A tributação previdenciária em agroindústrias possui regras específicas que diferenciam operações de exportação e mercado interno. A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº 174-Cosit, de 21 de junho de 2024, esclarecendo importantes aspectos sobre a contribuição substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 e a imunidade constitucional para exportações.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 174 – COSIT
Data de publicação: 21 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Contexto da consulta
Uma pessoa jurídica atuante no ramo de fabricação de móveis com predominância de madeira e de chapas de madeira (MDF) apresentou consulta à Receita Federal sobre a incidência da contribuição previdenciária substitutiva nas operações de comercialização de produtos próprios e adquiridos destinados tanto ao mercado interno quanto para exportação.
A consulente, que se identifica como agroindústria, questionou se a imunidade constitucional prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal (que estabelece a não incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação) se aplicaria a diversas operações específicas de seu negócio.
Contribuição substitutiva da agroindústria
Antes de adentrar na análise específica, é importante compreender o regime de tributação previdenciária em agroindústrias. A Lei nº 8.212/1991, em seu art. 22-A, estabelece que as agroindústrias recolhem contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições sobre a folha de pagamentos.
De acordo com essa legislação, a agroindústria é definida como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.
As alíquotas desta contribuição substitutiva são:
- 2,5% destinados à Seguridade Social;
- 0,1% para financiamento de benefícios concedidos em razão de incapacidade decorrente de riscos ambientais do trabalho.
Imunidade nas exportações
Um dos principais pontos esclarecidos pela Solução de Consulta 174-Cosit diz respeito à aplicação da imunidade tributária prevista na Constituição Federal. O art. 148 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 estabelece que as contribuições sociais previdenciárias não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.
A Receita Federal esclareceu que esta imunidade se aplica tanto às exportações diretas quanto às indiretas, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.735/DF, que considerou que a imunidade tributária deve abarcar também as exportações realizadas por meio de intermediários.
Assim, ficou estabelecido que não incide a contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 sobre receitas oriundas da aquisição de chapas de MDF no mercado interno com a finalidade específica de exportação, em razão da imunidade constitucional.
Tributação em operações para o mercado interno
Por outro lado, a tributação previdenciária em agroindústrias deve ser aplicada normalmente sobre as operações destinadas ao mercado interno. A Solução de Consulta esclareceu que as receitas oriundas da aquisição e revenda de painéis e chapas de MDF no mercado interno devem ser tributadas com base na receita bruta da comercialização.
Isso ocorre porque, conforme o art. 152, parágrafo único, da IN RFB nº 2.110/2022, ainda que a agroindústria exerça outras atividades econômicas autônomas, as contribuições previdenciárias incidirão sobre o valor da receita bruta da comercialização em todas as atividades, com exceção apenas da prestação de serviços a terceiros.
Comercialização de insumos para exportação indireta
Um ponto relevante abordado na consulta refere-se à comercialização interna de insumos produzidos pela agroindústria (como mudas, sementes e adubos) quando estes são destinados à produção, pelo adquirente, de mercadorias que serão posteriormente exportadas.
A Receita Federal esclareceu que, neste caso, a imunidade não se aplica. A venda desses insumos configura comercialização interna, devendo a receita decorrente ser tributada normalmente na forma prevista pelo art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. A imunidade das receitas decorrentes de exportação se dá de forma objetiva em relação ao produto a ser exportado, mas não aos insumos que o compõem.
Painéis adquiridos para conserto e exportação
A consulta também abordou a hipótese de compra de painéis em MDF danificados para manutenção, conserto ou adequação antes de serem comercializados ao mercado externo. Neste caso, aplica-se a contribuição substitutiva incidente sobre a receita, com os efeitos de não incidência no caso de exportação.
A tributação previdenciária em agroindústrias se aplica a todas as atividades da agroindústria, exceto à prestação de serviço a terceiros. Portanto, a operação de aquisição, conserto e exportação está sujeita à contribuição substitutiva, mas com a aplicação da imunidade constitucional para exportações.
Implementação de embalagens e conservantes
Quanto à receita oriunda da implementação de embalagens e produtos de conservação (verniz, antifúngico) sobre o MDF de produção própria ou adquirido de terceiros, a Receita Federal esclareceu que também se submete à contribuição substitutiva, com aplicação dos efeitos tributários de não incidência no caso de exportação.
Mesmo que haja segmentação escritural que evidencie auferimento de receita por essa atividade isoladamente, entende-se que ela é englobada pela cadeia de processos de beneficiamento para a obtenção de produto apto à comercialização.
Casos específicos da indústria florestal
A Solução de Consulta também fez menção às regras específicas das empresas que se dedicam a atividades relacionadas à exploração da madeira, previstas nos §§ 6º e 7º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 e detalhadas no art. 153, § 6º da IN RFB nº 2.110/2022.
Estas disposições estabelecem situações em que não se aplica o regime substitutivo para empresas que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, quando utilizam processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
Conclusões principais da Solução de Consulta
Em síntese, a Solução de Consulta nº 174-Cosit estabeleceu que:
- Não incide a contribuição substitutiva sobre receitas de aquisição de MDF para exportação;
- Receitas de aquisição e revenda de MDF no mercado interno são tributáveis;
- A comercialização interna de insumos (mudas, sementes, adubos) está sujeita à contribuição, mesmo que utilizados em produtos a serem exportados;
- A compra de painéis para conserto não afasta a contribuição substitutiva, mas aplica-se a imunidade na exportação;
- Receitas com implementação de embalagens e conservantes seguem a mesma regra:
- Tributável no mercado interno;
- Imune quando destinada à exportação.
Essa solução de consulta traz orientações importantes para empresas do setor agroindustrial, especialmente aquelas que operam tanto no mercado interno quanto externo, permitindo uma adequada gestão tributária das contribuições previdenciárias sobre suas operações.
Vale ressaltar que a resposta formal da Receita Federal possui caráter vinculante apenas para o caso específico apresentado pelo consulente, mas serve como importante referência interpretativa para situações semelhantes no setor.
A tributação previdenciária em agroindústrias exige atenção especial dos contribuintes, que devem avaliar cuidadosamente cada operação para determinar a incidência ou não das contribuições substitutivas, especialmente quando há operações mistas envolvendo mercado interno e externo.
É recomendável que as agroindústrias mantenham controles precisos que permitam segregar as receitas imunes (exportação) das tributáveis (mercado interno), bem como identificar claramente as atividades que se sujeitam ao regime substitutivo e aquelas que seguem a tributação normal sobre a folha de pagamentos.
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