A tributação de software customizado no lucro presumido varia conforme a natureza da atividade prevalecente entre as partes. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre esse tema na Solução de Consulta COSIT nº 125, de 05 de dezembro de 2019, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 269/2019.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 125
- Data de publicação: 05/12/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da Tributação de Softwares no Regime de Lucro Presumido
Um dos desafios enfrentados por empresas que comercializam programas de computador é a correta classificação tributária de suas atividades. Isso porque, dependendo da natureza da operação, os percentuais aplicáveis para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido podem variar significativamente.
A consulta analisada pela Receita Federal buscou esclarecer justamente essa questão: qual percentual de presunção deve ser aplicado sobre receitas decorrentes da venda de softwares customizados e serviços de suporte técnico? A resposta depende fundamentalmente da identificação precisa da natureza da atividade predominante.
Comercialização de Softwares Customizados: Venda ou Serviço?
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 125/2019, para definir o percentual aplicável sobre a receita de comercialização de programas de computador adaptados (customized), é necessário analisar qual a natureza prevalecente da atividade:
Adaptações Simples (Meros Ajustes)
Quando as adaptações feitas em um software pré-existente representam apenas ajustes para atender às necessidades específicas de um cliente, sem configurar verdadeira encomenda de um novo programa, aplica-se:
- IRPJ: percentual de 8% sobre a receita bruta
- CSLL: percentual de 12% sobre a receita bruta
Neste caso, a Receita Federal entende que a atividade se caracteriza predominantemente como venda de mercadoria, não como prestação de serviço. São considerados “meros ajustes” as adaptações que não alteram a essência do software, que já existia antes da relação comercial com o cliente.
Desenvolvimento Específico ou Adaptações Significativas
Por outro lado, quando as adaptações representam o desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente, implicando em nova versão do produto ou modificações significativas, configura-se uma prestação de serviço. Nesse caso, aplica-se:
- IRPJ: percentual de 32% sobre a receita bruta
- CSLL: percentual de 32% sobre a receita bruta
O elemento chave para a diferenciação é o nível de customização realizado. Se vai além de simples ajustes e envolve desenvolvimento substancial para atender às necessidades específicas do cliente, caracteriza-se como serviço.
Tributação do Suporte Técnico de Softwares
Quanto ao suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador, a orientação da Receita Federal é clara: essa atividade sempre será considerada prestação de serviço, independentemente de ser uma exigência legal estabelecida pela Lei do Software (Lei nº 9.609/1998).
Para as receitas decorrentes de suporte técnico, aplicam-se os seguintes percentuais:
- IRPJ: 32% sobre a receita bruta
- CSLL: 32% sobre a receita bruta
A justificativa para esse entendimento é que o suporte técnico denota como atividade preponderante uma obrigação de fazer (prestação de serviço), sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma obrigação legal.
Atividades Diversificadas: Segregação de Receitas
Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta é que empresas que desempenham concomitantemente mais de uma atividade devem aplicar o percentual de presunção correspondente a cada uma delas, sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade específica.
Isso significa que uma empresa que comercializa softwares customizados e também presta serviços de suporte técnico deve segregar suas receitas e aplicar os percentuais adequados a cada tipo de operação:
- Receitas de venda de software com customizações simples: 8% (IRPJ) e 12% (CSLL)
- Receitas de desenvolvimento ou adaptações significativas: 32% (IRPJ e CSLL)
- Receitas de suporte técnico: 32% (IRPJ e CSLL)
Essa segregação é essencial para a correta apuração dos tributos e para evitar questionamentos por parte do Fisco.
Impactos Práticos para Empresas de Software
O entendimento formalizado pela Receita Federal tem impactos significativos para empresas que atuam no setor de software e adotam o regime de lucro presumido. Empresas que comercializam programas de computador com diferentes níveis de personalização precisam:
- Avaliar cuidadosamente a natureza de cada operação
- Documentar adequadamente o nível de customização oferecido
- Segregar as receitas conforme a natureza de cada atividade
- Aplicar os percentuais corretos para cada tipo de receita
A diferença nos percentuais aplicáveis (8% versus 32% para IRPJ e 12% versus 32% para CSLL) pode representar um impacto tributário significativo, dependendo do modelo de negócio da empresa.
Como Avaliar Corretamente a Natureza da Operação
Para classificar adequadamente suas operações, as empresas de software devem analisar:
- Origem do software: se já existia antes da relação com o cliente ou foi desenvolvido sob demanda
- Extensão das adaptações: se são meros ajustes ou modificações substanciais
- Natureza contratual: se o contrato caracteriza predominantemente venda ou prestação de serviço
- Resultado entregue: se é um produto ajustado ou uma nova versão personalizada
Essa análise deve ser realizada caso a caso, considerando as especificidades de cada operação e do modelo de negócio da empresa.
Considerações Finais sobre a Tributação de Software Customizado
A tributação de software customizado no lucro presumido exige atenção especial das empresas que atuam nesse setor. A correta classificação das atividades e a adequada segregação das receitas são fundamentais para o cumprimento das obrigações tributárias.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada declara-se vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 269, de 24 de setembro de 2019, o que reforça o entendimento da Receita Federal sobre o tema e confere maior segurança jurídica às empresas que adotarem o tratamento tributário ali estabelecido.
As empresas que atuam no setor de desenvolvimento e comercialização de softwares devem estar atentas a essas orientações, de modo a evitar contingências tributárias e otimizar sua carga fiscal dentro dos limites da legislação.
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