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Tributação de royalties por licença de softwares customizáveis no PIS/COFINS-Importação

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Tributação royalties licença softwares customizáveis PIS COFINS Importação
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A Tributação royalties licença softwares customizáveis PIS COFINS Importação foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 262 – Cosit, publicada em 29 de maio de 2017. Esta importante orientação tributária estabelece critérios claros sobre quando há ou não incidência das contribuições federais nas remessas ao exterior relacionadas a operações com softwares.

Contexto da Solução de Consulta sobre royalties de softwares

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 262 – Cosit
  • Data de publicação: 29 de maio de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A consulta foi apresentada por empresa do setor de informática que atua na distribuição e comercialização de programas de computador classificados como softwares customizáveis. Estes programas têm como características serem de utilização restrita, não vendidos em cópias múltiplas e necessitarem de suporte técnico especializado para instalação.

O questionamento central abordou a incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre os valores remetidos a título de royalties a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, detentoras da propriedade intelectual dos softwares, para pagamento pela cessão dos direitos de distribuição e licença de uso no Brasil.

Fundamentos legais e distinção entre royalties e serviços

A análise da Tributação royalties licença softwares customizáveis PIS COFINS Importação passa necessariamente pela compreensão do arcabouço legal que rege tanto as contribuições em questão quanto a natureza jurídica dos pagamentos por licenciamento de software. A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.865, de 2004 (arts. 1º, 3º, 7º e 15) – institui o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
  • Lei nº 4.506, de 1964 (arts. 22 e 23) – define o conceito de royalties
  • Lei nº 9.609, de 1998 (art. 2º) – proteção da propriedade intelectual de programa de computador
  • Lei nº 9.610, de 1998 (art. 7º) – legislação sobre direitos autorais
  • IN RFB nº 1.455, de 2014 (art. 17) – imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos ao exterior

A RFB estabeleceu importante distinção entre royalties e serviços, baseando-se na natureza jurídica das operações. Segundo a análise:

Royalties são classificados como rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos. Constituem uma obrigação de dar, similar à locação de bens.

Serviços, por sua vez, caracterizam-se como uma obrigação de fazer, realizada com emprego da força humana que presta a realização, transformando materiais e situações.

Definição sobre a incidência do PIS/COFINS-Importação

Com base na legislação e na diferenciação conceitual, a Receita Federal chegou às seguintes conclusões sobre a Tributação royalties licença softwares customizáveis PIS COFINS Importação:

  1. Não incidência sobre royalties puros: Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de uso e distribuição de softwares customizáveis, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação.
  2. Incidência parcial quando há serviços vinculados com discriminação clara: Caso haja prestação de serviços vinculada à cessão de direitos do software e os valores devidos a tal título estejam claramente destacados no contrato que fundamenta a operação, haverá a incidência das contribuições apenas sobre os valores relativos aos serviços.
  3. Incidência total quando não há discriminação: Se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer integralmente a incidência das contribuições.

Requisitos para não incidência nas remessas de royalties

A Solução de Consulta nº 262 determina que, para afastar a incidência do PIS/COFINS-Importação sobre os royalties remetidos ao exterior, é imprescindível que haja uma segregação clara e formal nos documentos que fundamentam a operação. Isto implica que:

  • Os contratos devem distinguir expressamente o que constitui licenciamento de uso (royalties) e o que constitui prestação de serviços
  • Os valores correspondentes a cada natureza devem estar individualmente discriminados
  • As faturas emitidas devem refletir essa segregação de forma inequívoca
  • A redação contratual não pode embutir valores de serviços na taxa de royalty

No caso específico analisado na consulta, a RFB entendeu que, embora o contribuinte afirmasse que os valores eram segregados, as cláusulas contratuais indicavam que a taxa de royalty incluía a remuneração pelos serviços de suporte técnico. Assim, considerou que não estava atendida a condição para a não incidência das contribuições.

Impactos práticos para empresas importadoras de software

A interpretação da Receita Federal sobre a Tributação royalties licença softwares customizáveis PIS COFINS Importação traz importantes consequências práticas para as empresas que realizam importações de software ou remessas relacionadas a licenciamento:

  1. Revisão de contratos: Empresas que realizam remessas ao exterior devem revisar cuidadosamente seus contratos para garantir que haja clara distinção entre os valores pagos a título de royalties e aqueles pagos por serviços
  2. Estruturação adequada das operações: É recomendável estruturar as operações com softwares de forma a discriminar adequadamente as diferentes naturezas de pagamento
  3. Documentação fiscal: Faturas e outros documentos fiscais precisam refletir a segregação estabelecida contratualmente
  4. Análise dos valores envolvidos: Considerando que a incidência das contribuições representa um custo significativo (9,25% combinados), a correta estruturação pode resultar em economias tributárias legítimas

Vale ressaltar que a segregação entre royalties e serviços não pode ser meramente formal, devendo refletir a realidade da operação, sob pena de ser desconsiderada em caso de fiscalização.

Análise sobre direito a créditos na importação

A Solução de Consulta também abordou a possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados ao PIS/COFINS-Importação. A consulente questionou se, caso houvesse incidência das contribuições, seria possível utilizá-las como crédito.

A Receita Federal esclareceu que o direito ao crédito, previsto no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, somente seria aplicável se os serviços importados constituíssem insumos utilizados na prestação de serviços ou na fabricação de produtos destinados à venda.

No caso analisado, a RFB concluiu que as licenças de uso e distribuição de softwares e os serviços de suporte técnico importados não constituíam insumos dos serviços prestados pela consulente no Brasil, sendo, na verdade, o próprio objeto dos contratos por ela firmados com clientes no País. Por essa razão, ficou vedada a possibilidade de apuração de créditos sobre os valores efetivamente pagos a título de PIS/Pasep e Cofins na importação.

Conclusões e recomendações

A Tributação royalties licença softwares customizáveis PIS COFINS Importação, conforme esclarecida pela Solução de Consulta nº 262, estabelece importante marco para o tratamento tributário das operações internacionais envolvendo softwares. Recomenda-se que empresas que realizam tais operações:

  1. Realizem uma análise detalhada de seus contratos internacionais de licenciamento de software
  2. Segreguem com clareza os valores relativos a royalties e a serviços técnicos
  3. Documentem adequadamente a natureza de cada pagamento
  4. Avaliem o enquadramento das operações à luz da orientação da Receita Federal
  5. Considerem a possibilidade de reestruturação contratual para adequação, quando necessário

A observância dessas recomendações pode resultar em economia tributária legítima, além de proporcionar maior segurança jurídica às operações. Vale destacar que a Solução de Consulta nº 262 é uma importante referência para empresas que atuam no setor de tecnologia, especialmente aquelas que mantêm relações com desenvolvedores de software no exterior.

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