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Tributação sobre sobras líquidas distribuídas por cooperativas médicas a associados pessoa jurídica

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Tributação sobras líquidas cooperativas médicas
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A tributação sobre sobras líquidas distribuídas por cooperativas médicas a associados pessoa jurídica foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 248/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 23 de maio de 2017.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 248/2017 COSIT
  • Data de publicação: 23/05/2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 248/2017 foi emitida em resposta a um questionamento sobre o tratamento tributário aplicável às sobras líquidas distribuídas por cooperativas de trabalho médico aos seus associados pessoa jurídica. A norma esclarece a natureza desses valores e estabelece as obrigações tributárias relacionadas ao IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

O consulente, uma sociedade limitada que presta serviços médicos de anestesia, questionou a RFB sobre a possível bitributação das sobras líquidas distribuídas por cooperativa médica da qual é associado. A dúvida centrava-se na natureza jurídica desses valores: se seriam equiparáveis a lucros (e, portanto, isentos de tributação) ou se deveriam receber tratamento fiscal diverso.

A consulta foi motivada pelo fato de que a cooperativa já sofre retenções tributárias pelos convênios médicos (fonte pagadora) e recolhe tributos sobre receita e resultado. O questionamento do consulente buscava esclarecer se a nova retenção realizada pela cooperativa no momento da distribuição de sobras configuraria bis in idem (dupla tributação).

Principais Disposições

A RFB esclarece que as sobras líquidas distribuídas por cooperativas de trabalho médico a associados pessoa jurídica possuem natureza de rendimento pela prestação de serviço, e não de lucro distribuído. Esta é a premissa fundamental que norteia todo o entendimento exposto na Solução de Consulta.

De acordo com o art. 3º da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas são sociedades constituídas para exercer atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro. Os associados são remunerados na exata razão do volume de serviços prestados por cada um, e não em função da participação no capital social da cooperativa.

A RFB destaca que as sobras líquidas originam-se da dificuldade que a cooperativa tem de fixar com precisão as despesas administrativas para o desempenho de suas atividades. Durante o exercício, é definido um preço estimado, que será objeto de ajuste por ocasião do levantamento do balanço. Assim, a existência de sobras significa que a cooperativa cobrou um valor dos associados, a título de despesas administrativas, superior ao necessário.

Por essa razão, as sobras líquidas são distribuídas aos associados na proporção das operações por eles realizadas com a cooperativa, conforme previsto no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 5.764/1971 e no art. 1.094, inciso VII, do Código Civil de 2002.

Impactos Práticos

Para o associado pessoa jurídica, as sobras líquidas recebidas da cooperativa devem ser consideradas como receita bruta decorrente de prestação de serviços, integrando a base de cálculo dos seguintes tributos:

  • IRPJ e CSLL: O contribuinte deve oferecer à tributação a receita bruta auferida, conforme a forma de apuração a que estiver sujeito (lucro real ou presumido).
  • PIS/PASEP e COFINS: Tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, a receita bruta é base de incidência de ambas as contribuições.

Além disso, a norma estabelece que a cooperativa deve efetuar a retenção na fonte dos seguintes tributos sobre os pagamentos realizados ao associado pessoa jurídica:

  • IRPJ: 1,5% (um e meio por cento)
  • CSLL: 1% (um por cento)
  • PIS/PASEP: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
  • COFINS: 3% (três por cento)

Esta retenção tem como fundamento o art. 647, §1º, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999) e o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

Análise Comparativa

É importante distinguir as sobras dos lucros na cooperativa. A Lei nº 5.764/1971 determina tratamentos distintos para os resultados obtidos com atos cooperativos (que geram sobras) e com atos não cooperativos (que geram lucros):

  • Sobras: Resultam dos atos cooperativos e representam o excesso de ingressos frente aos dispêndios. Após as destinações obrigatórias para fundos (10% para o Fundo de Reserva e 5% para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social), as sobras líquidas retornam aos associados proporcionalmente às operações realizadas.
  • Lucros: Resultam dos atos não cooperativos (operações com não associados). De acordo com o art. 87 da Lei nº 5.764/1971, após o pagamento do IRPJ e da CSLL, o lucro deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo vedada sua distribuição aos associados.

Essa distinção é fundamental para compreender por que as sobras líquidas distribuídas não podem ser equiparadas a lucros ou dividendos para fins tributários.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 248/2017 da COSIT estabelece um entendimento claro sobre a natureza jurídica das sobras líquidas distribuídas por cooperativas de trabalho médico a seus associados pessoa jurídica: trata-se de rendimentos pela prestação de serviços, e não de lucros distribuídos.

Este entendimento tem consequências diretas para a tributação desses valores, que ficam sujeitos à incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, além da retenção na fonte desses tributos pela cooperativa no momento do pagamento.

Para as cooperativas de trabalho médico e seus associados pessoa jurídica, é essencial ajustar procedimentos contábeis e fiscais para garantir o correto tratamento tributário das sobras líquidas distribuídas, evitando questionamentos por parte do Fisco e possíveis autuações.

Recomenda-se que os contribuintes adotem medidas para adequada escrituração contábil e fiscal desses valores, bem como para o correto cumprimento das obrigações de retenção na fonte, conforme estabelecido pela legislação tributária aplicável.

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