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Tributação de reembolsos em empréstimos de ações para PIS/PASEP e COFINS

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A tributação de reembolsos em empréstimos de ações para PIS/PASEP e COFINS foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 6.046, de 29 de setembro de 2017. Esta decisão vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 479/2017 traz importantes orientações sobre o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos pelo emprestador (doador) durante o período do contrato de empréstimo.

Entendendo a operação de empréstimo de ações

O aluguel ou empréstimo de ações é uma operação financeira em que investidores proprietários das ações (doadores) emprestam a outros investidores (tomadores) determinada quantidade de ações por um prazo estabelecido, mediante o pagamento de uma taxa. Ao final do contrato, ocorre a liquidação pela transferência da custódia das ações do tomador de volta para o doador.

Este tipo de operação é regulamentado pela Resolução CMN nº 3.539/2008 e pela Instrução CVM nº 441/2006, que estabelecem a necessidade de intermediação por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, bem como a participação obrigatória de corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

O objeto da consulta tributária

A consulta foi apresentada por uma empresa que possui investimentos em ações de outras companhias e realiza operações de empréstimo dessas ações, auferindo remuneração. A dúvida principal referia-se à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os valores distribuídos pela companhia emissora das ações (como dividendos e juros sobre capital próprio) durante o decurso do contrato de empréstimo, que são reembolsados pelo tomador ao emprestador.

Natureza jurídica dos reembolsos

Um ponto importante destacado na decisão refere-se à diferença de tratamento tributário dos reembolsos para fins de Imposto de Renda e para as contribuições sociais (PIS/PASEP e COFINS):

  • Para o Imposto de Renda: conforme o art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010 (atual art. 65 da IN RFB nº 1585/2015), os valores distribuídos pela companhia emissora das ações durante o contrato de empréstimo, quando reembolsados ao emprestador, são considerados restituição parcial do valor emprestado originalmente, e não rendimento. Isso implica na redução do custo de aquisição das ações.
  • Para PIS/PASEP e COFINS: os mesmos reembolsos são considerados receitas financeiras, independentemente de serem contabilizados como redutores do custo de aquisição das ações.

Decisão da Receita Federal sobre a tributação

De acordo com a Solução de Consulta, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo:

  1. Os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o contrato de empréstimo, são considerados receitas financeiras.
  2. Mesmo quando os valores reembolsados no decurso do contrato de empréstimo excedem os valores das ações contabilizadas no Ativo da empresa, a natureza dessa receita não é alterada – permanece como receita financeira.

Alíquotas aplicáveis às receitas financeiras

A decisão também esclarece a evolução das alíquotas aplicáveis:

  • Até 30 de junho de 2015: as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa estavam reduzidas a zero (Decreto nº 5.442/2005).
  • A partir de 1º de julho de 2015: as alíquotas foram restabelecidas para 0,65% (PIS/PASEP) e 4% (COFINS), conforme o art. 1º do Decreto nº 8.426/2015.

Aspectos contábeis relevantes

Embora a Administração Tributária não tenha competência para determinar formas de contabilização, a decisão destaca que, se a pessoa jurídica registrar os valores dos reembolsos como redutores do custo de aquisição, deverá manter documentação que comprove sua natureza para fins de eventual exclusão da base de cálculo das contribuições nas seguintes hipóteses:

  • Quando efetuar a venda das ações fora da bolsa de valores;
  • Quando obtiver receitas financeiras a partir de 1º de julho de 2015, data em que as alíquotas foram restabelecidas.

Fundamentação legal da decisão

A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto nº 8.426/2015, art. 1º (restabelecimento das alíquotas)
  • Decreto nº 5.442/2005, art. 1º (alíquota zero para receitas financeiras)
  • IN RFB nº 1.022/2010, arts. 58 a 63 (atual IN RFB nº 1585/2015)
  • Resolução CMN nº 3.539/2008 (regulamentação do serviço de empréstimo)
  • Instrução CVM nº 441/2006 (operações de empréstimo de valores mobiliários)

É importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 479, de 25 de setembro de 2017, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, representando o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema.

Vale ressaltar que a Receita Federal considerou ineficazes os questionamentos adicionais da consulente relativos à possibilidade de desconto de créditos e de retificação de declarações para ressarcimento, por não atenderem aos requisitos formais para consulta tributária, conforme o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Consequências práticas para os contribuintes

Os contribuintes que realizam operações de empréstimo de ações devem estar atentos a este entendimento da Receita Federal, especialmente quanto à distinção entre o tratamento tributário para o Imposto de Renda e para as contribuições sociais. Na prática, isso significa que:

  1. Para PIS/PASEP e COFINS, os reembolsos recebidos são tratados como receitas financeiras, sujeitas à tributação conforme as alíquotas vigentes (atualmente 0,65% e 4%, respectivamente);
  2. A tributação ocorre independentemente de os valores reembolsados excederem ou não o custo das ações registrado na contabilidade;
  3. É fundamental manter controles contábeis adequados para demonstrar a natureza desses valores, principalmente para fins de fiscalização.

Esta orientação é particularmente importante para instituições financeiras e investidores institucionais que frequentemente realizam operações de empréstimo de ações como parte de suas estratégias de investimento.

Consulte a íntegra da Solução de Consulta nº 6.046/2017 no site da Receita Federal para maiores detalhes.

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