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Tributação das sobras líquidas distribuídas por cooperativas médicas a pessoas jurídicas associadas

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A Tributação das sobras líquidas distribuídas por cooperativas médicas a pessoas jurídicas associadas foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 248, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 23 de maio de 2017. Este documento estabeleceu importantes diretrizes sobre o tratamento tributário aplicável aos valores distribuídos pelas cooperativas médicas a seus associados pessoas jurídicas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 248 – Cosit
Data de publicação: 23/05/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A consulta foi formulada por uma sociedade de responsabilidade limitada prestadora de serviços médicos de anestesia, associada a uma cooperativa de trabalho médico. O questionamento central referia-se à possibilidade de não retenção de tributos federais sobre as sobras líquidas distribuídas pela cooperativa, sob o argumento de que esses valores já teriam sido tributados na apuração dos resultados da cooperativa.

Contexto da Norma

As cooperativas de trabalho médico são constituídas para viabilizar o exercício da atividade econômica de seus associados, oferecendo a terceiros os serviços que serão prestados por esses associados. Quando os serviços são executados, a cooperativa recebe o pagamento dos tomadores (planos de saúde, hospitais, etc.), retém uma taxa administrativa e repassa o restante aos cooperados que efetivamente prestaram os serviços.

Ao final do exercício, caso a cooperativa tenha arrecadado mais do que o necessário para cobrir suas despesas administrativas, o excedente configura as chamadas “sobras líquidas”, que são distribuídas aos associados na proporção das operações realizadas por cada um com a cooperativa durante o período.

A controvérsia reside na natureza jurídica dessas sobras líquidas e, consequentemente, no tratamento tributário aplicável quando distribuídas a associados pessoas jurídicas.

Principais Disposições

A Receita Federal, na Solução de Consulta nº 248, estabeleceu que:

  • As sobras líquidas distribuídas por cooperativas de trabalho médico a associados pessoas jurídicas possuem natureza de rendimento pela prestação de serviço, e não de lucro distribuído.
  • Essas sobras representam um complemento da remuneração do associado pela sua participação nos negócios da cooperativa.
  • Para o associado pessoa jurídica, esses valores constituem receita bruta de prestação de serviço.
  • Por se tratar de serviço profissional (médico), há obrigatoriedade de retenção na fonte de tributos federais.

A Receita Federal fundamenta sua posição destacando que as sobras líquidas não têm relação com a quantidade de quotas-parte de que cada associado seja possuidor, mas sim com o volume de serviços prestados por cada um. Portanto, não se configuram como distribuição de lucro, mas como rendimento decorrente da atividade-fim do associado.

Impactos Práticos

Na prática, a Solução de Consulta determina que, quando uma cooperativa de trabalho médico distribui sobras líquidas a associados pessoas jurídicas, deve realizar a retenção na fonte dos seguintes tributos:

  • IRPJ: 1,5% (um e meio por cento)
  • CSLL: 1% (um por cento)
  • PIS/PASEP: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
  • COFINS: 3% (três por cento)

Os valores retidos são considerados como antecipação do que for devido pelo associado pessoa jurídica em relação a esses tributos.

Para as cooperativas médicas, isso implica na necessidade de implementar procedimentos adequados de retenção tributária ao distribuir sobras líquidas aos associados pessoas jurídicas, além de emitir os documentos comprobatórios dessas retenções.

Já para os médicos organizados como pessoas jurídicas e associados a cooperativas, fica claro que as sobras recebidas devem ser tratadas como receita bruta em suas apurações tributárias, podendo utilizar os valores retidos na fonte como antecipação dos tributos devidos.

Análise Comparativa

É importante distinguir os diferentes tipos de resultados que uma cooperativa pode apurar:

  • Sobras: São o excesso de ingressos frente aos dispêndios incorridos pela cooperativa no desempenho de seu objeto social, durante o exercício, quando decorrentes de atos cooperativos (aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados).
  • Lucros: São os resultados positivos obtidos pela cooperativa em operações com não associados (atos não cooperativos).

Enquanto os lucros devem ser destinados integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), sendo vedada sua distribuição aos associados, as sobras líquidas (após as destinações legais e estatutárias) devem retornar aos associados na proporção das operações por eles realizadas com a cooperativa.

A Lei nº 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, estabelece em seu art. 24, § 3º, a vedação expressa quanto à distribuição de benefício às cotas-parte do capital social da cooperativa, à exceção do pagamento de juros de até 12% sobre o capital integralizado.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 248 – Cosit esclarece de forma definitiva que as sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas de trabalho médico a seus associados pessoas jurídicas possuem natureza de remuneração por serviços prestados, e não de distribuição de lucros.

Esse entendimento aplica-se não apenas às cooperativas médicas, mas também pode ser estendido a outros tipos de cooperativas de trabalho, nas quais o cooperado presta serviços por intermédio da cooperativa.

As pessoas jurídicas associadas a cooperativas devem estar atentas a este tratamento tributário, garantindo que suas obrigações fiscais sejam cumpridas corretamente e que os valores retidos na fonte sejam devidamente aproveitados em suas apurações tributárias.

Por sua vez, as cooperativas devem implementar procedimentos adequados para realizar as retenções tributárias determinadas pela legislação, evitando assim questionamentos fiscais e possíveis autuações.

Vale ressaltar que a consulta analisada pela Receita Federal baseou-se na legislação vigente à época (2017), sendo recomendável verificar possíveis alterações legislativas posteriores que possam ter impactado o entendimento aqui apresentado. A norma completa pode ser consultada no site oficial da Receita Federal.

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