Home Normas da Receita Federal Tributação de Receitas Financeiras pelo regime não cumulativo de PIS e COFINS
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação de Receitas Financeiras pelo regime não cumulativo de PIS e COFINS

Share
Tributação Receitas Financeiras regime não cumulativo
Share

A Tributação de Receitas Financeiras pelo regime não cumulativo é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes, especialmente para empresas de setores específicos como o de informática. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6065, de 24 de novembro de 2017, que está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 387, de 31 de agosto de 2017.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: DISIT/SRRF06 nº 6065
Data de publicação: 24/11/2017
Órgão emissor: Disit da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil

Contexto da norma

A consulta surgiu em um cenário de incerteza quanto ao tratamento tributário aplicável às receitas financeiras no âmbito do PIS/PASEP e da COFINS, especialmente após o restabelecimento de alíquotas pelo Decreto nº 8.426, de 2015. O questionamento central envolvia empresas prestadoras de serviços de informática tributadas pelo lucro real que, embora tenham suas receitas operacionais sujeitas ao regime cumulativo, tinham dúvidas sobre o tratamento a ser dado às suas receitas financeiras.

Esta orientação é particularmente relevante considerando que muitas empresas de tecnologia e informática possuem receitas financeiras significativas oriundas de aplicações e investimentos, tornando a correta interpretação das normas tributárias essencial para a adequada conformidade fiscal.

Principais disposições

De acordo com a Solução de Consulta, as receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa tanto da Contribuição para o PIS/PASEP quanto da COFINS. Portanto, estas receitas devem seguir o regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida como regra geral.

Um ponto fundamental estabelecido pela RFB é que as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica não expressamente excluída do regime não cumulativo sujeitam-se a este regime, mesmo que suas demais receitas (operacionais, por exemplo) submetam-se, parcial ou integralmente, ao regime cumulativo.

O entendimento oficial também confirma que o restabelecimento da alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é plenamente aplicável às receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.

Base legal da decisão

A fundamentação da Solução de Consulta baseia-se em diversos dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 8º, incisos I a V (exclusões do regime não cumulativo do PIS/PASEP)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 10, incisos I a VI e XXV (exclusões do regime não cumulativo da COFINS)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 15, inciso V (definição de receitas sujeitas ao regime cumulativo)
  • Lei nº 10.865/2004, art. 27, § 2º (autorização para redução e restabelecimento de alíquotas)
  • Decreto nº 8.426/2015, art. 1º (restabelecimento das alíquotas sobre receitas financeiras)

Impactos práticos para as empresas

Esta interpretação da Receita Federal traz impactos significativos para as empresas, especialmente as prestadoras de serviços de informática tributadas pelo lucro real. Na prática, isso significa que:

  1. As receitas financeiras destas empresas estão sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, independentemente do regime aplicável às suas receitas operacionais;
  2. Aplica-se a alíquota de 0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS sobre estas receitas, conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.426/2015;
  3. As empresas precisam segregar adequadamente suas receitas financeiras para a correta apuração e recolhimento das contribuições;
  4. Há possibilidade, dependendo do caso, de aproveitamento de créditos relacionados a estas contribuições, considerando a sistemática não cumulativa.

Exemplos práticos

Para ilustrar a aplicação deste entendimento, consideremos uma empresa de desenvolvimento de software tributada pelo lucro real:

  • Receitas de serviços de informática: Tributadas pelo regime cumulativo (alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 3% para COFINS), conforme art. 10, XXV da Lei nº 10.833/2003.
  • Receitas financeiras: Tributadas pelo regime não cumulativo, com alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS, conforme Decreto nº 8.426/2015.

Assim, se a empresa auferir R$ 100.000,00 em receitas financeiras em determinado mês, deverá calcular e recolher:

  • PIS/PASEP: R$ 100.000,00 x 0,65% = R$ 650,00
  • COFINS: R$ 100.000,00 x 4% = R$ 4.000,00

Estes valores serão calculados e recolhidos separadamente daqueles incidentes sobre as receitas operacionais da empresa.

Análise comparativa

Esta interpretação esclarece uma dúvida recorrente no mercado, especialmente após a publicação do Decreto nº 8.426/2015. Anteriormente, havia entendimentos divergentes sobre a aplicação das alíquotas às receitas financeiras de empresas que possuíam parte de suas receitas submetidas ao regime cumulativo.

A Tributação de Receitas Financeiras pelo regime não cumulativo representa, na prática, uma maior carga tributária para empresas de informática em comparação ao que seria se fosse aplicado o regime cumulativo também às receitas financeiras. No entanto, traz como vantagem a possibilidade de aproveitamento de créditos na sistemática não cumulativa, o que pode atenuar este efeito dependendo da estrutura de custos e despesas da empresa.

Considerações finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6065, de 2017, traz uma orientação clara e inequívoca sobre o tratamento tributário das receitas financeiras no âmbito do PIS/PASEP e da COFINS para empresas de informática tributadas pelo lucro real. Este entendimento é de observância obrigatória por parte dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e respalda o planejamento tributário das empresas.

Os contribuintes devem estar atentos a esta orientação e garantir que seus procedimentos contábeis e fiscais estejam alinhados com o entendimento oficial, evitando questionamentos e possíveis autuações fiscais. É recomendável a revisão dos procedimentos relacionados à apuração das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, especialmente por parte das empresas de informática, para garantir a conformidade com a legislação vigente.

Vale ressaltar que o assunto da Tributação de Receitas Financeiras pelo regime não cumulativo continua sendo objeto de discussões no âmbito judicial, com alguns contribuintes questionando a constitucionalidade e legalidade do Decreto nº 8.426/2015. No entanto, até que haja decisão definitiva contrária, o entendimento da Receita Federal deve ser observado.

Simplifique o cálculo de PIS e COFINS sobre suas receitas financeiras

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando automaticamente o regime aplicável às suas receitas financeiras com precisão absoluta.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *