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Tributação de receitas financeiras de agências de turismo pelo PIS/PASEP e COFINS

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A tributação de receitas financeiras de agências de turismo pelo PIS/PASEP e COFINS é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes do setor. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 387/2017, que serve como base para o entendimento atual sobre a matéria.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 387, de 31 de agosto de 2017
Data de publicação: 31/08/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da consulta sobre tributação de receitas financeiras no setor de turismo

A questão central abordada pela Solução de Consulta diz respeito à aplicabilidade da redução a zero e posterior restabelecimento das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras auferidas por agências de viagem e turismo tributadas pelo lucro real.

A controvérsia surgiu a partir da interpretação do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, que autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras.

Com base nessa autorização, foram editados diversos decretos ao longo do tempo, com destaque para o Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas sobre receitas financeiras, fixando-as em 0,65% para o PIS/PASEP e 4% para a COFINS.

Entendimento da Receita Federal sobre a tributação das receitas financeiras

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 387/2017, consolidou o entendimento de que as agências de viagem e turismo tributadas pelo lucro real estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas quanto à tributação de suas receitas financeiras pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

Assim, ficou estabelecido que:

  1. As reduções a zero das alíquotas das contribuições, quando vigentes, beneficiaram também as agências de turismo;
  2. O restabelecimento das alíquotas pelo Decreto nº 8.426/2015 aplica-se igualmente a estas empresas;
  3. Não há tratamento diferenciado para o setor de turismo quanto à tributação das receitas financeiras pelo PIS/PASEP e COFINS.

Base legal para a tributação das receitas financeiras

A fundamentação legal que sustenta a decisão inclui:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 8º, incisos I a V – dispõe sobre as hipóteses de não incidência do PIS/PASEP não cumulativo;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 10, incisos I a VI e XXIV – estabelece as hipóteses de não incidência da COFINS não cumulativa;
  • Lei nº 10.865/2004, art. 27, § 2º – autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas das contribuições;
  • Decreto nº 8.426/2015, art. 1º – restabelece as alíquotas em 0,65% para o PIS/PASEP e 4% para a COFINS sobre receitas financeiras.

É importante destacar que a análise da tributação de receitas financeiras de agências de turismo deve considerar que não há qualquer disposição legal específica que exclua estas empresas do âmbito de aplicação do Decreto nº 8.426/2015.

Impactos práticos para as agências de turismo

As agências de turismo tributadas com base no lucro real precisam estar atentas às seguintes implicações práticas:

  • Tributação atual: Incidência de PIS/PASEP à alíquota de 0,65% e COFINS à alíquota de 4% sobre receitas financeiras;
  • Segregação de receitas: Necessidade de segregar adequadamente as receitas operacionais das receitas financeiras para correta aplicação das alíquotas;
  • Planejamento tributário: Considerar o impacto desta tributação no fluxo de caixa e nas estratégias financeiras da empresa.

Importante mencionar que as receitas financeiras abrangem juros de aplicações, descontos obtidos, juros sobre capital próprio, entre outras. Essas receitas devem ser tributadas no regime de competência, ou seja, no momento em que são auferidas, independentemente do efetivo recebimento.

Comparação com a situação de empresas de outros regimes tributários

É relevante diferenciar a situação das agências de turismo optantes pelo lucro real daquelas que adotam outros regimes tributários:

  • Lucro Presumido: Empresas tributadas pelo lucro presumido estão sujeitas ao regime cumulativo e não sofrem a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras;
  • Simples Nacional: As empresas optantes pelo Simples Nacional possuem regime unificado de tributação, não havendo tributação específica de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras.

Essa diferença de tratamento tributário pode ser um fator relevante na escolha do regime de tributação para empresas do setor de turismo que possuem receitas financeiras expressivas.

Exemplos práticos da tributação de receitas financeiras

Para ilustrar melhor o impacto da tributação de receitas financeiras de agências de turismo, considere o seguinte exemplo:

Uma agência de turismo tributada pelo lucro real obtém receitas financeiras de R$ 100.000,00 em determinado mês. Conforme o Decreto nº 8.426/2015, a tributação será:

  • PIS/PASEP: R$ 100.000,00 x 0,65% = R$ 650,00
  • COFINS: R$ 100.000,00 x 4% = R$ 4.000,00
  • Total de tributos sobre as receitas financeiras: R$ 4.650,00

Este valor representa uma carga tributária de 4,65% sobre as receitas financeiras, impactando diretamente o resultado financeiro da empresa.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada consolidou o entendimento de que não há tratamento diferenciado para as agências de turismo quanto à tributação de receitas financeiras pelo PIS/PASEP e COFINS. Estas empresas, quando tributadas pelo lucro real, estão sujeitas às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.

É fundamental que os gestores e contadores de empresas do setor compreendam adequadamente estas regras para evitar autuações fiscais e otimizar o planejamento tributário da organização.

Recomenda-se acompanhar possíveis alterações na legislação, uma vez que o Poder Executivo tem autorização para modificar as alíquotas destas contribuições sobre receitas financeiras.

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