A tributação sobre redução de encargos no PERT para empresas no Lucro Real é um tema relevante para empresas que aderiram ao programa de regularização tributária. A Receita Federal esclareceu, por meio de Solução de Consulta, o tratamento tributário aplicável aos benefícios obtidos com a redução de juros e multas no PERT, definindo impactos nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 65, de 1º de março de 2019
- Data de publicação: 01/03/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 65/2019 esclarece o tratamento tributário aplicável à redução de encargos (juros de mora e multas) obtida por contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O entendimento afeta diretamente empresas tributadas pelo Lucro Real que obtiveram descontos nos encargos de dívidas tributárias ao aderirem ao programa instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
Contexto da Norma
O PERT foi instituído pela Lei nº 13.496/2017 como uma oportunidade para que contribuintes regularizassem seus débitos com a União, oferecendo condições especiais de pagamento, incluindo reduções significativas nos valores de juros e multas. Esta solução de consulta surgiu da necessidade de esclarecer o tratamento tributário dessas reduções, especificamente se os valores perdoados deveriam compor as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Quando uma empresa contabiliza uma dívida tributária, os encargos (juros e multas) são normalmente registrados como despesa. Ao aderir ao PERT e obter redução desses encargos, surge a questão sobre como tratar contabilmente e tributariamente essa redução, gerando dúvidas quanto à incidência de tributos sobre os valores perdoados.
Principais Disposições
Impacto no IRPJ
De acordo com a Solução de Consulta, para empresas que apuram o IRPJ pelo regime do Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram anteriormente contabilizadas como despesa deve integrar a base de cálculo do IRPJ no momento da adesão ao PERT. O fundamento legal para essa interpretação encontra-se no art. 41, caput e § 5º da Lei nº 8.981/1995 e no art. 441, II, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18).
Impacto na CSLL
Seguindo o mesmo raciocínio aplicável ao IRPJ, a Receita Federal esclareceu que, na apuração do Resultado do Exercício, a reversão ou recuperação dos valores de juros e multas que foram registrados como despesa também integram a base de cálculo da CSLL quando da adesão ao programa. A base legal para esta interpretação é o art. 2º da Lei nº 7.689/1988, em conjunto com o art. 177 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.).
Impacto no PIS/PASEP e COFINS
No regime de apuração não cumulativa, o entendimento da Receita Federal é que o valor da redução dos encargos (juros de mora e multas) obtido quando da adesão ao PERT compõe a base de cálculo tanto da COFINS quanto da Contribuição para o PIS/PASEP. Esta interpretação baseia-se no art. 1º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e no art. 1º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP).
Impactos Práticos
O entendimento da Receita Federal traz importantes consequências práticas para os contribuintes que aderiram ao PERT:
- As empresas que obtiveram redução de encargos ao aderirem ao programa precisam reconhecer receitas tributáveis equivalentes aos valores das reduções obtidas;
- Esse reconhecimento afeta diretamente o resultado fiscal, gerando aumento na carga tributária no período de apuração em que ocorre a adesão ao programa;
- Os valores reduzidos de juros e multas que haviam sido contabilizados como despesas devem ser revertidos, impactando positivamente o resultado do exercício;
- As empresas precisam ajustar suas declarações fiscais (ECF, EFD-Contribuições) para refletir a inclusão desses valores nas bases de cálculo dos tributos.
Por exemplo, se uma empresa aderiu ao PERT e obteve redução de R$ 100.000,00 em juros e multas que anteriormente haviam sido contabilizados como despesa, esse valor deve ser reconhecido como receita e tributado pelos quatro tributos mencionados (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
Análise Comparativa
É importante notar que o entendimento da Receita Federal segue uma lógica contábil e tributária consistente com o princípio da competência. Uma vez que os encargos foram originalmente deduzidos como despesas (reduzindo a base tributável), sua posterior reversão ou perdão deve ser tratada como receita tributável.
Este entendimento, no entanto, reduz parcialmente o benefício efetivo da adesão ao PERT, já que parte da economia obtida com a redução dos encargos acaba sendo direcionada ao pagamento de tributos sobre essa mesma redução. Por exemplo:
- Para o IRPJ e CSLL combinados, a alíquota pode chegar a 34% sobre o valor da redução obtida;
- Para PIS e COFINS não-cumulativos, a tributação pode representar 9,25% adicionais;
- Assim, do valor total da redução dos encargos, até 43,25% pode retornar aos cofres públicos em forma de tributos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 65/2019 traz uma orientação clara sobre o tratamento tributário aplicável à redução de encargos obtida com a adesão ao PERT. As empresas tributadas pelo Lucro Real que aderiram ao programa devem estar atentas às implicações tributárias desse benefício, realizando os ajustes contábeis e fiscais necessários em suas declarações.
É recomendável que os contribuintes que aderiram ao PERT revisem seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir a conformidade com o entendimento da Receita Federal, evitando possíveis questionamentos futuros em procedimentos de fiscalização. A Solução de Consulta completa pode ser consultada no site da Receita Federal para informações adicionais.
Embora o PERT tenha encerrado seu prazo de adesão, o entendimento firmado nesta Solução de Consulta permanece relevante para situações semelhantes em futuros programas de regularização tributária que venham a ser instituídos, bem como para o correto tratamento dos efeitos fiscais decorrentes das adesões já realizadas.
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