lei nº 11.196/2005, que não prevê exceções.
Conforme estabelecido no art. 47, é vedada a utilização do crédito previsto no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas classificados nas seguintes posições da TIPI:
- 39.15 – Plástico
- 47.07 – Papel ou cartão
- 70.01 – Vidro
- 72.04 – Ferro ou aço
- 74.04 – Cobre
- 75.03 – Níquel
- 76.02 – Alumínio
- 78.02 – Chumbo
- 79.02 – Zinco
- 80.02 – Estanho
- Demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI
É importante destacar que essa vedação se aplica especificamente às aquisições desses materiais para uso como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda (créditos previstos no inciso II do art. 3º das leis citadas).
Distinção entre Insumos e Revenda
A Receita Federal fez uma distinção importante: a vedação do art. 47 aplica-se apenas à utilização desses materiais como insumos. No caso de aquisição para revenda, a situação é diferente.
Quando os resíduos e aparas são adquiridos com suspensão da incidência de PIS/COFINS (conforme o art. 48 da Lei nº 11.196/2005), não há direito a crédito, mesmo se forem para revenda, pois não houve o pagamento das contribuições.
Entretanto, se esses produtos forem adquiridos para revenda junto a empresas do Simples Nacional, haveria direito à apuração de créditos, pois:
- Não se aplica a vedação do art. 47 (por não se tratar de insumos)
- Não se aplica a suspensão do art. 48 (pois esta não vale para vendas de optantes pelo Simples)
- Não há impedimento geral para creditamento relacionado às aquisições de empresas do Simples Nacional (conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007)
Impactos Práticos
Esta orientação da Receita Federal tem impactos significativos para as empresas que atuam na cadeia produtiva que utiliza resíduos, desperdícios e aparas como matéria-prima:
1. Para empresas que utilizam aparas e resíduos como insumo:
- Não podem apropriar créditos de PIS/COFINS nessas aquisições, independentemente da origem dos materiais
- Devem ajustar sua contabilidade para não computar esses créditos indevidamente
- Precisam considerar esse custo tributário adicional em seu planejamento financeiro
2. Para empresas que comercializam esses materiais:
- Devem estar cientes que a suspensão da incidência das contribuições aplica-se apenas nas vendas para pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real
- As empresas do Simples Nacional que vendem esses resíduos não aplicam a suspensão, mas isso não gera direito a crédito para o adquirente que os utiliza como insumo
É fundamental observar que a inobservância dessas restrições pode resultar em glosas de créditos em procedimentos de fiscalização, com consequente lançamento de ofício das contribuições e aplicação de multas e juros.
Análise da Legislação Aplicável
A Receita Federal baseou sua interpretação na análise conjunta de diversos dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002 (art. 3º, II e §2º, II) – Disciplina o regime não-cumulativo do PIS/PASEP
- Lei nº 10.833/2003 (art. 3º, II e §2º, II) – Disciplina o regime não-cumulativo da COFINS
- Lei nº 11.196/2005 (arts. 47 e 48) – Estabelece a vedação de créditos e a suspensão da incidência
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007 – Trata da possibilidade de créditos em aquisições de empresas do Simples Nacional
A análise concluiu que a vedação do art. 47 da Lei nº 11.196/2005 é expressa e absoluta quando se trata da utilização dos materiais como insumo, não comportando interpretações divergentes.
Considerações Finais
A Vedação de Créditos de PIS/COFINS na Aquisição de Resíduos e Aparas de Papel estabelecida pela Solução de Consulta nº 176/2017 representa uma interpretação oficial da Receita Federal sobre um tema relevante para diversos setores econômicos, especialmente os que trabalham com reciclagem e produção de papel e embalagens.
As empresas devem ajustar seus procedimentos contábeis e fiscais para atender a essa orientação, evitando a apropriação indevida de créditos. Recomenda-se também que consultem seus assessores tributários para verificar se existem alternativas legais que possam mitigar o impacto tributário decorrente dessa vedação.
É importante ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para toda a administração tributária federal e gozam de presunção de legitimidade. Portanto, a orientação contida neste documento deve ser seguida por todos os contribuintes que se encontrem em situação similar à da empresa consulente.
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