A tributação de software no Lucro Presumido é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes que comercializam programas de computador. A Receita Federal esclareceu recentemente qual o percentual de presunção aplicável para o cálculo do IRPJ e da CSLL nessas operações.
A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7047, de 27 de abril de 2023, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, trouxe importante esclarecimento sobre o tema. Vamos analisar os principais aspectos dessa decisão e seus impactos para as empresas do setor de tecnologia.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7047
- Data de publicação: 27/04/2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal
Contexto da norma
O mercado de software no Brasil possui diferentes modalidades de comercialização, desde a venda de pacotes padronizados até o desenvolvimento sob medida. A definição correta do percentual de presunção para fins de tributação no regime do Lucro Presumido tem sido objeto de discussão entre contribuintes e o Fisco.
A consulta em análise buscava esclarecer especificamente qual seria o percentual aplicável para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.
A dúvida se justifica porque, dependendo da classificação da atividade, o percentual poderia variar entre 8% (aplicável a atividades de venda de mercadorias) e 32% (aplicável a prestação de serviços), no caso do IRPJ, e entre 12% e 32%, no caso da CSLL.
Principais disposições
De acordo com a Solução de Consulta, para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ é de 32% (trinta e dois por cento).
Esse entendimento está baseado na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, que prevê tal percentual para prestação de serviços. A mesma interpretação se aplica para a CSLL, conforme o art. 20, caput, inciso I, da mesma lei.
É importante destacar que a decisão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36, de 7 de fevereiro de 2023, que já havia firmado entendimento semelhante, conferindo maior segurança jurídica a essa interpretação.
A Receita Federal, portanto, considera o licenciamento ou cessão de direito de uso de software, mesmo quando padronizado, como prestação de serviço para fins tributários no regime do Lucro Presumido.
Fundamentação legal
A decisão está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea ‘a’ – que estabelece o percentual de presunção de 32% para serviços em geral para o IRPJ;
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput, I – que estabelece o percentual de presunção de 32% para serviços em geral para a CSLL;
- Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 – que trata da base de cálculo do imposto trimestral no Lucro Presumido;
- Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 – que trata da base de cálculo da CSLL trimestral no Lucro Presumido;
- Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 12 – que trata da classificação das atividades para fins de determinação do percentual de presunção.
Impactos práticos
A aplicação do percentual de 32% nas atividades de licenciamento de software tem consequências diretas na carga tributária das empresas optantes pelo Lucro Presumido que atuam nesse segmento.
Para o IRPJ, considerando a alíquota de 15% (mais adicional de 10% se aplicável), a tributação efetiva sobre a receita bruta será de 4,8% (32% × 15%). Para a CSLL, com alíquota de 9%, a tributação efetiva será de 2,88% (32% × 9%).
Caso fosse admitida a classificação como venda de mercadoria, os percentuais seriam significativamente menores: 1,2% para o IRPJ (8% × 15%) e 1,08% para a CSLL (12% × 9%).
As empresas que comercializam software devem, portanto, considerar esses percentuais em seu planejamento tributário e verificar se o regime do Lucro Presumido ainda é a melhor opção.
Definição de software padronizado ou customizado em pequena extensão
Um ponto importante a ser observado é a distinção entre software padronizado (ou customizado em pequena extensão) e software desenvolvido sob encomenda.
O software padronizado é aquele produzido em escala comercial e colocado à disposição para qualquer usuário (como sistemas operacionais, aplicativos de escritório, etc.). Já o software customizado em pequena extensão mantém suas características essenciais de produto padronizado, com adaptações pontuais conforme necessidades específicas do cliente.
Por outro lado, o software desenvolvido sob encomenda, que é integralmente concebido segundo especificações exclusivas do cliente, já tinha seu enquadramento como prestação de serviços pacificado anteriormente.
A decisão analisada reforça que, para fins tributários no Lucro Presumido, tanto o software padronizado quanto o customizado em pequena extensão devem ser tratados como prestação de serviços, aplicando-se o percentual de presunção de 32%.
Considerações finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7047/2023 confirma a posição já adotada pela Receita Federal em decisões anteriores, como a Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, trazendo maior segurança jurídica para as empresas do setor de tecnologia.
As empresas que atuam com licenciamento ou cessão de direito de uso de software e que optam pelo regime do Lucro Presumido devem aplicar o percentual de 32% para determinação da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL.
É fundamental que os contribuintes avaliem cuidadosamente esse tratamento tributário em seu planejamento, considerando inclusive a possibilidade de migração para outros regimes tributários que possam ser mais vantajosos, dependendo do volume de receitas e da estrutura de custos da empresa.
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