Home Recuperação de Créditos Tributários Contribuições Previdenciárias Tributação previdenciária de estrangeiros em acordos internacionais: caso Portugal-Brasil
Contribuições PrevidenciáriasNormas da Receita FederalRecuperação de Créditos Tributários

Tributação previdenciária de estrangeiros em acordos internacionais: caso Portugal-Brasil

Share
tributação previdenciária de estrangeiros em acordos internacionais
Share

A tributação previdenciária de estrangeiros em acordos internacionais segue regras específicas que podem isentar tanto o contratante quanto o prestador de serviços de obrigações previdenciárias no Brasil. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 264, de 18 de dezembro de 2018, que esclarece a situação previdenciária de profissionais portugueses contratados para prestar serviços remotos a partir de seu país de origem.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Nº 264 – COSIT
  • Data de publicação: 18/12/2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um órgão da Administração Pública Federal que contratou profissionais de nacionalidade portuguesa para atuarem como tutores de cursos na modalidade à distância (EAD). Esses profissionais trabalham em Portugal, seu país de origem, prestando serviços através da internet para a entidade brasileira.

O consulente questionou se deveria:

  • Descontar 11% relativos à contribuição previdenciária sobre a remuneração desses profissionais;
  • Contribuir com 20% sobre o total da remuneração paga (cota patronal);
  • Como operacionalizar essas contribuições, considerando que os estrangeiros não possuíam CPF nem NIT.

Base Legal para Análise

A análise da consulta baseou-se principalmente em:

  • Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;
  • Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal (Decreto nº 1.457, de 1995);
  • Acordo adicional que alterou o acordo original (Decreto nº 7.999, de 2013).

O artigo 14 da IN RFB nº 971/2009 estabelece que “o estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem“.

Como Portugal e Brasil possuem acordo de seguridade social, foi necessário verificar as disposições específicas desse acordo para determinar a qual regime previdenciário os profissionais estariam vinculados.

O Princípio da Territorialidade no Acordo Brasil-Portugal

O Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal adota, como regra geral, o princípio da territorialidade para determinar a legislação previdenciária aplicável. Segundo o item 1 do artigo 4º do Acordo:

“Os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado.”

Em outras palavras, o que determina a qual legislação previdenciária o trabalhador estará vinculado é o local onde ele efetivamente exerce sua atividade, independentemente de onde está sediada a empresa contratante.

Análise da Tributação Previdenciária de Estrangeiros em Acordos Internacionais para o Caso Específico

No caso analisado, os tutores portugueses prestam serviços a partir de Portugal, por meio da internet, sem se deslocarem ao Brasil. A RFB entendeu que se aplica a regra geral de territorialidade prevista no item 1 do artigo 4º do Acordo.

A Receita Federal esclareceu que não se aplica a exceção prevista na alínea “b” do item 2 do mesmo artigo, que trata de trabalhadores independentes que se deslocam temporariamente para prestar serviços no outro país. Essa exceção não se aplica porque os trabalhadores portugueses não se deslocam para o Brasil – eles permanecem em Portugal prestando serviços remotamente.

Como os tutores exercem sua atividade no território português, estão sujeitos exclusivamente à legislação previdenciária de Portugal, mesmo sendo contratados por uma entidade brasileira.

Conclusão e Orientações Práticas

A Receita Federal concluiu que:

  1. Os trabalhadores portugueses que prestam serviços de tutoria a partir de Portugal não são segurados obrigatórios da Previdência Social brasileira;
  2. A entidade contratante brasileira não deve incluir esses trabalhadores na GFIP;
  3. A contratante não deve recolher a contribuição patronal de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores;
  4. A contratante não deve efetuar o desconto da contribuição do segurado (11%) da remuneração desses profissionais.

É importante ressaltar que essa orientação se aplica especificamente aos casos em que os trabalhadores portugueses prestam serviços a partir de Portugal, sem deslocamento ao Brasil. Se houver deslocamento temporário ao Brasil para prestação de serviços, aplicam-se outras regras previstas no Acordo.

Impactos para as Empresas Brasileiras

A tributação previdenciária de estrangeiros em acordos internacionais impacta diretamente os custos e procedimentos administrativos das empresas brasileiras que contratam serviços de profissionais estrangeiros. No caso específico de portugueses que trabalham remotamente de Portugal:

  • Redução de custos: não há incidência da contribuição patronal de 20% sobre a remuneração;
  • Simplificação administrativa: não é necessário incluir esses trabalhadores na GFIP;
  • Menor burocracia: não há necessidade de obtenção de CPF ou NIT para esses trabalhadores;
  • Segurança jurídica: com base na Solução de Consulta, as empresas têm respaldo legal para não efetuar as contribuições previdenciárias brasileiras.

Essa interpretação da Receita Federal representa uma economia significativa para empresas brasileiras que contratam serviços remotos de profissionais portugueses, especialmente considerando a crescente tendência de contratação de serviços internacionais por meios digitais.

Aplicação a Outros Acordos Internacionais

Embora a Solução de Consulta trate especificamente do acordo Brasil-Portugal, o princípio de territorialidade está presente em diversos outros acordos previdenciários internacionais firmados pelo Brasil. É importante, no entanto, verificar as particularidades de cada acordo, pois podem existir regras específicas para determinadas categorias profissionais ou situações.

O Brasil possui acordos de previdência social com diversos países, como Argentina, Canadá, Chile, Espanha, Estados Unidos, França, Itália, Japão, Luxemburgo, entre outros. Em cada caso, é necessário analisar as disposições específicas do acordo para determinar a tributação previdenciária de estrangeiros em acordos internacionais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 264/2018 traz importante esclarecimento sobre a situação previdenciária de trabalhadores estrangeiros que prestam serviços remotos a empresas brasileiras, estabelecendo que, no caso específico de portugueses que trabalham a partir de Portugal, não há obrigação de contribuição para a previdência brasileira.

Essa orientação alinha-se à tendência global de trabalho remoto internacional e oferece segurança jurídica para as relações de trabalho transnacionais, respeitando o princípio da territorialidade estabelecido nos acordos previdenciários internacionais.

Para empresas brasileiras que contratam ou pretendem contratar profissionais estrangeiros residentes em seus países de origem, é fundamental verificar a existência de acordos previdenciários e suas disposições específicas, a fim de garantir o correto cumprimento das obrigações previdenciárias e evitar possíveis contingências fiscais.

Simplifique a Gestão da Tributação Internacional com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de acordos internacionais, interpretando regras complexas de tributação previdenciária instantaneamente para sua empresa.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *