A tributação de prêmios em Programas de Inovação é um tema relevante para as startups e empresas de tecnologia que participam de concursos e programas governamentais de estímulo à inovação. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclareceu o tratamento tributário desses valores, classificando-os como subvenções para custeio e não como pagamento por serviços prestados.
Solução de Consulta nº 69 – Receita Federal esclarece tratamento tributário
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 69/2020 – Cosit
Data de publicação: 24 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº 69/2020, que trata da tributação de recursos recebidos por uma startup no âmbito do Programa Nacional de Conexão Startup Indústria. O caso envolve uma empresa optante pelo lucro presumido que recebeu prêmios pecuniários ao ser selecionada em um concurso promovido por uma agência governamental.
Este entendimento é fundamental para empresas de inovação que frequentemente participam de programas de aceleração, editais e concursos onde são concedidos prêmios em dinheiro para o desenvolvimento de soluções inovadoras.
Natureza dos prêmios: subvenção para custeio ou operação
O ponto central da consulta foi determinar a natureza jurídica dos recursos recebidos a título de prêmio pecuniário e suas consequências tributárias. A RFB concluiu que esses valores não configuram pagamento por serviços prestados, mas sim subvenções para custeio ou operação.
Segundo a Solução de Consulta, subvenções para custeio ou operação são:
“…ingressos de recursos externos no patrimônio da pessoa jurídica beneficiária, sem que esta tenha assumido alguma dívida ou obrigação em contrapartida ao recebimento desse auxílio, para fazer face a um conjunto de despesas ou à consecução de seus objetivos sociais.”
Este entendimento se diferencia das subvenções para investimento, que seriam recursos recebidos com destinação específica para aplicação em bens ou direitos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Distinção entre subvenções e prestação de serviços
Um aspecto importante do entendimento firmado pela Receita Federal foi a diferenciação entre um concurso com premiação e um contrato de prestação de serviços. Conforme a decisão:
- No caso analisado, não houve a celebração de acordo bilateral que criaria obrigações relativas à realização de uma tarefa específica;
- O prêmio pago pela Agência visava incentivar o desenvolvimento de soluções para a indústria;
- A entrega de relatórios durante o concurso não caracteriza, por si só, prestação de serviço à agência;
- O concurso está mais próximo de uma promessa de recompensa (ato unilateral) do que de um contrato bilateral de prestação de serviços.
Impacto na tributação pelo lucro presumido
Um dos pontos mais relevantes da decisão refere-se ao tratamento tributário das subvenções para custeio recebidas por empresas optantes pelo lucro presumido. A Receita Federal determinou que:
Para IRPJ e CSLL:
- As subvenções para custeio ou operação são classificadas como receita diversa da receita bruta;
- Esses valores devem ser acrescidos em sua totalidade na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Não se aplica o percentual de presunção sobre essas receitas, devendo ser integralmente adicionadas à base de cálculo após a aplicação dos percentuais sobre a receita bruta.
Este entendimento baseia-se no art. 215, §3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que determina que os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos, incluindo receitas não abrangidas pelo conceito de receita bruta, devem ser acrescidos integralmente à base de cálculo do lucro presumido.
Tratamento para PIS/PASEP e COFINS
Em relação às contribuições sociais, a decisão traz uma notícia positiva para as empresas: a não incidência de PIS e COFINS sobre as subvenções para custeio no regime cumulativo.
Os fundamentos para essa conclusão foram:
- No regime cumulativo, PIS e COFINS incidem sobre o faturamento da pessoa jurídica (art. 2º da Lei nº 9.718/1998);
- O faturamento, após a Lei nº 12.973/2014, passou a ser definido como a receita bruta prevista no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
- As subvenções para custeio não se enquadram no conceito de receita bruta, por não decorrerem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica;
- Por não compor o conceito de receita bruta, tais receitas não estão sujeitas à incidência de PIS e COFINS no regime cumulativo.
Esta interpretação está em linha com a Solução de Consulta COSIT nº 438, de 18 de setembro de 2017, citada como precedente vinculante para o caso.
Diferença entre subvenções para custeio e para investimento
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta é a diferenciação entre subvenções para custeio e subvenções para investimento. A Receita Federal esclarece que:
Subvenções para investimento:
- São recursos destinados à aplicação específica em bens ou direitos;
- Visam implantar ou expandir empreendimentos econômicos;
- Exigem “perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado”;
- Requerem efetiva e específica aplicação da subvenção nos investimentos previstos.
Subvenções para custeio:
- São recursos que auxiliam nas despesas gerais ou na consecução dos objetivos sociais;
- Não possuem vinculação específica com aplicações em bens ou direitos;
- Constituem auxílio sem exigência de contrapartida.
A classificação como um ou outro tipo tem impactos tributários significativos, especialmente para empresas do lucro real, que podem excluir as subvenções para investimento da apuração do IRPJ e CSLL, desde que atendidos certos requisitos legais.
Impactos práticos para startups e empresas inovadoras
Para startups e empresas de inovação que participam de programas de fomento e concursos, esta Solução de Consulta traz importantes diretrizes práticas:
- Tributação diferenciada: É necessário segregar contabilmente os valores recebidos como prêmios ou subvenções das receitas operacionais;
- Não incidência de PIS/COFINS: Os prêmios recebidos em concursos e programas de fomento não sofrem incidência de PIS e COFINS no regime cumulativo;
- Maior carga em IRPJ e CSLL: Esses valores são integralmente adicionados à base de cálculo dessas contribuições, sem aplicação dos percentuais de presunção;
- Documentação: É importante ter documentação clara sobre a natureza dos recursos recebidos, preferencialmente com contratos ou editais que demonstrem se tratar de premiação e não de contraprestação por serviços.
Empresas que já receberam valores desta natureza mas aplicaram tratamento tributário diverso do definido pela Receita Federal devem avaliar a necessidade de retificação de declarações e eventual recolhimento de tributos.
Análise comparativa com outros entendimentos
A Solução de Consulta nº 69/2020 está alinhada com outros entendimentos da Receita Federal sobre o tema, especialmente a Solução de Divergência nº 9, de 16 de julho de 2012, que estabeleceu que prêmios distribuídos em concursos não caracterizam prestação de serviço.
Contudo, é importante destacar que cada caso deve ser analisado individualmente. Como observado na Solução de Consulta nº 220/2015, há situações em que, mesmo sob a forma de um concurso, pode ocorrer a celebração de acordo bilateral que caracteriza prestação de serviço, como quando há destinação de recursos para execução de obras específicas contempladas.
O elemento distintivo parece ser a existência ou não de uma obrigação bilateral específica entre a entidade promotora do concurso e a empresa participante. A mera entrega de relatórios não configura prestação de serviço, mas a execução de um projeto específico contratado pode caracterizá-la.
Outro ponto relevante é que a decisão se refere especificamente a empresas tributadas pelo lucro presumido. Para empresas optantes pelo lucro real, as regras podem ser distintas, especialmente no que tange às subvenções para investimento, que possuem tratamento tributário específico previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a questão requer análise específica, pois o regime unificado possui regras próprias para definição da receita bruta que compõe a base de cálculo dos tributos.
Considerações finais
A tributação de prêmios em Programas de Inovação é um tema complexo que exige atenção especial das empresas participantes desses programas. A Solução de Consulta nº 69/2020 traz maior segurança jurídica ao definir o tratamento tributário desses valores, classificando-os como subvenções para custeio.
Esta interpretação tem efeito vinculante para a Receita Federal, o que significa que deve ser aplicada em todos os casos semelhantes, proporcionando maior previsibilidade para as empresas. Vale ressaltar que a consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 438/2017, o que reforça o entendimento consolidado da autoridade fiscal sobre o tema.
É recomendável que empresas beneficiárias de programas de fomento à inovação avaliem cuidadosamente a natureza dos recursos recebidos e adotem o tratamento tributário adequado, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco e possíveis autuações.
Por fim, é importante ressaltar que a consulta foi realizada no contexto da legislação vigente à época. Alterações legislativas posteriores podem modificar o tratamento tributário aplicável a esses recursos.
Para maior segurança jurídica, é recomendável consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 69/2020 no site da Receita Federal do Brasil.
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