Variações cambiais: não é possível migrar de regime de caixa para competência em casos de elevada oscilação da taxa de câmbio. Esta é a conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 66, de 21 de março de 2023, que analisou a possibilidade de alteração do regime de reconhecimento das variações monetárias para fins tributários.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 66/2023
Data de publicação: 21 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma pessoa jurídica, que havia optado pelo regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias em função da taxa de câmbio na DCTF de janeiro de 2020, questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de alteração para o regime de competência durante o ano-calendário, em virtude de elevada oscilação cambial ocorrida em março de 2020 (superior a 10%).
A consulente apontou que, ao tentar realizar essa alteração na DCTF de abril de 2020, não encontrou no programa um campo específico para declarar a mudança do regime de caixa para competência em razão da oscilação cambial, questionando qual procedimento deveria adotar.
Fundamentação Legal
A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que incluiu os §§ 4º a 7º no referido artigo.
De acordo com a legislação:
- O regime padrão para reconhecimento das variações monetárias em função da taxa de câmbio é o regime de caixa (art. 30, caput);
- À opção do contribuinte, essas variações podem ser reconhecidas pelo regime de competência (§ 1º);
- A opção pelo regime de competência somente pode ser exercida no mês de janeiro (§ 4º, inciso I);
- O direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio (§ 4º, inciso II).
A regulamentação da matéria está na Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, modificada pela Instrução Normativa RFB nº 1.656, de 29 de julho de 2016.
Argumentação da Consulente
A consulente argumentou que a interpretação literal do § 4º do art. 30 da MP nº 2.158-35/2001 poderia sugerir que apenas a alteração do regime de competência para o regime de caixa seria permitida no caso de elevada oscilação cambial. No entanto, defendeu uma interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, alegando que:
- O regime de caixa é o padrão, sendo o regime de competência opcional;
- A expressão “regime adotado na forma do inciso I” não se referiria apenas ao regime de competência, mas a qualquer regime escolhido em janeiro;
- Por questão de isonomia, contribuintes que adotaram o regime de caixa deveriam ter o mesmo direito de alteração que aqueles que optaram pelo regime de competência.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal rejeitou a interpretação proposta pela consulente, esclarecendo que o inciso II do § 4º do art. 30 da MP nº 2.158-35/2001 faculta tão somente a alteração do regime de competência para o regime de caixa quando ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio, não sendo possível a alteração no sentido inverso.
Esse entendimento é corroborado pela redação expressa no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010, que menciona exclusivamente a possibilidade de alteração do regime de competência para o regime de caixa, sem contemplar a via reversa.
A Receita Federal destacou ainda que a ausência de previsão para a alteração de caixa para competência na Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 representa um pronunciamento implícito de que não há base legal para tal alteração.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta tem importantes implicações para as empresas que operam com transações em moeda estrangeira:
- Contribuintes que optam pelo regime de caixa no início do ano-calendário estão vinculados a essa escolha durante todo o período, mesmo em cenários de alta volatilidade cambial;
- Apenas quem opta pelo regime de competência pode alterar para o regime de caixa durante o ano-calendário, quando ocorre elevada oscilação cambial (variação superior a 10% na cotação do dólar em um mês-calendário);
- A decisão quanto ao regime a ser adotado deve ser cuidadosamente avaliada em janeiro, considerando as expectativas de volatilidade cambial para o ano.
Vale ressaltar que esse entendimento se aplica para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Portanto, as empresas precisam avaliar o impacto na carga tributária ao definir sua estratégia de reconhecimento das variações cambiais.
Considerações sobre Estratégia Tributária
A impossibilidade de alterar o regime de caixa para competência durante o ano-calendário impõe desafios significativos ao planejamento tributário de empresas com exposição cambial, especialmente em cenários de alta volatilidade.
Em situações de depreciação acentuada do real frente a outras moedas, empresas com passivos em moeda estrangeira que adotaram o regime de caixa podem enfrentar impactos tributários concentrados nos momentos de liquidação dessas obrigações, sem a possibilidade de distribuir esse impacto ao longo do tempo mediante alteração para o regime de competência.
Por outro lado, empresas com ativos em moeda estrangeira que adotaram o regime de caixa podem se beneficiar da impossibilidade de alteração, já que só reconhecerão o ganho cambial para fins tributários quando da liquidação da operação.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 66/2023 estabelece de forma clara que não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio.
Esse entendimento se aplica para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A decisão reforça a necessidade de avaliação criteriosa no momento da opção inicial pelo regime de reconhecimento das variações cambiais, considerando não apenas o cenário econômico atual, mas também as perspectivas futuras e a estrutura de ativos e passivos em moeda estrangeira da empresa.
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