Home Normas da Receita Federal Como calcular o valor aduaneiro em importações com preços provisórios segundo a Solução de Consulta 222/2021
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de Consulta

Como calcular o valor aduaneiro em importações com preços provisórios segundo a Solução de Consulta 222/2021

Share
valor aduaneiro em importações com preços provisórios
Share

O valor aduaneiro em importações com preços provisórios é um tema que gera frequentes dúvidas entre importadores, especialmente quando há cláusulas de revisão de preços nos contratos internacionais. A Solução de Consulta nº 222 – Cosit, de 23 de dezembro de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre como determinar a base de cálculo do Imposto de Importação (II) e das contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação nessas situações.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 222 – Cosit
  • Data de publicação: 23/12/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta 222/2021 esclarece como deve ser determinado o valor aduaneiro em importações com preços provisórios, especificamente quando o preço definitivo depende de exame ou análise da mercadoria importada após sua chegada. Esta orientação técnica impacta diretamente importadores que operam com mercadorias sujeitas a variações de características físicas ou químicas que podem afetar seu valor.

Contexto da Norma

O caso analisado trata de uma empresa que importa matéria-prima a granel, cujo preço é negociado inicialmente com base no peso seco do produto. Entretanto, por questões de segurança, o material é transportado com certa quantidade de água (gerando o chamado “peso úmido”). No momento do embarque, é realizada uma medição final para verificar a diferença entre os pesos úmido e seco, aplicando-se um abatimento proporcional no preço quando esta diferença supera determinado percentual.

A dúvida central do consulente era se este abatimento, que consta na própria fatura comercial (invoice), poderia ser considerado na determinação do valor aduaneiro para fins de cálculo dos tributos incidentes na importação.

O tema remete diretamente ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA/GATT), que estabelece as regras para a valoração aduaneira em âmbito internacional.

Principais Disposições

Segundo a Solução de Consulta, quando há contratos com cláusulas de revisão de preços, o valor aduaneiro em importações com preços provisórios deve ser baseado no preço definitivo total pago ou a pagar, conforme as estipulações contratuais. Isto está alinhado com o Artigo 1 do AVA/GATT, que define o valor aduaneiro como “o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação”.

A Receita Federal esclarece que, nos casos em que o preço definitivo depende de exame ou análise da mercadoria, o valor a ser considerado corresponde ao preço fixado provisoriamente subtraído do desconto obtido, desde que:

  • O desconto conste expressamente na fatura comercial
  • Este desconto seja resultado de uma cláusula contratual de revisão de preços
  • O preço definitivo seja determinável no momento do registro da Declaração de Importação

Para fundamentar este entendimento, a autoridade fiscal recorreu ao Comentário 4.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, que analisa especificamente contratos com cláusulas de revisão de preços. Segundo este documento técnico, “o valor de transação das mercadorias importadas deve ser baseado no preço definitivo total pago ou a pagar de conformidade com as estipulações contratuais”.

Base Legal Aplicável

A determinação do valor aduaneiro em importações com preços provisórios está fundamentada em diversos dispositivos legais:

  • Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994
  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 75, inciso I, e 76
  • Instrução Normativa SRF nº 318/2003, art. 1º e Anexo Único
  • Instrução Normativa SRF nº 327/2003, art. 22
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 3º, inciso I, e 7º, inciso I (para PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação)

Impactos Práticos para os Importadores

A definição clara sobre o valor aduaneiro em importações com preços provisórios traz benefícios significativos para as empresas importadoras, especialmente:

  1. Segurança jurídica: Ao definir que o preço efetivamente pago (após os descontos) é o que deve ser considerado para fins de valoração aduaneira, a Receita Federal proporciona maior segurança nas operações com cláusulas de revisão de preços.
  2. Economia tributária legítima: A possibilidade de considerar os descontos na determinação da base de cálculo dos tributos permite que as empresas não sejam oneradas por valores que efetivamente não foram pagos.
  3. Clareza nos procedimentos: A orientação estabelece parâmetros objetivos para situações em que o preço final depende de características físicas ou químicas das mercadorias verificáveis apenas no momento da entrega.

Para empresas que trabalham com commodities ou matérias-primas a granel, esta orientação é particularmente relevante, pois nestes setores é comum a existência de contratos com cláusulas de ajuste de preço conforme a qualidade, teor, concentração ou outras características verificáveis apenas após análises específicas.

Análise Comparativa

É importante distinguir o desconto analisado na Solução de Consulta 222/2021 de outras situações de redução de preço:

  1. Descontos incondicionais: São aqueles concedidos no momento da venda, sem depender de evento futuro. A Solução de Consulta equipara o desconto analisado a um desconto incondicional, pois já está determinado no momento do registro da DI.
  2. Descontos relativos a transações anteriores: O art. 21 da IN/RFB nº 327/2003 proíbe que descontos relativos a transações anteriores sejam considerados na apuração do valor aduaneiro. A Solução de Consulta esclarece que o caso em análise não se enquadra nesta categoria.
  3. Descontos condicionais: Quando dependem de evento futuro e incerto, geralmente não são aceitos para fins de determinação do valor aduaneiro, pois não são conhecidos no momento do registro da declaração de importação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 222/2021 representa um importante avanço na interpretação das normas de valoração aduaneira, especificamente quanto ao valor aduaneiro em importações com preços provisórios. O entendimento da Receita Federal está alinhado com as diretrizes internacionais estabelecidas pelo AVA/GATT e pelo Comitê Técnico de Valoração Aduaneira.

Para os importadores que trabalham com mercadorias sujeitas a cláusulas de revisão de preços, é fundamental que:

  • Os descontos sejam claramente indicados na fatura comercial
  • Exista previsão contratual para a revisão de preços
  • O preço definitivo seja determinável no momento do registro da Declaração de Importação
  • A documentação comprobatória seja mantida para eventuais fiscalizações

Observadas estas condições, o valor aduaneiro em importações com preços provisórios corresponderá ao preço efetivamente pago ou a pagar, já considerados os descontos devidos conforme as cláusulas contratuais de revisão de preços.

Simplifique a Gestão de Importações com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas sobre valoração aduaneira, interpretando instantaneamente normas complexas como a AVA/GATT para sua empresa importadora.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *