A tributação sobre intervalo interjornada e PLR paga a diretor estatutário foi tema de recente Solução de Consulta emitida pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 64/2024 (COSIT), publicada em 26 de março de 2024, esclarece dúvidas importantes sobre a incidência de IRPF e contribuições previdenciárias em duas situações específicas: pagamentos relacionados a intervalos entre jornadas de trabalho suprimidos e participação nos lucros pagos a diretores não empregados.
Tributação do intervalo interjornada após a Reforma Trabalhista
Um dos principais questionamentos respondidos pela Receita Federal refere-se à natureza tributária do pagamento pelo intervalo interjornada não concedido após a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A consulta questionava se a alteração promovida pela reforma, ao definir expressamente a natureza indenizatória do intervalo intrajornada suprimido, teria modificado o tratamento tributário aplicável tanto ao intervalo intrajornada quanto ao interjornada.
A Solução de Consulta esclarece que, apesar da mudança na CLT, não houve alteração na tributação aplicável a esses pagamentos, mesmo com a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, que passou a atribuir natureza indenizatória ao pagamento pelo intervalo intrajornada não concedido.
Imposto de Renda sobre intervalo interjornada
Quanto ao Imposto de Renda, a RFB foi categórica ao afirmar que o valor pago pela supressão total ou parcial do intervalo interjornada (período mínimo de 11 horas entre duas jornadas) integra a base de cálculo do IRRF como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
A Receita Federal fundamenta esse entendimento no artigo 43 do Código Tributário Nacional, explicando que:
“A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.”
A autoridade fiscal esclarece que nem toda verba chamada de indenizatória está imune à tributação pelo IRPF. No caso analisado, não houve recomposição de patrimônio perdido pelo trabalhador, mas sim remuneração pelas horas suprimidas do intervalo, caracterizando acréscimo patrimonial tributável.
Contribuições Previdenciárias sobre intervalo interjornada
Em relação às contribuições previdenciárias, a Solução de Consulta também confirma a incidência sobre os valores pagos a título de intervalo interjornada não concedido. A Receita Federal vincula parcialmente sua decisão à Solução de Consulta nº 108/2023, que já havia estabelecido a incidência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos relativos à supressão do intervalo intrajornada.
O órgão ressalta que, mesmo que hipoteticamente houvesse determinação de não incidência para intervalo intrajornada, seria impossível estender esse benefício ao intervalo interjornada por analogia, em razão do artigo 111 do CTN, que determina interpretação literal para normas sobre exclusão de crédito tributário.
Assim, a conclusão é clara: “mesmo na vigência da Lei nº 13.467, de 2017, os pagamentos decorrentes da supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, seja intrajornada ou entre jornadas, se acomodam nas hipóteses de incidência das Contribuições Previdenciárias.”
Tributação da PLR paga a diretor estatutário não empregado
A segunda questão analisada pela Receita Federal refere-se ao tratamento tributário aplicável à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) paga a diretor estatutário não empregado. Este tema tem gerado dúvidas recorrentes entre empresas que adotam essa forma de remuneração para seus administradores.
Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre PLR de diretor não empregado
A Solução de Consulta nº 64/2024 vincula-se à Solução de Consulta nº 368/2014, que já havia analisado essa questão, concluindo pela incidência de contribuições previdenciárias sobre a PLR paga a diretor estatutário não empregado.
Conforme esclarece a RFB, o diretor estatutário que não mantém características de relação de emprego é segurado obrigatório da previdência social na categoria de contribuinte individual. Nessa condição, a participação nos lucros e resultados integra seu salário-de-contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias.
Incidência de IRPF sobre PLR de diretor não empregado
Quanto ao Imposto de Renda, a Solução de Consulta traz importante esclarecimento: a PLR paga a diretor estatutário não empregado não está abrigada pela Lei nº 10.101/2000. Esta lei, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, destina-se apenas aos empregados com vínculo empregatício.
A RFB fundamenta esse entendimento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, que estabelecem que a PLR “será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados”. Nesse contexto, o diretor estatutário figura como representante da empresa, e não como empregado.
Consequentemente, os rendimentos recebidos pelos diretores estatutários não empregados, mesmo que formalmente denominados como PLR, têm natureza de rendimentos do trabalho na condição de diretor da pessoa jurídica, sujeitando-se às regras gerais de tributação dos rendimentos do trabalho.
A Receita Federal cita como base para esse entendimento o Acórdão CARF nº 9202-009.925, que decidiu que “a participação nos lucros e resultados paga a diretores não empregados tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, (…) por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101/00”.
Assim, a tributação sobre intervalo interjornada e PLR paga a diretor estatutário deve seguir as regras gerais do Imposto de Renda, com retenção na fonte calculada com base na tabela progressiva mensal, conforme o art. 36, inciso XIII, alínea “b” do RIR/2018, e não as regras especiais aplicáveis à PLR de empregados.
Conclusões da Solução de Consulta nº 64/2024
A Solução de Consulta resume seus entendimentos em cinco pontos principais:
- O valor pago pela supressão do intervalo interjornada ou intrajornada integra a base de cálculo do IRRF;
- Esses mesmos valores integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias;
- A consulta é ineficaz quanto ao FGTS por não se tratar de tributo administrado pela RFB;
- O diretor estatutário não empregado é contribuinte individual, e sua participação nos lucros integra o salário-de-contribuição;
- A PLR paga a diretor não empregado deve ser considerada rendimento tributável sujeito à tabela progressiva mensal do IRRF.
Esta manifestação da Receita Federal traz importante segurança jurídica para empresas que enfrentavam dúvidas quanto ao correto tratamento tributário dessas verbas após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. A tributação sobre intervalo interjornada e PLR paga a diretor estatutário continua seguindo as regras gerais de tributação, não tendo sido afetada pelas modificações na legislação trabalhista.
As empresas devem, portanto, manter a tributação desses valores pelo IRRF e contribuições previdenciárias, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco e possíveis autuações por recolhimento a menor.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal, sob o número 64/2024 (COSIT).
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