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Tributação da redução de encargos no PERT para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

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Tributação redução encargos PERT
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A Tributação redução encargos PERT é tema da Solução de Consulta nº 65 – COSIT, de 1º de março de 2019, que esclarece como devem ser tratados, para fins tributários, os valores de juros de mora e multas compensatórias reduzidos em razão da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 65/2019 – COSIT
Data de publicação: 1º de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 65/2019, estabeleceu o entendimento sobre a tributação dos valores reduzidos de juros e multas quando da adesão ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017. A norma afeta todos os contribuintes que aderiram ao programa e produziu efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

O PERT foi criado como uma oportunidade para que contribuintes em débito com a União pudessem regularizar sua situação fiscal mediante condições especiais, incluindo descontos em juros de mora e multas compensatórias. No entanto, surgiu o questionamento sobre o tratamento tributário dessas reduções: seriam elas tributáveis para fins de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS?

A consulta foi motivada justamente pela dúvida de uma pessoa jurídica que aderiu ao PERT e obteve significativa redução de juros e multas em seus débitos fiscais, tanto no âmbito da Receita Federal quanto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Solução de Consulta veio esclarecer a aplicação da legislação tributária nesse cenário específico, fornecendo orientação definitiva sobre a matéria.

Principais Disposições

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

A Receita Federal esclareceu que, no regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa, integram a base de cálculo do IRPJ no momento da adesão ao PERT.

O fundamento para essa tributação está no art. 441, inciso II, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), que determina que as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis, devem ser computadas para fins de determinação do lucro operacional.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

De forma semelhante, a norma estabeleceu que, na apuração do Resultado do Exercício, a reversão ou recuperação do valor dos juros e multas que foram reconhecidas como despesa integram a base de cálculo da CSLL no momento da adesão ao PERT.

Tal entendimento baseia-se no art. 2º da Lei nº 7.689/1988, que define a base de cálculo da CSLL como o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

PIS/PASEP e COFINS (Regime Não-Cumulativo)

No que diz respeito às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, a Receita Federal determinou que, no regime de apuração não cumulativa, o valor da redução dos encargos (juros de mora e multas compensatórias) quando da adesão ao PERT compõe a base de cálculo dessas contribuições.

O fundamento legal para essa inclusão está no art. 1º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e no art. 1º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP), que estabelecem que essas contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Impactos Práticos

A Tributação redução encargos PERT traz importantes consequências práticas para os contribuintes que aderiram ao programa. Considerando que a adesão ao PERT proporciona descontos significativos nos juros e multas, é fundamental que as empresas estejam cientes de que esses valores reduzidos serão tributados.

Para ilustrar com um exemplo prático: se uma empresa possuía um débito tributário de R$ 100.000,00, sendo R$ 60.000,00 de principal e R$ 40.000,00 de juros e multas, e ao aderir ao PERT obteve uma redução de 90% nesses juros e multas (economia de R$ 36.000,00), esse valor de R$ 36.000,00 deverá:

  • Integrar a base de cálculo do IRPJ (alíquota de 15% + adicional, se aplicável);
  • Integrar a base de cálculo da CSLL (alíquota de 9%);
  • Compor a base de cálculo do PIS/PASEP (alíquota de 1,65% no regime não cumulativo);
  • Compor a base de cálculo da COFINS (alíquota de 7,6% no regime não cumulativo).

Isso significa que, do benefício total obtido com a redução dos encargos, uma parcela significativa retornará aos cofres públicos na forma desses tributos.

Análise Comparativa

O entendimento firmado pela Receita Federal segue a lógica contábil do regime de competência, onde as despesas são reconhecidas no momento em que ocorrem, e suas reversões ou recuperações devem receber o tratamento simétrico.

Importante notar que a Tributação redução encargos PERT aplica-se apenas aos valores que, anteriormente, foram deduzidos como despesa operacional na determinação do IRPJ. Conforme esclarecido na Solução de Consulta, não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Assim, apenas as multas compensatórias e os juros de mora que foram, a seu tempo, deduzidos, gerarão efeito tributário quando de sua redução pelo PERT.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 65/2019 trouxe clareza sobre o tratamento tributário da redução de encargos obtida com a adesão ao PERT, eliminando dúvidas quanto à incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS sobre esses valores.

As empresas que aderiram ao programa devem estar atentas a esse entendimento e realizar os ajustes contábeis e fiscais necessários, reconhecendo em suas bases de cálculo os valores correspondentes às reduções obtidas nos juros de mora e multas compensatórias.

É fundamental que as organizações levem em consideração esse impacto tributário no momento de avaliar o custo-benefício da adesão a programas de regularização tributária semelhantes que venham a ser instituídos no futuro.

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