Home Normas da Receita Federal Tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras bloqueadas judicialmente
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras bloqueadas judicialmente

Share
tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras bloqueadas judicialmente
Share

A tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras bloqueadas judicialmente gera diversas dúvidas para contribuintes que enfrentam medidas assecuratórias em processos penais. A Solução de Consulta COSIT nº 71/2020 aborda especificamente este tema, esclarecendo questões relacionadas à incidência do IRRF, PIS/PASEP e COFINS sobre rendimentos financeiros de valores sequestrados ou arrestados.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 71 – COSIT
  • Data de publicação: 24 de junho de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica prestadora de serviços de assessoria e consultoria técnica, tributada pelo lucro presumido, que teve suas contas correntes bloqueadas judicialmente. Mesmo com a empresa inativa, continuava auferindo rendimentos de aplicações financeiras sobre os valores bloqueados.

O contribuinte questionou a Receita Federal sobre a incidência de três tributos específicos sobre esses rendimentos:

  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
  • Contribuição para o PIS/PASEP
  • COFINS

O principal argumento apresentado pelo consulente foi que, como não dispunha dos valores bloqueados, não haveria disponibilidade econômica ou jurídica da renda e, portanto, não deveria ocorrer a incidência tributária.

Medidas Assecuratórias no Processo Penal

Para compreender a tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras bloqueadas judicialmente, é necessário entender primeiramente a natureza das medidas assecuratórias no processo penal. A Solução de Consulta esclarece que essas medidas podem ser:

  • Sequestro: aplicável a bens móveis e imóveis adquiridos com proventos de infração penal, mesmo que já transferidos a terceiros
  • Arresto: incidente sobre bens de origem lícita do acusado, para garantir futura indenização à vítima ou ao Estado
  • Hipoteca Legal: específica para bens imóveis (não aplicável a aplicações financeiras)

A Receita Federal destacou que tais medidas assecuratórias não alteram a relação de propriedade dos bens, mas apenas limitam temporariamente o direito de administrá-los. Ou seja, mesmo bloqueados, os bens e seus rendimentos continuam pertencendo ao contribuinte até eventual sentença condenatória que determine o perdimento.

Decisão sobre o IRRF

A Receita Federal decidiu que, em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte, incide sim a tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras bloqueadas judicialmente. A fundamentação baseou-se nos seguintes pontos:

  1. Conforme o art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda;
  2. Mesmo que as aplicações estejam sob medida assecuratória, seus rendimentos ingressam no patrimônio do proprietário;
  3. A constrição judicial não modifica a ocorrência do fato gerador do imposto;
  4. O art. 5º da Lei nº 9.779/1999 determina que os rendimentos auferidos em qualquer aplicação financeira sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte;
  5. A retenção será realizada pela instituição financeira que efetuar o pagamento dos rendimentos em nome do contribuinte.

A Solução de Consulta também esclareceu que o contribuinte poderá utilizar os valores do IRRF para dedução do imposto a pagar ao final do respectivo período de apuração, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 8.981/1995.

Decisão sobre PIS/PASEP e COFINS

Quanto às contribuições PIS/PASEP e COFINS, a decisão foi diferente. A Receita Federal determinou que não integram a base de cálculo dessas contribuições, no regime de apuração cumulativa, os rendimentos de aplicações financeiras percebidos por pessoa jurídica cujo objeto seja a prestação de serviços, estejam estes bloqueados judicialmente ou não.

A análise tomou como referência:

  • A base de cálculo destas contribuições, no regime cumulativo, é o faturamento, conforme estabelecido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998;
  • O faturamento corresponde à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que compreende principalmente o produto da venda de bens e o preço da prestação de serviços;
  • A Solução de Consulta COSIT nº 516/2017 já havia esclarecido que o fator relevante para determinar a incidência destas contribuições é a existência de vinculação da receita à atividade principal da empresa;
  • No caso de prestadora de serviços, os rendimentos de aplicações financeiras não estão vinculados à atividade principal.

Assim, independentemente do bloqueio judicial, esses rendimentos não compõem a base de cálculo das contribuições.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras bloqueadas judicialmente traz implicações práticas importantes para os contribuintes que enfrentam medidas assecuratórias:

  • Obrigatoriedade do IRRF: As instituições financeiras devem continuar realizando a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos das aplicações, mesmo que os valores estejam indisponíveis para o titular;
  • Dedução do IRRF: O contribuinte pode utilizar o valor retido na fonte para dedução do IRPJ devido no período;
  • Não incidência de PIS/COFINS: No caso de prestadoras de serviço, há uma economia tributária relacionada às contribuições, que não incidem sobre esses rendimentos;
  • Controles financeiros: A empresa precisa manter controles adequados dos rendimentos e tributos retidos, mesmo sem poder dispor dos valores.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 71/2020 traz importantes esclarecimentos sobre a tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras bloqueadas judicialmente, estabelecendo que:

  1. Incide IRRF sobre os rendimentos de aplicações financeiras sujeitas a sequestro ou arresto nos termos do Código de Processo Penal;
  2. Não integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, no regime de apuração cumulativa, os rendimentos de aplicações financeiras, bloqueadas judicialmente ou não, percebidos por pessoa jurídica prestadora de serviços.

Essa orientação é fundamental para que os contribuintes que passam por situações semelhantes compreendam suas obrigações tributárias e possam realizar um adequado planejamento fiscal, mesmo com os ativos sob constrição judicial.

É importante destacar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, o que significa que todas as unidades da RFB devem seguir essa interpretação ao analisar casos semelhantes.

Gerencie Complexidades Tributárias com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de questões tributárias complexas como bloqueios judiciais e seus efeitos fiscais, entregando orientações precisas instantaneamente.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *