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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Vedação créditos PIS COFINS aquisição bens serviços não tributados

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Vedação créditos PIS COFINS aquisição bens serviços não tributados
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A Vedação créditos PIS COFINS aquisição bens serviços não tributados é um tema relevante para empresas que adquirem insumos ou mercadorias em operações beneficiadas por algum tipo de desoneração fiscal. A Receita Federal esclareceu definitivamente este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 227/2017, que estabelece critérios objetivos sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos em determinadas situações.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 227/2017
Data de publicação: 12 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 227/2017 esclarece questões fundamentais sobre a vedação créditos PIS COFINS aquisição bens serviços não tributados, afetando diretamente contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo dessas contribuições. A norma produz efeitos desde sua publicação, em maio de 2017, e consolidou o entendimento da Receita Federal sobre limitações ao aproveitamento de créditos.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa produtora de soja, milho, feijão e arroz que vende sua produção de soja para empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação. A consulente questionou se poderia utilizar créditos de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos com alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição, quando utilizados na produção de soja destinada à exportação.

A legislação que regula a matéria é complexa e gera dúvidas interpretativas, especialmente quanto à aplicação dos artigos 3º, § 2º, II, e 5º, III da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e artigos 3º, § 2º, II, e 6º, III da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que tratam das vedações ao aproveitamento de créditos no regime não-cumulativo.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar a matéria, esclareceu que a vedação créditos PIS COFINS aquisição bens serviços não tributados aplica-se em duas situações principais:

  1. Aquisições em operações não tributadas: É vedada a apropriação de créditos relativos a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência, sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão das contribuições, independentemente da destinação posterior dada a esses bens ou serviços.
  2. Aquisições em operações com isenção: É vedada a apropriação de créditos relativos a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção quando esses bens ou serviços forem:
    • Revendidos (em qualquer hipótese); ou
    • Utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento das contribuições.

O entendimento da Receita Federal baseia-se na interpretação literal do texto do inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelece as vedações ao creditamento dessas contribuições.

Por outro lado, a Solução de Consulta esclarece, a contrario sensu, que é possível a apropriação de créditos quando bens e serviços forem adquiridos com isenção e, posteriormente, utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações sujeitas ao pagamento do PIS/COFINS.

Impactos Práticos

Para empresas que operam com exportações ou vendas internas não tributadas, a vedação créditos PIS COFINS aquisição bens serviços não tributados implica em significativo impacto financeiro. No caso específico analisado na consulta, a empresa não pode apropriar créditos de PIS/COFINS sobre insumos adquiridos com alíquota zero, isenção ou não incidência quando utilizados na produção de soja destinada à exportação via comercial exportadora.

Isto ocorre porque a venda para comercial exportadora com fim específico de exportação não se sujeita à incidência das contribuições (conforme art. 5º, III, da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º, III, da Lei nº 10.833/2003), e a aquisição de insumos não tributados que posteriormente serão utilizados em produtos não sujeitos às contribuições se enquadra exatamente na hipótese de vedação ao crédito.

As empresas precisam, portanto, segregar cuidadosamente em sua contabilidade os insumos adquiridos conforme a tributação na entrada (tributados, isentos, não tributados) e a destinação na saída (vendas tributadas ou não tributadas), para correta aplicação das regras de creditamento.

Análise Comparativa

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à diferença de tratamento entre operações de aquisição com isenção e operações com outras formas de desoneração (não incidência, alíquota zero ou suspensão):

  • Nas aquisições com isenção, a vedação ao crédito é mais restrita, aplicando-se apenas quando os bens ou serviços são revendidos ou utilizados como insumos em produtos não tributados;
  • Nas aquisições com não incidência, alíquota zero ou suspensão, a vedação é ampla e vale independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.

A Solução de Consulta também aborda o § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833/2003, esclarecendo que esses dispositivos, que permitem a utilização de créditos em determinadas situações, somente se aplicam quando há créditos regularmente apurados, o que não ocorre quando há vedação legal ao creditamento.

Considerações Finais

A vedação créditos PIS COFINS aquisição bens serviços não tributados representa um aspecto crítico do sistema não-cumulativo dessas contribuições. A compreensão adequada das regras expostas na Solução de Consulta nº 227/2017 é essencial para o correto cumprimento da legislação tributária.

Empresas que atuam com operações mistas (tributadas e não tributadas) devem implementar controles rigorosos para identificar as aquisições que geram direito a crédito e aquelas que não permitem o aproveitamento, evitando assim questionamentos fiscais e possíveis autuações.

É importante destacar que a Solução de Consulta analisada possui efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, mas também serve como importante referência interpretativa para situações similares de outros contribuintes, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

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