A vedação de créditos de PIS/COFINS em produtos médicos com alíquota zero foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 117, publicada em 31 de agosto de 2023. Esta orientação esclarece que empresas no regime não cumulativo estão impedidas de apurar créditos relativos à aquisição de produtos médicos e hospitalares com alíquota reduzida a zero.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 117/2023
- Data de publicação: 31/08/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por pessoa jurídica que atua no setor de produtos médicos e hospitalares, buscando esclarecimentos sobre o direito ao crédito de PIS/COFINS na aquisição de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da TIPI/NCM, que estão listados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, e possuem alíquota zero quando destinados ao uso por agentes e atividades de saúde.
O questionamento central refere-se à possibilidade de apuração de créditos tributários nas aquisições desses produtos quando tanto o fornecedor quanto o adquirente estão submetidos ao regime não cumulativo de PIS/COFINS. A consulta também aborda a aplicabilidade do artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004, que trata da manutenção de créditos em determinadas situações.
Principais Disposições da Solução de Consulta
De acordo com a análise da Receita Federal, a legislação tributária veda expressamente o direito à apuração de créditos quando a aquisição do bem ou serviço não se sujeita ao pagamento da contribuição, inclusive nos casos de redução a zero da alíquota.
A fundamentação legal desta vedação encontra-se no artigo 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive nas hipóteses de alíquota zero.
A Solução de Consulta esclarece ainda que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que trata da manutenção de créditos vinculados a receitas de vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, não autoriza a apuração de créditos quando esta é legalmente vedada. Este dispositivo apenas garante a manutenção de créditos legalmente constituídos, não criando novo direito creditório.
A decisão está vinculada a precedentes administrativos, notadamente à Solução de Divergência nº 4, de 2017, e às Soluções de Consulta COSIT nºs 50 e 222, também de 2017, que consolidam este entendimento.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta orientação tem impactos diretos para as empresas do setor de saúde que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS:
- Impossibilidade de apuração de créditos: Empresas que adquirem produtos médicos e hospitalares com alíquota zero não podem apropriar créditos dessas aquisições, mesmo quando o fornecedor também está no regime não cumulativo.
- Necessidade de revisão de procedimentos: Empresas que eventualmente estejam tomando esses créditos precisarão ajustar seus procedimentos contábeis e fiscais para evitar autuações.
- Impacto financeiro: A impossibilidade de creditamento pode aumentar a carga tributária efetiva dessas empresas, afetando sua lucratividade e preços finais.
- Planejamento tributário: A vedação demanda revisão de estratégias de aquisições e formação de preços no setor de produtos médicos.
Análise Comparativa
É importante destacar que existem interpretações e argumentos que defendem a possibilidade de manutenção desses créditos com base no princípio da não cumulatividade e no próprio artigo 17 da Lei nº 11.033/2004. Contudo, a interpretação oficial da Receita Federal, expressa nesta e em outras soluções de consulta, tem sido consistente na vedação.
A Solução de Consulta nº 117/2023 reforça o entendimento consolidado do Fisco sobre o tema, alinhando-se a decisões anteriores e criando maior segurança jurídica, ainda que desfavorável aos contribuintes em termos de apuração de créditos.
Para melhor compreensão, é importante destacar que o Decreto nº 6.426/2008 estabeleceu alíquota zero de PIS/COFINS para diversos produtos médicos e hospitalares destinados a agentes e atividades de saúde. Esta medida visava reduzir a carga tributária do setor, porém, conforme esclarecido na Solução de Consulta, esta desoneração implica também na vedação ao direito de crédito na cadeia produtiva.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 117/2023 traz importantes esclarecimentos sobre o regime de creditamento de PIS/COFINS para produtos médicos e hospitalares com alíquota zero. Embora a vedação de créditos de PIS/COFINS em produtos médicos com alíquota zero possa representar um ônus adicional para empresas do setor, é fundamental que os contribuintes adequem seus procedimentos a este entendimento para evitar possíveis autuações fiscais.
Recomenda-se que as empresas afetadas:
- Revisem seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS
- Avaliem o impacto financeiro desta vedação em seu fluxo de caixa
- Consultem especialistas tributários para adequação de seu planejamento fiscal
- Monitorem eventuais alterações legislativas ou novas interpretações sobre o tema
Vale ressaltar que a Solução de Consulta declara a ineficácia parcial da consulta no que diz respeito à prestação de assessoria jurídica, limitando-se a esclarecer a interpretação da legislação tributária aplicável ao caso.
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