Variação monetária de depósitos judiciais tributários não incide PIS/COFINS no leasing, conforme estabelecido pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 304/2017. Esta importante definição afeta diretamente as empresas de arrendamento mercantil e seu planejamento tributário.
IDENTIFICAÇÃO DA NORMA
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 304 – COSIT
- Data de publicação: 14 de junho de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta que originou esta Solução foi formulada por uma sociedade de arrendamento mercantil autorizada pelo Banco Central do Brasil. A empresa questionou a Receita Federal sobre a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas de variações monetárias ativas decorrentes de depósitos vinculados a processos judiciais e administrativos tributários.
Os depósitos judiciais em discussão são atualizados monetariamente pela taxa SELIC, conforme previsto no inciso I do § 3º do artigo 1º da Lei n° 9.703/1998. A consulente defendeu que tais receitas não deveriam estar sujeitas à tributação pelo PIS e pela COFINS por não representarem receita advinda da atividade empresarial típica.
Fundamentos da Decisão
A análise da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) focou em dois pontos centrais:
- A definição do regime tributário aplicável às empresas de arrendamento mercantil
- A delimitação da base de cálculo das contribuições no regime cumulativo
Primeiramente, a COSIT identificou que as empresas de arrendamento mercantil estão sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, conforme previsto no inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 e no inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637/2002, em conjunto com o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
Na sequência, a análise abordou a hipótese de incidência dessas contribuições no regime cumulativo. O art. 2º da Lei nº 9.718/1998 estabelece que as contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado serão calculadas com base no seu faturamento, e o art. 3º define que o faturamento corresponde à receita bruta.
Um elemento crucial para a decisão foi a menção ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 357.950-9/RS, que definiu que somente as receitas provenientes da atividade empresarial típica da pessoa jurídica poderiam ser consideradas na determinação da receita bruta para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Definição de Atividade Típica do Arrendamento Mercantil
Para determinar se a variação monetária dos depósitos judiciais tributários estaria sujeita à incidência das contribuições, a COSIT analisou o conceito de receita típica para as sociedades de arrendamento mercantil.
A decisão esclarece que as receitas oriundas das atividades típicas dessas sociedades são especificamente aquelas provenientes do arrendamento de bens móveis e imóveis, conforme as especificações do cliente, para uso próprio deste.
Baseando-se nessa definição, a COSIT concluiu que não é possível enquadrar as receitas decorrentes da variação monetária de depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente como típicas da atividade de empresa de arrendamento mercantil.
Alterações Legislativas Posteriores
A Solução de Consulta também abordou as mudanças promovidas pela Lei nº 12.973/2014, que alterou a redação do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, estabelecendo que o faturamento compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Conforme essa nova redação, a receita bruta abrange:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria
- O preço da prestação de serviços em geral
- O resultado auferido nas operações de conta alheia
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica
Mesmo com essas alterações legislativas, a conclusão permaneceu a mesma, pois as receitas de variação monetária de depósitos judiciais não se enquadram na classificação de receitas da atividade ou objeto principal das empresas de arrendamento mercantil.
Impactos Práticos para as Empresas de Leasing
O entendimento firmado nesta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para as empresas do setor de arrendamento mercantil:
- Redução da carga tributária sobre valores decorrentes de depósitos judiciais e administrativos
- Possibilidade de recuperação de valores eventualmente recolhidos indevidamente no passado (observados os prazos prescricionais)
- Maior segurança jurídica no planejamento tributário relacionado a depósitos judiciais
- Necessidade de adequação dos procedimentos contábeis para segregar corretamente as receitas tributáveis e não tributáveis
Este entendimento aplica-se exclusivamente às empresas de arrendamento mercantil sujeitas ao regime cumulativo. Empresas de outros setores ou sujeitas ao regime não-cumulativo devem avaliar sua situação específica.
Precedentes e Decisões Similares
É importante destacar que o entendimento expresso na SC COSIT nº 304/2017 está em linha com outras decisões da Receita Federal sobre o tema. A própria consulente citou as Soluções de Consulta nº 9 a 14 de 2012 e nº 314 a 317 de 2012, todas emitidas pela Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (SRRF08/Disit), que já apontavam na mesma direção.
Este conjunto de decisões administrativas forma uma jurisprudência consistente sobre a não incidência de PIS/COFINS sobre variações monetárias de depósitos judiciais e administrativos quando estas não representarem receitas típicas da atividade empresarial.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 304/2017 reforça o entendimento de que, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, apenas as receitas relacionadas diretamente à atividade empresarial típica devem ser tributadas no regime cumulativo.
No caso das empresas de arrendamento mercantil, as receitas de variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais e administrativos tributários não estão sujeitas a essas contribuições, por não se constituírem em receitas típicas da atividade de leasing.
Este posicionamento segue a orientação do Supremo Tribunal Federal e proporciona maior clareza para as empresas do setor quanto ao tratamento tributário a ser aplicado a essas receitas financeiras específicas.
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