A Tributação sobre redução encargos PERT é tema de grande relevância para contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio de Solução de Consulta, como os benefícios fiscais obtidos com a redução de juros e multas impactam a tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Solução de Consulta: COSIT Nº 65/2019
Data de publicação: 01 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 65/2019 traz importante orientação para as empresas que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017. O documento esclarece o tratamento tributário aplicável às reduções de encargos (juros e multas) concedidas no âmbito do programa, estabelecendo que tais valores devem compor a base de cálculo de diversos tributos federais.
Contexto da Norma
O PERT foi criado em 2017 como uma oportunidade para que empresas e pessoas físicas regularizassem seus débitos tributários com benefícios como redução de juros, multas e encargos legais. Uma questão contábil e tributária importante surgiu a partir dessa adesão: o tratamento fiscal das reduções obtidas.
A dúvida central estava relacionada à necessidade ou não de tributar os valores reduzidos como receita. Quando uma empresa registra um passivo tributário, contabiliza despesas com juros e multas. Ao obter redução desses valores, ocorre uma reversão contábil que pode gerar efeitos tributários.
A Receita Federal, por meio desta Solução de Consulta, esclareceu definitivamente que os valores reduzidos devem ser considerados como receita tributável para fins de diversos tributos federais.
Principais Disposições
Impacto no IRPJ – Lucro Real
De acordo com a Solução de Consulta, no regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa, integram a base de cálculo do IRPJ no momento da adesão ao PERT.
Essa determinação fundamenta-se no art. 41, caput e § 5º da Lei nº 8.981/1995 e no art. 441, II, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18), que determinam que os valores correspondentes a variações monetárias passivas, descontos obtidos e reversão de provisões anteriormente deduzidas são receitas tributáveis.
Efeitos na CSLL
De forma semelhante, a Tributação sobre redução encargos PERT também afeta a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Na apuração do Resultado do Exercício, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram inicialmente reconhecidas como despesa integram a base de cálculo da CSLL no momento da adesão ao programa.
A fundamentação legal para essa exigência encontra-se no art. 2º da Lei nº 7.689/1988, que estabelece como base de cálculo da CSLL o resultado do exercício, com os ajustes determinados pela legislação específica.
PIS/COFINS não cumulativos
A consulta também abordou os efeitos das reduções de encargos do PERT nas contribuições para o PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo. De acordo com a decisão, os valores correspondentes à redução dos encargos (juros de mora e multas compensatórias) compõem a base de cálculo de ambas as contribuições.
Essa tributação fundamenta-se no art. 1º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e no art. 1º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem que o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, constitui base de cálculo para essas contribuições.
Impactos Práticos
A Tributação sobre redução encargos PERT tem implicações significativas para as empresas que aderiram ao programa. Na prática, os benefícios fiscais obtidos com as reduções de juros e multas acabam sendo parcialmente neutralizados pela incidência de tributos sobre os valores reduzidos.
Por exemplo, uma empresa que obteve redução de R$ 100.000,00 em juros e multas ao aderir ao PERT precisará:
- Reconhecer esse valor como receita em sua contabilidade
- Incluir esse montante na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Para empresas no regime não cumulativo, incluir na base de cálculo do PIS (1,65%) e da COFINS (7,6%)
Considerando uma alíquota combinada de IRPJ e CSLL de 34% (para empresas com lucro acima de R$ 20.000,00 mensais) e as alíquotas de PIS e COFINS não cumulativos (9,25%), o impacto tributário total pode chegar a 43,25% do valor da redução obtida.
Análise Comparativa
A orientação da Receita Federal está alinhada com o tratamento contábil preconizado pelas normas contábeis, especificamente o art. 177 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.). Contabilmente, a redução de um passivo sem o correspondente desembolso caracteriza-se como receita, seguindo o princípio da competência.
Vale ressaltar que essa tributação difere do tratamento dado a alguns outros programas de regularização fiscal anteriores, onde havia discussões sobre a possibilidade de não tributação dos benefícios obtidos. No caso do PERT, a Receita Federal foi clara ao determinar que os valores reduzidos são tributáveis.
Esse entendimento também se alinha com outras decisões administrativas que consideram como receita tributável os descontos obtidos em passivos, como ocorre nas reduções de dívidas com fornecedores ou instituições financeiras.
Considerações Finais
A Tributação sobre redução encargos PERT representa um ponto de atenção para as empresas que aderiram ao programa. Embora o PERT tenha proporcionado condições favoráveis para a regularização de débitos tributários, os contribuintes precisam considerar os efeitos tributários secundários das reduções obtidas em seu planejamento financeiro.
Recomenda-se que as empresas que aderiram ao programa realizem uma análise detalhada dos impactos tributários decorrentes das reduções de encargos, avaliando o custo-benefício efetivo da adesão considerando a tributação subsequente.
É importante também verificar o correto tratamento contábil das reduções, assegurando que os registros estejam em conformidade com as normas contábeis e fiscais aplicáveis, evitando questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.
O entendimento expresso na Solução de Consulta COSIT nº 65/2019 é vinculante para toda a administração tributária federal, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes quanto ao tratamento a ser adotado.
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