A variação cambial em adiantamentos a fornecedores estrangeiros está sujeita à incidência de PIS e COFINS, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil. Esta questão foi esclarecida através da Solução de Consulta nº 6.073/2017 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06/Disit), que analisou o tratamento tributário aplicável às variações cambiais ativas decorrentes de pagamentos antecipados a fornecedores localizados no exterior.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 6.073 – SRRF06/Disit
- Data de publicação: 29 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Introdução
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de extração de pedras e minerais que importa produtos do exterior, principalmente bens destinados ao ativo imobilizado. A consulente questionou o tratamento tributário das variações cambiais ativas ocorridas entre a data do adiantamento a fornecedores estrangeiros e a data da efetiva internalização da mercadoria importada.
Contexto da Norma
A volatilidade do câmbio frequentemente gera variações monetárias entre o momento do pagamento antecipado a fornecedores estrangeiros e a data da efetiva entrada da mercadoria no território nacional. Estas variações podem ser ativas (ganho) ou passivas (perda), impactando diretamente a tributação das empresas que operam no comércio internacional.
A consulente, que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Real e está sujeita ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS, sustentava duas interpretações alternativas: (1) que a variação cambial ativa não geraria receita tributável, sendo mera redução do custo do produto importado; e (2) caso fosse considerada receita financeira, estaria sujeita à alíquota zero prevista no Decreto nº 8.426/2015.
Principais Disposições
A Solução de Consulta, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 652/2017, estabeleceu dois pontos principais:
1. Natureza tributária da variação cambial ativa: As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessas contribuições.
2. Inaplicabilidade da alíquota zero: Por representarem direitos da consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426/2015, para efeito de alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos.
A fundamentação legal da decisão está baseada nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 9.718/1998, art. 9º
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º (PIS)
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º (COFINS)
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30
- Decreto nº 5.442/2005
- Decreto nº 8.426/2015, art. 1º, § 3º
- Parecer Normativo CST nº 108/1978
- Parecer Normativo CST nº 1/1983
Impactos Práticos
A decisão traz implicações diretas para empresas que realizam importações e efetuam adiantamentos a fornecedores estrangeiros:
1. Impacto financeiro imediato: As variações cambiais em adiantamentos a fornecedores estrangeiros que resultem em ganho (variação ativa) estão sujeitas à tributação pelo PIS e pela COFINS à alíquota de 0,65% e 4%, respectivamente, no regime não-cumulativo.
2. Planejamento fiscal: Empresas que realizam frequentemente adiantamentos a fornecedores estrangeiros precisam considerar este custo tributário adicional em suas operações internacionais.
3. Mudança de entendimento: É importante observar que, no período entre 9 de maio de 2005 e 30 de junho de 2015, a alíquota de PIS e COFINS sobre receitas financeiras era zero, conforme o Decreto nº 5.442/2005. A partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 8.426/2015 restabeleceu as alíquotas de 0,65% e 4%.
4. Classificação contábil: A solução de consulta reafirma que os adiantamentos a fornecedores devem ser classificados no ativo, representando direitos da empresa, conforme estabelecido nos Pareceres Normativos CST nº 108/1978 e nº 1/1983.
Análise Comparativa
O entendimento da Receita Federal contraria a interpretação que muitas empresas adotavam na prática, de que a variação cambial em adiantamentos a fornecedores estrangeiros seria apenas um ajuste do custo de aquisição do produto importado.
Além disso, diferencia claramente o tratamento das variações cambiais de adiantamentos a fornecedores (direito do contribuinte) daquelas decorrentes de obrigações contraídas, como empréstimos e financiamentos. Para estas últimas, o Decreto nº 8.451/2015 manteve a alíquota zero de PIS e COFINS.
Vale destacar que, conforme o art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, as variações monetárias podem ser computadas na base de cálculo das contribuições quando da liquidação da correspondente operação ou, por opção da empresa, segundo o regime de competência. Esta opção deve ser exercida no mês de janeiro e aplicada a todo o ano-calendário.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6.073/2017 pacifica um tema relevante para empresas importadoras que realizam adiantamentos a fornecedores estrangeiros. O entendimento da Receita Federal é claro ao definir as variações cambiais ativas como receitas financeiras tributáveis por PIS e COFINS, sem possibilidade de aplicação da alíquota zero prevista para obrigações contraídas.
As empresas que realizam operações internacionais com pagamentos antecipados precisam, portanto, considerar este custo tributário em seu planejamento financeiro e fiscal, especialmente em períodos de alta volatilidade cambial, quando as variações podem ser significativas.
O contribuinte deve estar atento também à opção pelo regime de reconhecimento dessas variações (caixa ou competência), que deve ser feita no início do ano-calendário e mantida durante todo o exercício, salvo em casos de elevada oscilação da taxa de câmbio, conforme definido em regulamentação específica.
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