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Usufruto de cotas: Usufrutuário é o beneficiário dos Juros Sobre Capital Próprio

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Usufruto de cotas: Usufrutuário é o beneficiário dos Juros Sobre Capital Próprio
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Quando uma pessoa jurídica possui cotas de seu capital social gravadas com usufruto e pretende realizar o pagamento de Juros Sobre Capital Próprio (JCP), surge uma dúvida relevante: quem deve ser considerado o beneficiário desses juros – o nu-proprietário ou o usufrutuário? A Solução de Consulta Cosit nº 137/2020 trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, confirmando que o Usufruto de cotas: Usufrutuário é o beneficiário dos Juros Sobre Capital Próprio para fins tributários.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 137 – Cosit
  • Data de publicação: 8 de dezembro de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por pessoa jurídica de direito privado, com atividade principal de aluguel de imóveis próprios, que possui cotas de seu capital social gravadas com usufruto. A empresa pretendia realizar pagamento de juros sobre capital próprio (JCP) e questionou quem seria considerado o beneficiário desses valores e quais seriam as implicações tributárias dessa operação.

A dúvida surgiu porque os dispositivos legais que regulamentam o pagamento e a tributação de JCP, notadamente o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e o artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, não especificam expressamente o tratamento tributário no caso específico de cotas gravadas com usufruto.

Entendimento Jurídico sobre o Usufruto

Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal recorreu ao instituto jurídico do usufruto, conforme estabelecido pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seus artigos 1.390 a 1.411. O usufruto é uma modalidade de direito real que divide as faculdades inerentes ao domínio entre o proprietário do bem (nu-proprietário) e o usufrutuário.

Na análise da Solução de Consulta, o Fisco explica que o Usufruto de cotas: Usufrutuário é o beneficiário dos Juros Sobre Capital Próprio porque o instituto do usufruto resulta na alteração do beneficiário do rendimento produzido pela coisa, sem alterar a natureza jurídica desse rendimento. Em outras palavras, o usufrutuário passa a ter direito aos frutos produzidos pelas cotas, incluindo os juros sobre capital próprio.

Condição para Validade do Usufruto

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que o usufruto somente terá validade se estiver devidamente averbado conforme dispõe o artigo 40 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976). Esta averbação é essencial para que o usufruto produza efeitos perante a sociedade e terceiros.

Aspectos Tributários do JCP em Caso de Usufruto

1. Dedutibilidade para fins de apuração do lucro real

A Receita Federal confirmou que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real e do resultado ajustado, os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados ao usufrutuário. Isso porque, segundo o entendimento exposto, o usufrutuário faz às vezes do titular do rendimento a ele cedido, sem que haja perda da natureza primária desse rendimento.

A base legal para essa conclusão está no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, no artigo 355 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) e no artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

2. Tributação na fonte

Sendo o usufrutuário o beneficiário dos juros sobre o capital próprio, estes ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito, conforme previsto no § 2º do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, no artigo 726 do RIR/2018 e no § 7º do artigo 75 da IN RFB nº 1.700/2017.

Conclusões da Solução de Consulta

Em síntese, a Solução de Consulta Cosit nº 137/2020 concluiu que:

  1. O usufrutuário é o beneficiário dos rendimentos produzidos pelas cotas, incluídos os juros sobre o capital próprio, desde que o usufruto esteja devidamente averbado.
  2. Os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados ao usufrutuário poderão ser deduzidos pela pessoa jurídica para efeitos da apuração do lucro real e do resultado ajustado.
  3. Tais juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao usufrutuário.

Impactos Práticos para Empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes impactos práticos para sociedades que possuem cotas gravadas com usufruto:

  • Segurança jurídica: Esclarece de forma definitiva quem é o beneficiário dos juros sobre capital próprio em caso de usufruto de cotas.
  • Planejamento tributário: Permite incluir a figura do usufrutuário no planejamento tributário envolvendo a distribuição de lucros via JCP.
  • Procedimentos contábeis: Define claramente como deve ser feito o pagamento/crédito dos juros e a respectiva retenção do imposto de renda na fonte.
  • Compliance fiscal: Estabelece os procedimentos corretos para garantir a dedutibilidade dos valores pagos aos usufrutuários.

Considerações Importantes

As empresas que possuem cotas gravadas com usufruto devem estar atentas aos seguintes pontos:

  • O usufruto deve estar devidamente averbado conforme a lei, caso contrário não produzirá efeitos válidos.
  • Os pagamentos devem ser feitos diretamente ao usufrutuário, e não ao nu-proprietário.
  • A retenção na fonte deve ser feita no momento do pagamento ou crédito dos juros ao usufrutuário.
  • A documentação relativa ao usufruto deve ser mantida para eventual fiscalização, demonstrando a regularidade da operação.

É importante destacar que o Usufruto de cotas: Usufrutuário é o beneficiário dos Juros Sobre Capital Próprio representa um entendimento consolidado da Receita Federal, que deve ser seguido pelas empresas que se encontram nessa situação específica, garantindo segurança jurídica nas operações envolvendo JCP em cotas gravadas com usufruto.

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