A Tributação de Resseguradoras no Brasil possui regras específicas que variam conforme a classificação do ressegurador. A Solução de Consulta Cosit nº 91, de 2 de agosto de 2018, esclareceu o tratamento tributário aplicável às operações de resseguro realizadas pelos diferentes tipos de resseguradores previstos na Lei Complementar nº 126/2007.
Classificação dos Resseguradores no Brasil
Antes de adentrar nas questões tributárias, é importante compreender a classificação dos resseguradores conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 126/2007:
- Ressegurador Local: ressegurador sediado no Brasil constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;
- Ressegurador Admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no Brasil;
- Ressegurador Eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de representação no Brasil.
Tributação do Ressegurador Local
O Tributação de Resseguradoras no Brasil para o ressegurador local segue as regras aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme esclarecido pela Solução de Consulta. O ressegurador local:
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
Está sujeito ao IRPJ apurado pelo lucro real, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998, que obriga as empresas de seguros privados a utilizarem essa modalidade de tributação.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Está sujeito à CSLL à alíquota de 20% (vinte por cento), conforme o art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.689/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.169/2015 (período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018). A partir de 1º de janeiro de 2019, a alíquota passou a ser de 15%.
PIS/PASEP e COFINS
Os resseguradores locais estão excluídos do regime não-cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, por expressa disposição do art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002, e do art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente.
Nas operações de prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou domiciliado no território nacional, as receitas auferidas sujeitam-se à incidência da:
- Contribuição para o PIS/PASEP à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
- COFINS à alíquota de 4% (quatro por cento)
Já nas operações de prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou domiciliado no exterior, as receitas auferidas estão desoneradas de PIS/PASEP e COFINS, aplicando-se:
- Na hipótese de o pagamento pelo serviço representar ingresso de divisas: isenção conforme § 1º e inciso III do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001
- Na hipótese de não haver ingresso de divisas: regras estabelecidas pela Lei nº 11.371/2006
Tributação do Ressegurador Admitido
Um ponto crucial na Tributação de Resseguradoras no Brasil para resseguradores admitidos é a distinção do tratamento tributário conforme a atuação efetiva do representante no país. A Solução de Consulta estabelece dois cenários diferentes:
Ressegurador Admitido com representante com exercício de fato de plenos poderes
Quando o representante do ressegurador admitido atua, de fato, com plenos poderes nas operações de resseguro, obrigando contratualmente o ressegurador no exterior, a tributação é equiparada à do ressegurador local, conforme o art. 147, incisos II e III do RIR/99. Nesse caso:
- Está sujeito ao IRPJ, apurado pelo lucro real
- Está sujeito à CSLL à alíquota aplicável às pessoas jurídicas de seguros privados
- Está sujeito ao PIS/PASEP (0,65%) e COFINS (4%) sobre receitas de operações com residentes no Brasil
- Goza de desoneração de PIS/PASEP e COFINS nas operações com residentes no exterior
Ressegurador Admitido com representante com atuação limitada
Por outro lado, quando o representante atua, de fato, limitadamente, realizando apenas atividades acessórias como relacionamento com órgãos regulatórios ou assistência técnica e comercial à empresa situada no exterior, o tratamento tributário é equiparado ao do ressegurador eventual. Nesse caso:
- Os rendimentos remetidos ao exterior estão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte (IRRF) à alíquota de 25% sobre 8% dos prêmios de resseguro
- A operação está sujeita à incidência de PIS/PASEP-Importação (1,65%) e COFINS-Importação (7,6%) a serem recolhidos pelo cedente que contrata o serviço
Tributação do Ressegurador Eventual
A Tributação de Resseguradoras no Brasil para resseguradores eventuais considera que estes exercem atividade de prestação de serviços, conforme as definições do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS). Assim:
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Os rendimentos decorrentes das operações do ressegurador eventual, quando pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 25%, por se tratar de prestação de serviços (art. 7º da Lei nº 9.779/1999).
A base de cálculo do IRRF sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% do valor pago, conforme o art. 26 da MP nº 2.158-35/2001.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
A importação de serviço de resseguro por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da:
- PIS/PASEP-Importação, calculada à alíquota de 1,65%
- COFINS-Importação, calculada à alíquota de 7,6%
Ambas as contribuições são calculadas sobre a base de cálculo de 15% do valor pago ao exterior, conforme § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010. O contribuinte é o cedente que contrata o serviço de resseguro.
Aspectos Importantes sobre a Tributação de Resseguradoras
Resseguro como prestação de serviços
Um aspecto essencial tratado na Solução de Consulta é a caracterização da operação de resseguro como prestação de serviço para fins tributários. Seguindo o entendimento já manifestado pela Receita Federal em outros documentos, a Cosit reafirma que, com base no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), as atividades de resseguro e retrocessão são classificadas como serviços financeiros.
Acordos para evitar a dupla tributação
Quanto aos efeitos dos acordos para evitar a dupla tributação, a Solução de Consulta esclarece que é necessário analisar o caso concreto da operação de resseguro, visto que o teor dos dispositivos pode variar de um acordo para outro.
Em alguns acordos, como os firmados com Espanha e França, há dispositivos específicos sobre empresas de seguro que garantem a tributação no Brasil.
Importância da forma de atuação do escritório de representação
A Solução de Consulta traz uma importante distinção para a Tributação de Resseguradoras no Brasil com base na forma de atuação efetiva do escritório de representação, independentemente do que está previsto na norma regulatória.
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em que pese alguns escritórios reunirem todos os plenos poderes previstos nas normas, a atuação de alguns deles se dá como mera representação comercial do ressegurador sediado no exterior, sendo utilizados tão somente para relacionamento com a autarquia, resolução de questões regulatórias ou provimento de assistência técnica e comercial à empresa situada no exterior.
Esse entendimento é crucial para determinar o tratamento tributário aplicável, pois estabelece a diferença entre o ressegurador admitido ser tributado como empresa residente (caso o representante tenha plenos poderes de fato) ou como não residente (caso o representante tenha atuação limitada).
Reforma da Solução de Consulta anterior
Vale destacar que esta Solução de Consulta nº 91/2018 reformou a Solução de Consulta Cosit nº 62, de 20 de janeiro de 2017, trazendo esclarecimentos adicionais, especialmente sobre a distinção do tratamento tributário conforme a atuação efetiva do representante do ressegurador admitido no país.
O entendimento refletido nesta Solução de Consulta representa a interpretação oficial da Receita Federal sobre a Tributação de Resseguradoras no Brasil e deve ser observado por contribuintes que atuam no setor de resseguros.
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