A Vedação créditos PIS COFINS vale-transporte dinheiro foi tema de importante Solução de Consulta emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal. Este documento esclarece definitivamente a impossibilidade de apuração de créditos das contribuições quando o benefício é pago em pecúnia ao trabalhador.
Análise da Solução de Consulta nº 57/2018
Em 28 de março de 2018, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 57, abordando a possibilidade de apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS em relação aos valores pagos a título de vale-transporte em dinheiro.
A consulta foi formulada por empresa prestadora de serviços de limpeza em prédios e domicílios que informou realizar o pagamento do vale-transporte em pecúnia, por meio de depósito em conta-corrente juntamente com o salário dos trabalhadores, com base em convenção coletiva de trabalho.
Fundamentação Legal
O questionamento da empresa teve como base o inciso X do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e nº 10.833/2003 (COFINS), que autoriza a apuração de créditos em relação a:
“vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.”
Entretanto, a Vedação créditos PIS COFINS vale-transporte dinheiro está fundamentada em dois dispositivos legais que impedem a geração desses créditos:
- O inciso I do § 3º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelece que o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
- O inciso II do § 2º do art. 3º das mesmas leis, que veda o direito ao crédito no caso de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
A natureza do vale-transporte
Para compreender a Vedação créditos PIS COFINS vale-transporte dinheiro, é essencial entender a natureza jurídica desse benefício. A Lei nº 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte, estabelece em seu art. 2º que este benefício:
- Não tem natureza salarial;
- Não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
- Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS;
- Não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Contudo, o art. 5º do Decreto nº 95.247/1987 veda expressamente ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, ressalvados os casos de falta ou insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda.
Impossibilidade de gerar créditos quando pago em pecúnia
Na análise da Cosit, ficou estabelecido que o pagamento do vale-transporte em dinheiro, independentemente de sua natureza (salarial ou indenizatória), não atende às condições necessárias para a geração de créditos de PIS/COFINS porque:
- Não ocorre aquisição de bens ou serviços de pessoa jurídica domiciliada no país – Quando o empregador simplesmente transfere o dinheiro ao trabalhador, não está adquirindo um serviço de transporte de uma empresa, mas apenas repassando valores ao funcionário.
- Configura dispêndio não sujeito ao pagamento das contribuições – O valor recebido pelo trabalhador não está sujeito à incidência do PIS/COFINS, o que atrai a vedação expressa ao direito a crédito prevista no inciso II do §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A evolução do entendimento sobre contribuições previdenciárias
Apesar da Vedação créditos PIS COFINS vale-transporte dinheiro, é importante destacar que houve uma evolução no entendimento da Receita Federal sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre esse mesmo benefício.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Ato Declaratório nº 4/2016, autorizou a dispensa de impugnação judicial em ações que discutem a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando seu caráter indenizatório.
Esse posicionamento teve como base a Súmula nº 60/2011 da Advocacia Geral da União (AGU), que estabelece: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.
Contudo, esse entendimento sobre contribuições previdenciárias não se estende à geração de créditos de PIS/COFINS, conforme esclarece a Solução de Consulta nº 57/2018.
Impactos práticos para as empresas de limpeza e conservação
As empresas que atuam no segmento de limpeza, conservação e manutenção devem estar atentas à Vedação créditos PIS COFINS vale-transporte dinheiro, pois o pagamento em pecúnia impede a tomada de créditos dessas contribuições.
Para que seja possível o aproveitamento dos créditos, é necessário que o vale-transporte seja fornecido aos trabalhadores na forma de bilhetes ou cartões, adquiridos de operadoras de transporte ou empresas credenciadas, caracterizando assim a aquisição de serviço de pessoa jurídica domiciliada no país.
As empresas que já realizaram o aproveitamento indevido desses créditos podem estar sujeitas a autuações fiscais, com a exigência dos valores, acrescidos de multa e juros.
Alternativas para o aproveitamento correto dos créditos
Diante da Vedação créditos PIS COFINS vale-transporte dinheiro, as empresas de limpeza e conservação podem considerar as seguintes alternativas:
- Fornecer o vale-transporte na forma de bilhetes ou cartões – Adquirindo-os diretamente das operadoras de transporte ou empresas credenciadas, para garantir o direito ao crédito.
- Utilizar sistemas eletrônicos de gestão de benefícios – Diversas empresas oferecem plataformas que permitem a gestão digital do vale-transporte, mantendo o controle sobre o benefício e garantindo a possibilidade de aproveitamento dos créditos.
- Revisar as convenções coletivas – As empresas podem buscar adequações nas convenções coletivas que preveem o pagamento em pecúnia, para garantir o atendimento à legislação fiscal.
Considerações finais
A Solução de Consulta Cosit nº 57/2018 é um importante marco na interpretação da legislação sobre o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relacionados ao vale-transporte no setor de limpeza e conservação. A Vedação créditos PIS COFINS vale-transporte dinheiro está solidamente fundamentada na legislação e representa o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema.
As empresas devem reavaliar seus procedimentos internos para evitar o aproveitamento indevido de créditos, o que pode gerar contingências fiscais relevantes. O correto entendimento da norma permite um planejamento tributário adequado e a minimização de riscos fiscais.
Vale destacar que a Solução de Consulta nº 57/2018 tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda todos os contribuintes que se enquadrem na hipótese por ela abrangida, não apenas o consulente.
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