O vale-transporte pago como vale-combustível não incide contribuição previdenciária, conforme esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 313, de 19 de dezembro de 2019. Esta interpretação oficial traz importante orientação para empresas que optam por fornecer o benefício de deslocamento aos seus funcionários por meio de cartões de vale-combustível.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 313 – Cosit
Data de publicação: 19/12/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que possuía empregados que optaram por não receber o tradicional vale-transporte. Diante disso, a empresa estudava a possibilidade de conceder a esses empregados o fornecimento de vale-combustível, a ser adquirido junto às empresas gestoras de benefícios, questionando se haveria incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores.
A principal dúvida era se o pagamento do vale-transporte por meio de vale-combustível alteraria a natureza jurídica do benefício, uma vez que a Lei nº 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte, não prevê explicitamente essa modalidade.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão no Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que autorizou a dispensa de contestação em ações judiciais que tratam da não incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
De acordo com o órgão, o Vale-transporte pago como vale-combustível não incide contribuição previdenciária, uma vez que o pagamento por meio de vale-combustível (ou semelhante) não altera a natureza do ato, mantendo seu caráter indenizatório conforme decidido pelos tribunais superiores.
A decisão também se baseou na Solução de Consulta Cosit nº 143, de 27 de setembro de 2016, que já havia esclarecido que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.
Limites da Não Incidência
Um ponto crucial destacado pela Receita Federal é que a não incidência da contribuição previdenciária está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Isso significa que o Vale-transporte pago como vale-combustível contribuição previdenciária não incidirá apenas se o valor fornecido for compatível com o que seria gasto pelo empregado utilizando transporte coletivo. Valores acima desse limite estarão sujeitos à incidência normal das contribuições.
Obrigatoriedade do Desconto da Parcela do Empregado
Uma questão importante abordada na Solução de Consulta refere-se à participação do empregado no custo do benefício. De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.418/1985:
“O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.”
Assim, a Receita Federal esclareceu que o empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso a empresa deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença será considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
Este ponto é particularmente relevante, pois muitas empresas questionam se poderiam arcar com o valor integral do benefício sem efetuar qualquer desconto do empregado. A orientação da Receita Federal é clara: se não houver o desconto dos 6%, a diferença será tratada como remuneração e tributada normalmente.
Impactos Práticos para as Empresas
Com essa interpretação, as empresas passam a ter mais segurança jurídica ao oferecer o vale-transporte por meio de vale-combustível, desde que observados os limites estabelecidos. Isso pode ser especialmente útil para:
- Empresas localizadas em áreas com transporte público deficiente;
- Situações em que o empregado necessita utilizar veículo próprio por questões logísticas;
- Casos em que o deslocamento por transporte público seria excessivamente demorado.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não analisou os requisitos trabalhistas para a concessão do vale-combustível, por ser matéria estranha à competência da Receita Federal. As empresas devem, portanto, verificar também a legislação trabalhista aplicável.
Imposto de Renda sobre o Vale-Combustível
Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre o vale-combustível, a consulta foi considerada ineficaz pela Receita Federal, uma vez que não foram identificados os dispositivos legais específicos que suscitavam a dúvida. A consulente deveria ter demonstrado os pontos da legislação em que há obscuridade, ambiguidade ou controvérsia.
Essa parte da decisão reforça a importância de que as consultas formuladas à Receita Federal sejam devidamente fundamentadas, com indicação precisa dos dispositivos legais que geram dúvidas de interpretação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 313/2019 representa um importante esclarecimento sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago como vale-combustível, desde que observados os limites previstos na legislação e mantido o desconto da parte do empregado.
As empresas devem estar atentas às seguintes recomendações:
- Limitar o valor do vale-combustível ao equivalente ao gasto em transporte coletivo;
- Manter o desconto de 6% do salário básico do empregado;
- Documentar adequadamente a concessão do benefício;
- Verificar os aspectos trabalhistas envolvidos na substituição do vale-transporte tradicional pelo vale-combustível.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 313/2019, acesse o site da Receita Federal.
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