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Variação cambial em adiantamento a fornecedores estrangeiros sujeita a PIS/COFINS

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Variação cambial adiantamento fornecedores estrangeiros PIS COFINS
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A Variação cambial em adiantamento a fornecedores estrangeiros sujeita a PIS/COFINS foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 652, publicada em 27 de dezembro de 2017. A Receita Federal esclareceu pontos importantes sobre a tributação das receitas financeiras decorrentes dessas operações, trazendo impactos relevantes para empresas importadoras.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 652 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa importadora que regularmente efetua antecipações de pagamentos a fornecedores localizados no exterior, classificando contabilmente essas operações como “adiantamento a fornecedores”. A empresa questionava o tratamento tributário das variações cambiais positivas ocorridas entre a data desses adiantamentos e a efetiva internalização (desembaraço aduaneiro) das mercadorias importadas.

A consultente defendia duas interpretações: primeiramente, que a variação cambial ativa não geraria receita tributável, sendo mera redução do custo da mercadoria importada; alternativamente, que essa variação estaria sujeita à alíquota zero prevista no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 8.426/2015, por supostamente decorrer de obrigações contraídas pela pessoa jurídica.

Entendimento da Receita Federal

Em sua análise, a Receita Federal rejeitou ambas as interpretações da consultente, fundamentando sua decisão em diversos dispositivos legais, especialmente no art. 9º da Lei nº 9.718/1998, no art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e no Decreto nº 8.426/2015.

Natureza das variações cambiais ativas

Quanto ao primeiro questionamento, a autoridade fiscal esclareceu que as variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. Este entendimento está expressamente previsto no art. 9º da Lei nº 9.718/1998:

“Art. 9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.”

A Solução de Consulta destaca que a base de cálculo dessas contribuições, no regime não cumulativo, é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. As exclusões permitidas são apenas aquelas expressamente previstas no § 3º desses mesmos dispositivos, entre as quais não se encontram as receitas financeiras.

Regime de reconhecimento das variações cambiais

A Receita Federal também esclareceu que, nos termos do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, as variações monetárias ativas em função da taxa de câmbio devem ser computadas nas bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS quando da liquidação da correspondente operação, podendo ser consideradas, à opção da pessoa jurídica, segundo o regime de competência.

A matéria está disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010, que estabelece as regras para o exercício dessa opção.

Inaplicabilidade da alíquota zero

Quanto ao segundo questionamento, a Receita Federal esclareceu que, nos termos do relato da consultente, os valores pagos antecipadamente aos fornecedores são classificados contabilmente como “adiantamento a fornecedores”, conta que pertence ao ativo e representa direitos da empresa contra o fornecedor.

A autoridade fiscal fundamentou essa classificação no Parecer Normativo CST nº 108/1978 e no Parecer Normativo CST nº 1/1983, que estabelecem que adiantamentos a fornecedores, por serem direitos, devem ser classificados no ativo.

Dessa forma, por representarem direitos da consultente registrados no ativo, esses adiantamentos não podem, simultaneamente, ser classificados como obrigações contraídas pela empresa (que seriam registradas no passivo). Consequentemente, não se aplica a alíquota zero prevista no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426/2015, que beneficia apenas as receitas financeiras decorrentes de variações cambiais de “obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos”.

Alíquotas aplicáveis

A Solução de Consulta também esclarece que, no período entre 9 de maio de 2005 e 30 de junho de 2015, as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras foram mantidas em zero pelo Decreto nº 5.442/2005. Entretanto, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 8.426/2015 restabeleceu as alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e 4% para a COFINS sobre essas receitas.

Impactos práticos para empresas importadoras

O entendimento da Receita Federal traz impactos significativos para empresas que realizam adiantamentos a fornecedores estrangeiros, especialmente em cenários de grande volatilidade cambial:

  1. As variações cambiais positivas decorrentes desses adiantamentos devem ser tributadas pelo PIS/PASEP (0,65%) e COFINS (4%);
  2. Não é possível considerar essas variações como mera redução do custo da mercadoria importada;
  3. Não se aplica a alíquota zero prevista para variações cambiais de obrigações, pois os adiantamentos representam direitos (ativos) e não obrigações (passivos);
  4. A empresa pode optar pelo reconhecimento dessas variações pelo regime de caixa (na liquidação) ou competência, observadas as regras da IN RFB nº 1.079/2010.

Considerações finais

É importante destacar que as empresas que importam produtos e realizam adiantamentos a fornecedores estrangeiros devem estar atentas ao tratamento tributário das variações cambiais decorrentes dessas operações. A incorreta classificação dessas receitas financeiras pode resultar em autuações fiscais e passivos tributários significativos.

O entendimento expresso na Solução de Consulta nº 652/2017 evidencia a complexidade do sistema tributário brasileiro, especialmente quando envolve operações internacionais e variações cambiais. Recomenda-se que as empresas importadoras revisem seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir o correto tratamento tributário dessas operações, considerando os impactos no fluxo de caixa e no planejamento financeiro.

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