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Vedação ao crédito de PIS/COFINS no PERSE a partir de abril de 2023

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A vedação ao crédito de PIS/COFINS no PERSE passou a vigorar a partir de 1º de abril de 2023, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil em recente Solução de Consulta. Esta orientação altera significativamente a forma como os contribuintes beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) devem proceder quanto aos créditos da não cumulatividade dessas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: SC COSIT nº 226, de 2 de outubro de 2023

Data de publicação: 02/10/2023

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução ao PERSE e suas alterações

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse se recuperar dos impactos negativos causados pela pandemia da Covid-19. Entre os benefícios previstos, destaca-se a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes das atividades exercidas por empresas do setor.

Contexto da Norma

A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu inicialmente o benefício sem restrições quanto ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. No entanto, com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, foram introduzidas importantes alterações no programa.

Estas mudanças normativas geraram dúvidas entre os contribuintes sobre o tratamento dos créditos vinculados às receitas com alíquota zero no âmbito do PERSE, especialmente quanto ao marco temporal a partir do qual estaria vedada a apropriação, manutenção e utilização desses créditos.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 226/2023 esclarece de forma definitiva que a partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Esta orientação baseia-se na interpretação conjunta da legislação do PERSE e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023, que introduziu expressamente essa limitação ao aproveitamento de créditos relacionados às receitas beneficiadas com alíquota zero no programa.

É importante destacar que a solução de consulta também menciona seu vínculo à Solução de Consulta COSIT nº 226, de 2 de outubro de 2023, confirmando a posição oficial da Receita Federal sobre o tema.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Para as empresas beneficiárias do PERSE que apuram PIS/Pasep e Cofins pelo regime não cumulativo, os impactos práticos são significativos:

  • Até 31 de março de 2023: os contribuintes podiam se apropriar, manter e utilizar créditos da não cumulatividade mesmo sobre insumos vinculados às receitas com alíquota zero do PERSE;
  • A partir de 1º de abril de 2023: está completamente vedada a apropriação, manutenção e utilização desses créditos quando vinculados às receitas beneficiadas com alíquota zero no PERSE.

Esta mudança exige que as empresas ajustem seus procedimentos contábeis e fiscais, realizando a segregação dos créditos vinculados às atividades beneficiadas pelo PERSE e às demais atividades não contempladas pelo programa.

Análise Comparativa do Tratamento dos Créditos

A vedação ao crédito de PIS/COFINS no PERSE representa uma alteração significativa no tratamento tributário do programa. Inicialmente, o programa permitia uma situação extremamente favorável aos contribuintes, que podiam usufruir simultaneamente de dois benefícios:

  1. Alíquota zero na saída (não recolhimento de PIS/Cofins sobre as receitas);
  2. Aproveitamento integral dos créditos relacionados aos insumos dessas operações.

Com a vedação implementada a partir de 1º de abril de 2023, o benefício fiscal foi reduzido, pois agora os contribuintes precisam escolher entre:

  • Usufruir da alíquota zero nas saídas, abrindo mão dos créditos; ou
  • Não aplicar o benefício do PERSE, recolhendo normalmente as contribuições, mas mantendo o direito ao crédito.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se em um conjunto de normas que regem o PERSE e as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins:

  • Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 (arts. 2º e 4º) – Institui o PERSE;
  • Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022 – Introduziu alterações no programa;
  • Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 – Conversão da MP nº 1.147/2022;
  • Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021 (art. 1º e Anexos I e II) – Relaciona as atividades beneficiadas;
  • Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022 (art. 2º e Anexos I e II) – Atualiza a relação de atividades;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022 – Estabelece procedimentos operacionais.

Considerações Finais

A vedação ao crédito de PIS/COFINS no PERSE a partir de abril de 2023 representa um marco importante na evolução deste programa de apoio ao setor de eventos. Os contribuintes devem avaliar cuidadosamente o impacto desta mudança em suas operações, realizando os ajustes necessários nos procedimentos de apuração das contribuições.

É fundamental que as empresas beneficiárias do PERSE revisem suas operações para garantir a correta aplicação da nova regra, evitando possíveis questionamentos pelo fisco e preservando a segurança jurídica de suas operações tributárias.

Recomenda-se ainda que os contribuintes avaliem caso a caso a vantajosidade de continuar aplicando o benefício da alíquota zero do PERSE, considerando o impacto da vedação ao aproveitamento de créditos em suas operações específicas.

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