A Tributação variações monetárias depósitos judiciais foi esclarecida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 166/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Este documento estabelece critérios importantes sobre o momento da incidência do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS sobre as variações monetárias decorrentes de depósitos judiciais e extrajudiciais.
Norma Tributária em Análise
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 166/2017 – Cosit
Data de publicação: 9 de março de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
O Regime de Competência como Regra Geral
A orientação principal da Receita Federal determina que, no âmbito da apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real, bem como do PIS/PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes da atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, como regra geral, conforme o regime de competência.
Isso significa que as variações monetárias devem ser registradas no resultado do exercício a que competirem, independentemente de seu recebimento efetivo. Este reconhecimento baseia-se no princípio contábil de competência, previsto no art. 177 da Lei nº 6.404/1976, aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
De acordo com a Receita Federal, o depósito judicial permanece como elemento patrimonial do depositante, representando um direito creditório contabilmente registrado. Por isso, as atualizações monetárias desse valor também são titularizadas pelo contribuinte e prontamente incorporadas ao seu patrimônio.
A Exceção à Regra: Lei nº 9.703/1998
A Tributação variações monetárias depósitos judiciais prevê uma importante exceção à regra geral do regime de competência. Quando os depósitos são realizados sob o regramento da Lei nº 9.703/1998, que trata especificamente de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos administrados pela Receita Federal, aplica-se uma regra especial.
Essa legislação condiciona expressamente a atualização dos valores depositados ao sucesso na lide pelo depositante. De acordo com o § 3º, inciso I, do art. 1º da referida lei, o valor depositado será “devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros”.
Nesta hipótese, o fato gerador dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) sobre as variações monetárias só ocorre:
- Quando da solução da lide e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou
- Quando o levantamento do depósito com acréscimos ocorrer por autorização administrativa ou judicial, antes da solução da lide.
Em outras palavras, enquanto a questão estiver sob discussão judicial ou administrativa, não há que se falar em disponibilidade jurídica ou econômica das variações monetárias para fins tributários.
Critério para Aplicação das Regras
O fator determinante para definir se a Tributação variações monetárias depósitos judiciais seguirá a regra geral (regime de competência) ou a exceção é a existência ou não de disposição legal que condicione a atualização dos valores depositados ao eventual sucesso na lide.
A Solução de Consulta estabelece que:
- A regra geral (regime de competência) é aplicável quando não houver determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide.
- A regra excepcional é aplicável quando houver determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.
Essa interpretação se estende a “qualquer outra esfera onde o acréscimo patrimonial das variações monetárias esteja legalmente condicionado na mesma forma prevista na Lei nº 9.703/1998”.
Natureza das Variações Monetárias para fins de PIS/PASEP e COFINS
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao tratamento das variações monetárias ativas para fins de PIS/PASEP e COFINS. Essas variações devem ser consideradas receitas financeiras, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 9.718/1998.
Com o Decreto nº 8.426/2015, as alíquotas aplicáveis sobre as receitas financeiras no regime não cumulativo foram restabelecidas em:
- 0,65% para a Contribuição para o PIS/PASEP
- 4% para a COFINS
Essas alíquotas entram em vigor a partir de 1º de julho de 2015, aplicando-se inclusive às variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais, observadas as regras de reconhecimento já mencionadas (competência ou caixa, conforme o caso).
Fundamento Legal para o Reconhecimento das Variações Monetárias
A Tributação variações monetárias depósitos judiciais tem como base legal diversos dispositivos, destacando-se:
- Art. 43 do CTN (Lei nº 5.172/1966) – Define o fato gerador do Imposto sobre a Renda como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda;
- Art. 18 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 – Estabelece a inclusão no lucro operacional das contrapartidas das variações monetárias dos direitos de crédito do contribuinte;
- Art. 177 da Lei nº 6.404/1976 – Determina o registro das mutações patrimoniais segundo o regime de competência;
- Art. 1º da Lei nº 9.703/1998 – Regula especificamente os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos administrados pela RFB;
- Art. 9º da Lei nº 9.718/1998 – Classifica as variações monetárias como receitas financeiras para efeitos da legislação do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS;
- Art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e art. 1º da Lei nº 10.833/2003 – Definem a incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
A Solução de Consulta também menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corroboram a interpretação da Receita Federal, distinguindo os conceitos de disponibilidade econômica, jurídica e financeira.
Segundo o STJ, “a disponibilidade econômica de rendas ou proventos ocorre com a incorporação destes ao patrimônio do contribuinte” e “a disponibilidade jurídica existe quando o adquirente tem a titularidade jurídica da renda ou dos proventos que aumentem o seu patrimônio”, sendo irrelevante a “disponibilidade financeira” para caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL.
No entanto, essa interpretação geral é excepcionada quando há disposição legal específica, como no caso da Lei nº 9.703/1998.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A orientação da Receita Federal sobre a Tributação variações monetárias depósitos judiciais tem importantes implicações práticas:
- Para depósitos sujeitos à Lei nº 9.703/1998 (tributos federais):
O contribuinte só deverá tributar as variações monetárias quando do desfecho favorável da lide, na proporção que lhe favorecer, ou quando do levantamento antecipado do depósito por autorização judicial ou administrativa. - Para outros tipos de depósitos (sem previsão legal condicionando os acréscimos ao sucesso na lide):
O contribuinte deve reconhecer as variações monetárias mensalmente, pelo regime de competência, ainda que a lide esteja em andamento.
Esta distinção é fundamental para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para evitar questionamentos em procedimentos fiscalizatórios.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 166/2017 traz uma interpretação detalhada sobre a Tributação variações monetárias depósitos judiciais, estabelecendo critérios objetivos para definir o momento da incidência tributária dessas receitas.
É importante que os contribuintes identifiquem corretamente a legislação aplicável aos depósitos judiciais ou extrajudiciais que realizarem, verificando se há condicionamento legal da atualização monetária ao resultado da lide. Essa análise determinará o regime de reconhecimento tributário a ser adotado – competência ou caixa.
Para depósitos de tributos administrados pela Receita Federal, sujeitos à Lei nº 9.703/1998, aplica-se a regra excepcional, tributando-se as variações monetárias apenas quando do sucesso na lide. Para os demais depósitos, prevalece a regra geral do regime de competência, salvo se houver legislação específica com previsão em sentido contrário.
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