A tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido é um tema de grande relevância para estabelecimentos de saúde que optam por esse regime tributário. Uma consulta recente à Receita Federal esclareceu questões importantes sobre os percentuais aplicáveis e requisitos necessários para usufruir de alíquotas reduzidas no cálculo do IRPJ e da CSLL.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC Cosit nº 146/2021
Data de publicação: 25/10/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Percentual de presunção reduzido: requisitos e fundamentação
A Solução de Consulta Cosit nº 146/2021 analisou os requisitos necessários para que prestadores de serviços da área de saúde possam utilizar os percentuais reduzidos de presunção na apuração do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), quando tributados pela sistemática do Lucro Presumido.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, para utilização desses percentuais reduzidos, é necessário o cumprimento cumulativo de dois requisitos fundamentais:
- A prestação de serviços deve ser caracterizada como serviços hospitalares, assim considerados aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde;
- A entidade prestadora dos serviços deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Definição de serviços hospitalares para fins tributários
Um ponto crucial da Solução de Consulta é a definição do que são considerados serviços hospitalares para fins de aplicação dos percentuais reduzidos. A Receita Federal esclarece que são aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Estas atribuições compreendem:
- Atribuição 1: Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia
- Atribuição 2: Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde
- Atribuição 3: Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação
- Atribuição 4: Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia
É importante destacar que a consulta expressamente exclui os serviços de mera consulta médica do benefício dos percentuais reduzidos. Estes serviços, assim como aqueles realizados em ambiente de terceiros, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL.
Caso específico: serviços de oftalmologia
A Solução de Consulta analisou especificamente o caso de serviços de oftalmologia, estabelecendo que as receitas decorrentes da atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia se sujeitam ao percentual reduzido de 8% na apuração do IRPJ e 12% na apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação do Lucro Presumido.
Este entendimento está parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 145, de 19 de setembro de 2018, que já havia estabelecido regras semelhantes para outros tipos de serviços médicos.
Implicações práticas para prestadores de serviços de saúde
Na prática, esta Solução de Consulta traz implicações significativas para clínicas e estabelecimentos de saúde que operam no regime de Lucro Presumido:
- Economia tributária substancial: A diferença entre usar o percentual de 8% ou 32% para IRPJ (e 12% ou 32% para CSLL) pode representar uma economia tributária de até 75% nos tributos sobre o lucro;
- Necessidade de adequação: Estabelecimentos que desejam usufruir dos percentuais reduzidos precisam estar organizados como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa;
- Segregação de receitas: Pode ser necessário segregar as receitas entre aquelas provenientes de serviços hospitalares (com percentual reduzido) e de consultas médicas (com percentual normal);
- Documentação comprobatória: É recomendável manter documentação que comprove o cumprimento dos requisitos, como alvará sanitário, registro na Anvisa e comprovação da natureza dos serviços prestados.
Comparativo entre os percentuais aplicáveis
Para melhor visualização, apresentamos um quadro comparativo dos percentuais de presunção aplicáveis no Lucro Presumido:
| Tipo de Serviço | Percentual IRPJ | Percentual CSLL |
|---|---|---|
| Serviços hospitalares (conforme requisitos) | 8% | 12% |
| Serviços de oftalmologia com procedimentos cirúrgicos | 8% | 12% |
| Consultas médicas | 32% | 32% |
| Serviços realizados em ambiente de terceiros | 32% | 32% |
Fundamentação legal
A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º;
- IN RFB nº 1.234/2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540/2015);
- Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52;
- Resolução Anvisa RDC nº 50/2002.
É importante ressaltar que a análise sobre a ineficácia da consulta quanto a fatos já disciplinados em atos normativos publicados na Imprensa Oficial baseia-se no art. 18, inciso VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Impacto da decisão no planejamento tributário
Esta Solução de Consulta reforça a importância do planejamento tributário adequado para estabelecimentos de saúde. A correta caracterização como prestador de serviços hospitalares, cumprindo todos os requisitos estabelecidos pela legislação e pelas normas da Anvisa, pode resultar em economia tributária significativa.
Entretanto, é fundamental que os contribuintes estejam cientes de que a mera prestação de serviços de saúde não é suficiente para garantir o direito ao percentual reduzido. É necessário que a atividade se enquadre especificamente no conceito de serviços hospitalares definido pela legislação e pela jurisprudência administrativa.
Considerações finais
A tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido é um tema que demanda atenção especial dos profissionais de contabilidade e dos gestores de estabelecimentos de saúde. A correta interpretação dos requisitos estabelecidos pela Receita Federal pode significar uma economia tributária substancial, mas exige adequação do negócio às exigências legais e regulatórias.
Recomenda-se que as entidades que prestam serviços de saúde avaliem cuidadosamente seu enquadramento nos critérios definidos pela Solução de Consulta, realizando as adaptações necessárias para, quando cabível, usufruir dos percentuais reduzidos de presunção no regime do Lucro Presumido.
Simplifique a tributação de estabelecimentos de saúde
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando complexas soluções de consulta como esta para otimizar a tributação do seu estabelecimento de saúde.
Leave a comment