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Tributação de Software Customizado no Lucro Presumido

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Tributação Software Customizado Lucro Presumido
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A Tributação Software Customizado Lucro Presumido foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta (SC) Cosit nº 269, de 24 de setembro de 2019. Esta norma trouxe importantes definições sobre os percentuais aplicáveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas que comercializam programas de computador adaptados e prestam serviços de suporte técnico.

Informações da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 269
Data de publicação: 24 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A SC Cosit nº 269/2019 surgiu a partir da consulta de uma empresa que desenvolve e licencia programas de computador customizáveis, além de prestar serviço de suporte técnico em tecnologia da informação. O contribuinte buscava esclarecimentos sobre os percentuais aplicáveis no regime de tributação do Lucro Presumido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A questão central girava em torno da natureza jurídica das atividades desenvolvidas pela empresa consultente, especialmente se as adaptações realizadas em seus programas de computador e o suporte técnico oferecido caracterizariam venda de mercadoria (obrigação de dar) ou prestação de serviço (obrigação de fazer), o que implicaria em diferentes percentuais de presunção do lucro.

Categorias de Software e Tratamento Tributário

A SC apresenta três classificações para programas de computador, com base na natureza da obrigação assumida pela empresa:

  • Programas standard: desenvolvidos e disponibilizados a clientes indistintamente (“softwares de prateleira”);
  • Programas por encomenda: desenvolvidos especificamente para determinado cliente;
  • Programas adaptados (customized): forma híbrida, consistindo em programas “standard” que permitem adaptação às necessidades de um cliente em particular.

Percentuais Aplicáveis na Tributação Software Customizado Lucro Presumido

De acordo com a SC Cosit nº 269/2019, a definição dos percentuais aplicáveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes. A Receita Federal estabeleceu os seguintes entendimentos:

1. Software Customizado (Adaptado)

Quando as adaptações realizadas em um produto pronto representam apenas ajustes no programa para atender às necessidades específicas de um cliente, sem configurar uma verdadeira encomenda de software, os percentuais aplicáveis são:

  • IRPJ: 8% (oito por cento)
  • CSLL: 12% (doze por cento)

Neste cenário, entende-se que o software já existia antes da relação jurídica e as adaptações são meros ajustes para atender necessidades específicas, não caracterizando prestação de serviços.

Entretanto, se as adaptações representarem o desenvolvimento de um novo programa de acordo com as necessidades do cliente, implicando nova versão do produto ou modificações significativas, configura-se prestação de serviço, com percentuais de:

  • IRPJ: 32% (trinta e dois por cento)
  • CSLL: 32% (trinta e dois por cento)

2. Suporte Técnico

Quanto ao suporte técnico oferecido aos usuários dos programas de computador, a SC é clara ao afirmar que esta atividade caracteriza-se como prestação de serviço (obrigação de fazer), sendo irrelevante o fato de sua prestação decorrer de exigência legal, conforme art. 8º da Lei nº 9.609/1998. Assim, o percentual aplicável é de:

  • IRPJ: 32% (trinta e dois por cento)
  • CSLL: 32% (trinta e dois por cento)

A Receita Federal rejeitou o argumento de que o suporte técnico seria atividade essencial e acessória à atividade principal de licenciamento de software. Conforme destacado na SC, após cumprida a “entrega do software”, o suporte técnico posterior não pode ser considerado essencial, pois sua falta não inviabiliza a aquisição e fruição imediata do produto.

Segregação de Receitas em Caso de Atividades Diversificadas

Um ponto importante abordado na Tributação Software Customizado Lucro Presumido refere-se às empresas que realizam concomitantemente mais de uma atividade. Nestes casos, conforme o §2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, deve-se aplicar o percentual correspondente a cada atividade sobre o valor da receita bruta auferida especificamente naquela atividade.

Portanto, quando uma empresa realiza tanto o licenciamento de software customizado (com ajustes que não configuram nova versão) quanto serviços de suporte técnico, deve segregar as receitas para aplicar os percentuais corretos:

  • Receita de licenciamento de software customizado: 8% (IRPJ) e 12% (CSLL)
  • Receita de suporte técnico: 32% (IRPJ) e 32% (CSLL)

Base Legal

Os fundamentos legais para o entendimento firmado na SC Cosit nº 269/2019 são:

  • Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 (percentuais aplicáveis para IRPJ no Lucro Presumido)
  • Lei nº 9.249, de 1995, art. 20 (percentuais aplicáveis para CSLL no Lucro Presumido)
  • Lei nº 9.609, de 1998, art. 8º (obrigação de suporte técnico para software)

Vale ressaltar que a SC Cosit nº 269/2019 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 123, de 28 de maio de 2014, que já havia tratado da questão dos percentuais aplicáveis na comercialização de programas de computador.

Impactos Práticos para as Empresas

A definição clara sobre a Tributação Software Customizado Lucro Presumido traz impactos significativos para as empresas do setor, especialmente:

  1. Necessidade de avaliar corretamente a natureza das adaptações realizadas: é fundamental que as empresas analisem se as customizações em seus programas representam apenas ajustes ou se constituem desenvolvimento de novas versões;
  2. Importância da segregação contábil das receitas: empresas que realizam tanto licenciamento de software quanto suporte técnico devem manter controles contábeis que permitam a segregação adequada das receitas;
  3. Documentação das operações: recomenda-se documentar adequadamente a natureza das customizações realizadas, para sustentar o enquadramento adotado em caso de fiscalização;
  4. Revisão dos procedimentos fiscais: empresas que vinham adotando tratamento diferente do estabelecido na SC devem avaliar a necessidade de ajustes em seus procedimentos fiscais.

É importante destacar que o instrumento de consulta não valida as informações prestadas pelo contribuinte, servindo apenas para vincular a interpretação da legislação ao fato descrito na consulta. Em eventual fiscalização, a Receita Federal poderá verificar se as adaptações realizadas nos programas de computador efetivamente correspondem a meros ajustes ou se configuram desenvolvimento de novas versões.

Considerações Finais

A SC Cosit nº 269/2019 trouxe importante esclarecimento sobre a Tributação Software Customizado Lucro Presumido, estabelecendo critérios objetivos para determinar os percentuais aplicáveis na apuração do IRPJ e da CSLL. O entendimento consolidado pela Receita Federal baseia-se na análise da natureza jurídica da atividade exercida pelo contribuinte, se venda de mercadoria (obrigação de dar) ou prestação de serviço (obrigação de fazer).

Empresas que comercializam softwares customizados devem estar atentas a estas definições para aplicar corretamente os percentuais em cada tipo de receita, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações. Além disso, é fundamental manter adequada documentação que demonstre a natureza das adaptações realizadas nos programas de computador, bem como a segregação contábil das receitas por tipo de atividade.

A correta aplicação dos entendimentos firmados na SC Cosit nº 269/2019 contribui para a segurança jurídica das empresas do setor de tecnologia, permitindo um planejamento tributário adequado e em conformidade com a legislação vigente.

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