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Tributação de Serviços de Hotelaria: Diárias, Taxa de Serviço e No-Show no Regime Cumulativo do PIS/COFINS

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A tributação de serviços de hotelaria possui particularidades importantes quando tratamos do regime de incidência do PIS/Pasep e da COFINS. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 127/2018, esclareceu quais receitas decorrentes de serviços hoteleiros estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.

O regime aplicável aos serviços de hotelaria

A Lei nº 10.833/2003, em seu artigo 10, inciso XXI, estabelece que permanecem sujeitas ao regime cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS “as receitas decorrentes de serviços de hotelaria”, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.

A Portaria MF/MTUR nº 33/2005 definiu que são considerados serviços de hotelaria “a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional”.

Para entender melhor esse regime, é fundamental compreender o conceito de diária estabelecido pela Lei nº 11.771/2008:

“Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.” (§ 4º do art. 23)

Quais receitas estão incluídas no regime cumulativo?

A Solução de Consulta COSIT nº 127/2018 esclareceu que estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS:

  1. As receitas decorrentes das diárias cobradas dos hóspedes;
  2. As receitas auferidas a título de “taxa de serviço”, desde que relacionadas a serviços diretamente vinculados à hospedagem e cobrados independentemente da efetiva utilização pelo hóspede;
  3. As receitas decorrentes da aplicação de cláusula no-show (penalidade pela não apresentação do hóspede com reserva garantida).

Taxa de serviço e sua tributação

Um ponto importante esclarecido pela tributação de serviços de hotelaria na Solução de Consulta é sobre a chamada “taxa de serviço”, geralmente cobrada como percentual sobre o valor da diária.

A Receita Federal entendeu que a taxa de serviço que remunera serviços diretamente vinculados à hospedagem, como limpeza do quarto, troca de roupas de cama e toalhas, fornecimento de artigos de higiene e apoio prestado pelos funcionários, quando cobrada independentemente da utilização efetiva pelo hóspede, pode ser considerada um adicional à diária e, portanto, sujeita ao regime cumulativo.

Uma característica essencial desses serviços incluídos na diária ou na taxa de serviço é justamente a cobrança pela mera disponibilização, independentemente de efetiva utilização pelos hóspedes.

Cláusula no-show e sua tributação

Outro aspecto relevante da tributação de serviços de hotelaria tratado na Solução de Consulta refere-se à chamada cláusula no-show, que é uma espécie de penalidade cobrada do cliente que, tendo reserva confirmada, não se apresenta para hospedagem e não efetua o cancelamento no prazo estipulado.

A Receita Federal considerou que esta cláusula penal remunera os meios de hospedagem por um tipo de ocupação potencial da unidade habitacional, funcionando como uma indenização ou compensação pelos prejuízos decorrentes da desistência do cliente, especialmente pela eventual vacância da unidade.

Por esse motivo, a receita decorrente da cobrança da cláusula no-show também está sujeita ao regime cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS.

Receitas excluídas do regime cumulativo

É importante destacar que nem todas as receitas dos estabelecimentos hoteleiros estão sujeitas ao regime cumulativo. A Solução de Consulta esclarece que não se enquadram no regime cumulativo:

  • Receitas decorrentes da prestação de serviços diversos cobrados fora do valor da diária e somente caso utilizados pelos hóspedes, como lavanderia, estacionamento, internet, business center, entre outros;
  • Receitas provenientes da venda de mercadorias aos hóspedes, como alimentos, bebidas, souvenirs, artesanato, etc.

Essas receitas, não diretamente relacionadas à hospedagem em si, ficam sujeitas ao regime não cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da COFINS.

Tratamento do ISS destacado na nota fiscal

Quanto ao valor do ISS (Imposto Sobre Serviços) destacado na nota fiscal pelos prestadores de serviços de hotelaria, a Solução de Consulta esclarece que este valor integra o preço cobrado pela prestação e não recebe tratamento diferenciado para fins de aplicação do regime cumulativo.

O destaque do imposto na nota fiscal visa apenas cumprir uma exigência da legislação tributária, não alterando a natureza da receita para fins de determinação do regime aplicável ao PIS/Pasep e à COFINS.

Exemplo prático de aplicação

Para ilustrar a tributação de serviços de hotelaria conforme a Solução de Consulta, vamos considerar um hotel que pratica os seguintes valores:

  • Diária: R$ 300,00
  • Taxa de serviço (10% sobre a diária): R$ 30,00
  • Serviço de lavanderia (cobrado à parte): R$ 50,00
  • Consumo de frigobar (cobrado à parte): R$ 40,00
  • Cobrança de no-show (equivalente a uma diária): R$ 300,00

Neste caso:

  • Os valores referentes à diária (R$ 300,00), taxa de serviço (R$ 30,00) e no-show (R$ 300,00) estariam sujeitos ao regime cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente;
  • Os valores referentes ao serviço de lavanderia (R$ 50,00) e ao consumo de frigobar (R$ 40,00) estariam sujeitos ao regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Base legal e documentos relacionados

A Solução de Consulta COSIT nº 127/2018 fundamenta-se na seguinte legislação:

  • Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XXI, e 15, V;
  • Lei nº 11.771/2008, art. 23, § 4º;
  • Decreto nº 7.381/2010, art. 27, § 2º;
  • Portaria MF/MTUR nº 33/2005.

Vale ressaltar que, conforme o art. 3º da Portaria MF/MTUR nº 33/2005, o regime cumulativo aplica-se somente às pessoas jurídicas previamente cadastradas no Ministério do Turismo, aspecto importante que não deve ser negligenciado pelos estabelecimentos hoteleiros.

Você pode consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 127/2018 no site da Receita Federal do Brasil.

Conclusão

A tributação de serviços de hotelaria possui particularidades importantes no âmbito do PIS/Pasep e da COFINS. A correta identificação das receitas que estão sujeitas ao regime cumulativo é fundamental para o cumprimento adequado das obrigações tributárias pelos estabelecimentos hoteleiros.

As diárias, as taxas de serviço diretamente vinculadas à hospedagem e as receitas decorrentes da aplicação de cláusula no-show estão sujeitas ao regime cumulativo, enquanto as receitas por serviços adicionais cobrados separadamente e a venda de mercadorias aos hóspedes seguem o regime não cumulativo.

Esta distinção é crucial para a correta apuração das contribuições e para evitar questionamentos por parte da fiscalização tributária.

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