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Variação cambial ativa em adiantamento a fornecedores estrangeiros na base de cálculo do PIS/COFINS

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Variação cambial ativa adiantamento fornecedores estrangeiros
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A Variação cambial ativa em adiantamento a fornecedores estrangeiros tem gerado dúvidas entre os contribuintes quanto à sua classificação fiscal e tributação pelo PIS/COFINS. A Receita Federal do Brasil (RFB) abordou este tema através da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.073, de 29 de dezembro de 2017, esclarecendo aspectos importantes sobre o tratamento tributário aplicável.

Solução de Consulta sobre Variação Cambial em Adiantamentos a Fornecedores Estrangeiros

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.073
Data de publicação: 29 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF

A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de extração de pedras e minerais que realiza importações regulares de produtos, principalmente bens destinados ao ativo imobilizado. A empresa, tributada pelo Lucro Real, está sujeita ao recolhimento de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.

O questionamento surgiu de uma prática comum em operações internacionais: a realização de adiantamentos a fornecedores estrangeiros, contabilmente classificados como “adiantamento a fornecedores”. A empresa explica que, devido à volatilidade do câmbio, ocorrem variações cambiais entre a data do adiantamento e a data da internalização da mercadoria, que podem ser ativas (positivas) ou passivas (negativas).

Questionamentos Apresentados à Receita Federal

A consulente formulou duas questões principais:

  1. A variação cambial ativa ocorrida entre a data do pagamento de adiantamento a fornecedores no exterior e a data do desembaraço aduaneiro deve ser considerada receita financeira ou mera redução do custo de aquisição?
  2. Caso seja considerada receita financeira, estaria sujeita à alíquota zero, conforme previsto no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 8.426/2015?

A consulente defendia a interpretação de que a variação cambial ativa não geraria receita tributável, pois representaria apenas uma redução do custo do produto importado. Alternativamente, argumentava que, mesmo se considerada receita financeira, estaria sujeita à alíquota zero conforme o Decreto nº 8.426/2015.

O Entendimento da Receita Federal sobre a Variação Cambial Ativa

A Receita Federal, vinculando sua resposta à Solução de Consulta COSIT nº 652/2017, esclareceu dois pontos fundamentais:

1. Classificação como Receita Financeira

Contrariando o entendimento da consulente, a RFB afirmou categoricamente que as variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas receitas financeiras para efeitos da legislação do PIS/PASEP e da COFINS, devendo integrar a base de cálculo dessas contribuições.

Este entendimento baseia-se no art. 9º da Lei nº 9.718/1998, que estabelece:

“As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.”

Adicionalmente, a RFB fundamentou sua decisão nos artigos 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem que a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, no regime não-cumulativo, é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

2. Inaplicabilidade da Alíquota Zero

Quanto ao segundo questionamento, a Receita Federal esclareceu que a alíquota zero prevista no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426/2015 não se aplica às variações cambiais ativas relacionadas a adiantamentos a fornecedores estrangeiros.

Isso porque os adiantamentos a fornecedores são classificados contabilmente como direitos da empresa contra o fornecedor, registrados no ativo, conforme estabelecido nos Pareceres Normativos CST nº 108/1978 e nº 1/1983. Desta forma, não podem ser considerados “obrigações contraídas pela pessoa jurídica”, requisito necessário para a aplicação da alíquota zero conforme o decreto mencionado.

Regime de Reconhecimento das Variações Cambiais

A Solução de Consulta também menciona que, nos termos do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, as variações monetárias dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio devem ser computadas nas bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS quando da liquidação da correspondente operação.

No entanto, a pessoa jurídica pode optar pelo regime de competência para reconhecimento dessas variações, desde que observe as regras estabelecidas nos parágrafos e incisos do mesmo artigo. Vale destacar que:

  • A opção pelo regime de competência aplicar-se-á a todo o ano-calendário;
  • A partir do ano-calendário de 2011, o direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente pode ser exercido no mês de janeiro;
  • A alteração do regime adotado, no decorrer do ano-calendário, é restrita aos casos de elevada oscilação da taxa de câmbio.

Histórico das Alíquotas Aplicáveis às Receitas Financeiras

A Solução de Consulta também faz um breve histórico sobre as alíquotas aplicáveis às receitas financeiras no regime não-cumulativo de PIS/COFINS:

  • De 9 de maio de 2005 a 30 de junho de 2015: alíquota zero para ambas as contribuições, conforme Decreto nº 5.442/2005;
  • A partir de 1º de julho de 2015: alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS, conforme Decreto nº 8.426/2015.

Importante ressaltar que o mesmo decreto manteve a alíquota zero para receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de operações de exportação e de obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos, o que gerou a dúvida da consulente.

Impactos Práticos para os Contribuintes

O entendimento firmado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas importadoras que realizam adiantamentos a fornecedores estrangeiros:

  1. Aumento da carga tributária: As variações cambiais ativas decorrentes desses adiantamentos estão sujeitas à tributação pelo PIS/PASEP (0,65%) e pela COFINS (4%);
  2. Controle contábil e fiscal: As empresas precisam manter controles adequados para segregar essas receitas e aplicar o tratamento tributário correto;
  3. Planejamento tributário: O conhecimento desta interpretação permite que as empresas avaliem alternativas para a estruturação de suas operações internacionais.

Este entendimento também demonstra a importância de uma gestão eficiente do fluxo de caixa em operações internacionais, considerando não apenas os aspectos financeiros, mas também os impactos tributários das variações cambiais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.073/2017 traz clareza sobre o tratamento tributário aplicável às variações cambiais ativas em adiantamento a fornecedores estrangeiros, estabelecendo que:

  • Tais variações são consideradas receitas financeiras para fins de PIS/COFINS;
  • Não se enquadram nas hipóteses de alíquota zero previstas no Decreto nº 8.426/2015;
  • Estão sujeitas às alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) a partir de 1º de julho de 2015.

Esta interpretação reforça a necessidade de uma análise cuidadosa dos aspectos tributários envolvidos nas operações de comércio exterior, especialmente no que diz respeito às flutuações cambiais e seus reflexos na tributação federal.

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