A Tributação remessas exterior serviços hotelaria México Espanha sofreu importante esclarecimento através da Solução de Consulta COSIT nº 229, publicada em 5 de dezembro de 2018. Esta orientação da Receita Federal do Brasil (RFB) traz segurança jurídica para empresas do setor de turismo que realizam pagamentos a prestadores de serviços hoteleiros nesses países.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma entidade representativa de categoria econômica do setor de turismo, questionando a necessidade de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas enviadas para pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria domiciliadas no México e na Espanha.
O questionamento surge da aparente contradição entre a legislação tributária nacional, especificamente o art. 60 da Lei nº 12.249/2010 (alterado pela Lei nº 13.315/2016), que estabelece alíquota reduzida de 6% para determinadas remessas ao exterior, e os tratados internacionais firmados pelo Brasil com o México (Decreto nº 6.000/2006) e com a Espanha (Decreto nº 76.975/1976).
Vale ressaltar que, em regra geral, a remessa de valores ao exterior para pagamento de serviços está sujeita à tributação pelo IRRF à alíquota de 25%, conforme o art. 7º da Lei nº 9.779/1999. No entanto, existem tratamentos específicos previstos em acordos internacionais que podem modificar essa regra.
Prevalência dos Tratados Internacionais
A RFB reafirmou o entendimento de que, havendo acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e outro país, as disposições desse acordo prevalecem sobre a legislação tributária interna. Essa posição está fundamentada nos arts. 96 e 98 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelecem:
- Art. 96: A expressão “legislação tributária” compreende os tratados e as convenções internacionais;
- Art. 98: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Esta interpretação aplica o critério da especialidade, reconhecendo que as Convenções para Evitar a Dupla Tributação são normas específicas que afastam a aplicação da legislação tributária interna nas situações e nos exatos termos previstos em cada acordo internacional.
Análise das Convenções com México e Espanha
A Solução de Consulta COSIT nº 229/2018 analisou o enquadramento dos pagamentos por serviços de hotelaria nos termos das Convenções firmadas com México e Espanha. A Tributação remessas exterior serviços hotelaria México Espanha segue os seguintes critérios de enquadramento:
- Inicialmente, verifica-se se os pagamentos se enquadram como royalties (o que foi descartado para serviços de hotelaria);
- Em seguida, avalia-se se os serviços poderiam ser classificados como “serviços de profissões independentes”;
- Caso não se enquadrem nas categorias anteriores, os pagamentos são tratados como “lucros das empresas”.
Tratamento como Lucros das Empresas
A conclusão da RFB é que, em regra, os pagamentos por serviços de hotelaria prestados por empresas domiciliadas no México e na Espanha enquadram-se no artigo 7º (Lucros das Empresas) das respectivas Convenções. Segundo esse artigo:
“Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado.”
Assim, como as empresas hoteleiras mexicanas e espanholas não possuem estabelecimento permanente no Brasil, a tributação desses valores deve ocorrer exclusivamente no México ou na Espanha, respectivamente, não sendo devida a retenção do IRRF pela empresa de turismo brasileira.
Exceção: Serviços de Profissões Independentes
A solução de consulta estabelece uma importante exceção: caso o serviço prestado possa ser qualificado como “profissão independente”, ainda que prestado por uma sociedade empresária no México ou na Espanha, haverá incidência do IRRF, devendo a empresa brasileira reter o imposto conforme a legislação vigente.
As Convenções com o México (art. 14) e com a Espanha (art. 14) definem “profissões independentes” ou “profissões liberais” como atividades de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
É importante destacar que ambas as Convenções contêm protocolo específico estabelecendo que as disposições sobre profissões independentes aplicam-se mesmo quando as atividades são exercidas por uma sociedade.
Impactos Práticos para as Empresas de Turismo
A Tributação remessas exterior serviços hotelaria México Espanha traz consequências práticas significativas para as empresas do setor:
- Economia tributária: A não incidência do IRRF nas remessas para pagamento de serviços hoteleiros representa uma redução de custos significativa, considerando que a alíquota padrão seria de 25% (ou 6% no regime especial);
- Responsabilidade na classificação: Cabe à empresa brasileira que remete os recursos fazer a correta qualificação dos serviços recebidos para definir o tratamento tributário adequado;
- Comprovação documental: É recomendável que as empresas mantenham documentação que comprove que as beneficiárias das remessas são efetivamente empresas hoteleiras constituídas nos países mencionados;
- Atestados de residência fiscal: Para garantir a aplicação dos tratados, é fundamental obter e manter atestados de residência fiscal das empresas estrangeiras.
Análise Comparativa com Outros Tratamentos
É interessante notar a evolução da interpretação da Receita Federal sobre o tema. Em 2014, a RFB havia publicado o Ato Declaratório Interpretativo nº 5, estabelecendo método semelhante de interpretação para serviços técnicos e de assistência técnica. A Solução de Consulta nº 229/2018 confirma e estende essa interpretação para os serviços de hotelaria.
Vale destacar que este entendimento se aplica especificamente às Convenções firmadas com México e Espanha. Para remessas destinadas a outros países, é necessário analisar individualmente cada Convenção (quando existente) ou aplicar a legislação tributária doméstica.
Comparativamente, enquanto as remessas para serviços de hotelaria para países sem acordo estariam sujeitas à alíquota geral de 25% (ou 6% para despesas com viagens, conforme regime especial), as remessas para México e Espanha podem ficar totalmente isentas de tributação no Brasil quando enquadradas como lucros das empresas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 229/2018 traz segurança jurídica para as empresas de turismo brasileiras em suas operações internacionais, especialmente nas relações com prestadores de serviços hoteleiros no México e na Espanha. O entendimento reafirma a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna e estabelece critérios claros para aplicação das normas.
As empresas de turismo devem ficar atentas à natureza dos serviços contratados para aplicar o tratamento tributário adequado. Enquanto os serviços típicos de hotelaria enquadram-se como lucros das empresas (art. 7º das Convenções) e não sofrem tributação no Brasil, eventuais serviços que possam ser classificados como profissões independentes estão sujeitos à retenção do IRRF.
Para referência, a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 229/2018 pode ser consultada no site oficial da Receita Federal.
Simplificando Decisões Tributárias em Operações Internacionais
A complexidade da Tributação remessas exterior serviços hotelaria México Espanha pode ser facilmente interpretada pela TAIS, que reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária e oferece orientação precisa sobre aplicação de acordos internacionais.
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