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Tributação dos tabeliães e registradores interinos pelo Imposto de Renda

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A tributação dos tabeliães e registradores interinos pelo Imposto de Renda é um tema que gera muitas dúvidas para esses profissionais que assumem temporariamente a responsabilidade por serventias extrajudiciais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu vários aspectos sobre esse assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 55, de 19 de janeiro de 2017.

Quem são os tabeliães e registradores interinos?

Os tabeliães e registradores interinos são profissionais designados para responder temporariamente pelas atividades de uma serventia extrajudicial (cartório) durante o período em que o cargo esteja vago. Essa interinidade ocorre até que um novo titular seja nomeado através de concurso público, conforme previsto no artigo 39, §2º da Lei nº 8.935/1994.

Quando uma serventia fica vaga por motivo de morte, aposentadoria, invalidez, renúncia, perda da delegação ou descumprimento de gratuidades legais do titular anterior, a autoridade competente designa um substituto (geralmente o mais antigo) para responder pelo expediente até a realização de concurso público.

Natureza dos rendimentos dos interinos

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 55/2017, os rendimentos auferidos pelos tabeliães e registradores, mesmo na condição de interinos, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado. Essa classificação está fundamentada no §4º do artigo 3º da Lei nº 7.713/1988 e no artigo 45, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).

O texto da consulta é claro ao afirmar que “os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão)”.

Forma de tributação: o Carnê-Leão

Como consequência da classificação desses rendimentos como trabalho não assalariado, os tabeliães e registradores interinos estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda pelo sistema de carnê-leão, conforme previsto no artigo 106, inciso I, do RIR/1999.

Atualmente, a matéria encontra-se disciplinada no artigo 53, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, que estabelece que estão sujeitos ao carnê-leão “os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos”.

Deduções permitidas no Livro Caixa

Para a apuração da base de cálculo do imposto de renda a ser recolhido pelo carnê-leão, os tabeliães e registradores interinos podem deduzir determinadas despesas da receita obtida, desde que estas sejam:

  • Devidamente escrituradas em Livro Caixa;
  • Comprovadas por documentação hábil e idônea;
  • Necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

As deduções permitidas, conforme os artigos 75 e 76 do RIR/1999, são:

  1. Remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
  2. Emolumentos pagos a terceiros;
  3. Despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

É importante observar que existem limitações às deduções, não sendo permitido deduzir:

  • Quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
  • Despesas de arrendamento;
  • Despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo.

Além disso, as deduções não podem exceder a receita mensal da atividade. O excesso de deduções pode ser computado nos meses seguintes até dezembro do mesmo ano, mas não pode ser transposto para o ano-calendário seguinte.

Particularidades na remuneração dos interinos

Uma importante distinção no tratamento dispensado pelas autoridades judiciais aos interinos, em relação aos titulares das serventias, é a fixação de um limite máximo para sua remuneração. De acordo com a Corregedoria Geral de Justiça, nenhum responsável por serviço extrajudicial não regularmente provido pode obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal.

A sistemática de apuração dos rendimentos dos interinos envolve duas etapas:

  1. Primeiro, são lançadas todas as receitas e despesas do mês, sem considerar a remuneração do interino;
  2. Em seguida, verifica-se se a diferença apurada supera ou não o teto fixado.

Se o resultado não ultrapassar o limite estabelecido, o saldo total apurado reverterá em favor do interino, sendo contabilizado como despesa da serventia sob a rubrica “remuneração bruta do interino”. Por outro lado, se a diferença entre o arrecadado e o gasto pela unidade extrajudicial vaga superar o teto definido, o interino deverá deduzir do valor desse saldo o montante correspondente ao limite máximo permitido, e recolher o excedente em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

É importante ressaltar que a remuneração do próprio interino não é dedutível no Livro Caixa para fins tributários. Apenas a remuneração por trabalho assalariado de terceiros está prevista como dedução.

Obrigações acessórias: Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)

Além da tributação sobre seus rendimentos, os tabeliães e registradores interinos também são responsáveis pelas informações relativas ao imposto sobre a renda retido na fonte da serventia. Conforme a tributação dos tabeliães e registradores interinos pelo Imposto de Renda estabelece, eles devem entregar as Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) referentes aos períodos em que estiverem à frente da serventia.

As instruções normativas da Receita Federal são claras ao determinar que as DIRF dos serviços notariais e de registro devem ser apresentadas pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Essa responsabilidade do serventuário designado inicia-se na data de sua designação pelo órgão competente e encerra-se com a nomeação do novo titular. Todo o rendimento auferido pelo serventuário designado durante o período de vacância caracteriza-se como rendimento de trabalho não assalariado, obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração pelo órgão de controle competente.

Não há duplicidade no CPF na DIRF

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que não há como considerar a ocorrência da duplicidade de números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na DIRF na condição simultânea de declarante e beneficiário.

Isso porque o tabelião interino figurará somente como declarante durante todo o período de sua atuação à frente da serventia. A remuneração do titular ou do responsável pela serventia deve ser oferecida à tributação pelas regras do carnê-leão, e não como rendimento pago a si mesmo.

Consequências pelo descumprimento das obrigações

As informações relativas ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte são de responsabilidade do notário e do oficial de registro, mesmo que no exercício da interinidade. Na ocorrência de omissão na entrega e/ou de erros nos dados informados, o interino estará sujeito às penalidades previstas na IN SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.

É fundamental, portanto, que os tabeliães e registradores interinos compreendam suas obrigações fiscais e mantenham um controle rigoroso das receitas e despesas da serventia, bem como dos tributos retidos e recolhidos durante o período em que estiverem respondendo pelo serviço extrajudicial.

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