A Tributação serviços vacinação Lucro Presumido foi objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 181 – Cosit, de 28 de setembro de 2018, que esclareceu os percentuais aplicáveis para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação do Lucro Presumido para empresas que prestam serviços de vacinação e imunização humana.
O entendimento da Receita Federal sobre o tema é relevante para clínicas e estabelecimentos de saúde que operam no segmento de vacinação e imunização, bem como para aqueles que prestam serviços de administração medicamentosa sem internação.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 181 – Cosit
- Data de publicação: 28 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma sociedade empresária que atua no ramo de serviços de aplicação de vacinas e de administração medicamentosa sem internação. A empresa buscava esclarecer se fazia jus aos percentuais reduzidos de presunção para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.
Em sua consulta, a empresa destacou características de sua operação, como possuir cinco funcionários registrados (entre enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros), manter contrato com empresa de ambulância para remoção de pacientes e com empresa especializada em retirada de material hospitalar, além de estar inscrita no Conselho Regional de Medicina e possuir alvará de funcionamento expedido pela prefeitura.
Fundamentação Legal Aplicável
A base legal para a análise da questão está fundamentada principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 9.249/1995, art. 15 (percentuais de presunção para IRPJ)
- Lei nº 9.249/1995, art. 20 (percentuais de presunção para CSLL)
- Lei nº 11.727/2008, art. 29 (alteração dos percentuais de presunção)
- Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, arts. 30, 31 e 38
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33 e 34
- Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa
Percentuais Aplicáveis para Serviços de Vacinação
A Tributação serviços vacinação Lucro Presumido segue regras específicas conforme esclarecido na Solução de Consulta. De acordo com o entendimento da Receita Federal, as atividades de vacinação enquadram-se como serviços hospitalares, pois estão previstas na “Atribuição 1” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, que menciona expressamente as “imunizações” como ações de prevenção à saúde.
Para esses serviços, aplicam-se os seguintes percentuais de presunção, desde que atendidas determinadas condições:
- IRPJ: 8% (oito por cento)
- CSLL: 12% (doze por cento)
Condições para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
Para que a empresa prestadora de serviços de vacinação possa se beneficiar dos percentuais reduzidos, deve cumprir simultaneamente as seguintes exigências:
- Estar organizada sob a forma de sociedade empresária (não pode ser sociedade simples)
- Executar as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa
- Atender às normas da Anvisa, incluindo a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II da Resolução RDC nº 50/2002
- Comprovar o atendimento às normas mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal
- Não prestar serviços com utilização de ambiente de terceiro
- Não ser prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
- Não prestar serviços médicos em residência, sejam coletivos ou particulares (home care)
Essas condições estão expressamente previstas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700/2017, conforme mencionado na Solução de Consulta.
Percentuais para Serviços de Administração Medicamentosa
Diferentemente dos serviços de vacinação, a Receita Federal entendeu que os serviços de administração medicamentosa sem internação não se enquadram como atividades das atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002. Por isso, não são considerados serviços hospitalares no sentido dado pelo art. 30 da IN RFB nº 1.234/2012.
Consequentemente, para esses serviços, aplicam-se os seguintes percentuais de presunção:
- IRPJ: 32% (trinta e dois por cento)
- CSLL: 32% (trinta e dois por cento)
Esse entendimento baseia-se no art. 33, §1º, IV, “h” e art. 34, §1º, I da IN RFB nº 1.700/2017.
Diferenciação entre Serviços de Vacinação e Administração Medicamentosa
A Tributação serviços vacinação Lucro Presumido se distingue da tributação aplicável aos serviços de administração medicamentosa sem internação. É importante que as empresas do setor façam essa diferenciação corretamente para aplicar os percentuais adequados a cada tipo de serviço.
A principal diferença está no enquadramento dos serviços de vacinação como atividades expressamente previstas na “Atribuição 1” da RDC Anvisa nº 50/2002, o que não ocorre com os serviços de administração medicamentosa sem internação.
Além disso, cabe ressaltar que, caso a empresa prestadora de serviços de vacinação não atenda a todas as condições estabelecidas pela IN RFB nº 1.700/2017, os percentuais aplicáveis serão os mesmos da administração medicamentosa: 32% para IRPJ e 32% para CSLL.
Aplicação Prática para Empresas do Setor
As empresas que atuam na prestação de serviços de vacinação devem verificar se atendem a todas as exigências para aplicação dos percentuais reduzidos. Caso contrário, deverão utilizar os percentuais de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
É importante destacar que a verificação do cumprimento das condições estabelecidas na legislação pode ser objeto de fiscalização pela Receita Federal. Portanto, recomenda-se que as empresas mantenham documentação comprobatória do atendimento a essas exigências, como o alvará da vigilância sanitária que demonstre conformidade com as normas da Anvisa.
Para empresas que prestam tanto serviços de vacinação quanto de administração medicamentosa, é necessário segregar as receitas provenientes de cada atividade para aplicar os percentuais corretos. Isso está alinhado com o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, que determina que, no caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Vigência do Entendimento
Conforme esclarecido na Solução de Consulta, o entendimento sobre a aplicação dos percentuais reduzidos para serviços hospitalares de vacinação tem vigência desde 1º de janeiro de 2009, data em que passaram a produzir efeitos as alterações promovidas pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008.
É importante ressaltar que esse entendimento está consolidado na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que atualmente disciplina a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.
Considerações Finais
A correta aplicação dos percentuais de presunção na Tributação serviços vacinação Lucro Presumido pode representar uma significativa economia tributária para as empresas do setor, desde que atendidas todas as condições estabelecidas na legislação.
As empresas prestadoras de serviços de vacinação devem avaliar cuidadosamente se sua estrutura e forma de operação atendem aos requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos, especialmente quanto à organização sob a forma de sociedade empresária e ao cumprimento das normas da Anvisa.
Caso haja dúvidas específicas sobre a situação particular da empresa, recomenda-se a consulta a um especialista em direito tributário ou a formalização de uma consulta à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Simplifique a Tributação de Serviços de Vacinação com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto na interpretação de normas tributárias complexas, analisando instantaneamente a aplicabilidade dos percentuais reduzidos para seus serviços de vacinação.
Leave a comment