A tributação de prêmios em concursos para startups é tema de grande relevância para empresas emergentes que participam de programas de fomento à inovação. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 69, de 24 de junho de 2020, que traz importantes diretrizes sobre o tratamento tributário desses recursos.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma startup tributada pelo regime do Lucro Presumido que participou de um concurso promovido por uma agência governamental. Este concurso visava selecionar indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios para participação no Programa Nacional de Conexão Startup Indústria.
O objetivo do programa era fomentar processos de conexão entre indústrias e startups, contribuindo para o aumento da competitividade e produtividade da indústria brasileira por meio da inovação. As startups selecionadas recebiam prêmios pecuniários em diferentes etapas do programa.
A consulente questionou se os valores recebidos como prêmio estariam sujeitos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, considerando sua opção pelo regime do Lucro Presumido.
Natureza dos recursos recebidos
A primeira questão crucial analisada pela Receita Federal foi determinar a natureza dos recursos recebidos pela startup. A análise concluiu que os prêmios recebidos são considerados como subvenções para custeio ou operação, e não como prestação de serviços ou subvenções para investimento.
De acordo com a RFB, não houve celebração de acordo bilateral que criasse obrigações relativas à realização de uma tarefa específica e ao pagamento de natureza pecuniária. O prêmio visava incentivar o desenvolvimento de soluções para a indústria, funcionando como um auxílio e uma certificação da qualificação da startup para realizar sua conexão com a indústria.
O Parecer CST nº 112/78, citado na solução de consulta, define subvenções para custeio ou operação como “a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou seja, na consecução de seus objetivos sociais”.
Diferença entre subvenções para custeio e para investimento
A solução de consulta faz uma diferenciação importante entre:
- Subvenções para custeio ou operação: são ingressos de recursos externos no patrimônio da pessoa jurídica beneficiária, sem que esta tenha assumido alguma dívida ou obrigação em contrapartida ao recebimento desse auxílio, para fazer face a um conjunto de despesas ou à consecução de seus objetivos sociais.
- Subvenções para investimento: são caracterizadas pelo recebimento de recursos oriundos de uma pessoa jurídica de direito público para aplicação específica em bens ou direitos que possibilitarão a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
No caso analisado, a RFB entendeu que os recursos recebidos não seriam aplicados especificamente em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos, havendo mera aplicação dos recursos para pesquisa e desenvolvimento de soluções para a indústria, o que caracteriza subvenção para custeio.
Tributação pelo IRPJ e CSLL no Lucro Presumido
De acordo com a solução de consulta, as subvenções para custeio ou operação, recebidas por empresa tributada com base no lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL do período de apuração.
Para o IRPJ e a CSLL no regime do Lucro Presumido, a base de cálculo é composta pela aplicação de percentuais sobre a receita bruta, conforme definido no art. 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, acrescida de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta.
Ao analisar a natureza dos valores recebidos a título de subvenção com a composição da receita bruta definida no Decreto-Lei nº 1.598/1977, a RFB concluiu pela impossibilidade de classificá-los como receita bruta, já que não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica. Assim, devem ser acrescidos à base de cálculo do IRPJ e da CSLL em sua totalidade como “demais receitas”.
Tributação pelo PIS/PASEP e COFINS
Quanto à tributação de prêmios em concursos para startups pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a solução é diferente. A RFB esclareceu que, no regime cumulativo (aplicável às empresas do Lucro Presumido), essas contribuições incidem sobre o faturamento, que corresponde à receita bruta conforme definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Como as subvenções para custeio não se enquadram no conceito de receita bruta estabelecido pelo referido dispositivo legal, a Receita Federal concluiu que não há incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em regime cumulativo, sobre esses valores.
A Solução de Consulta COSIT nº 69/2020 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 438, de 18 de setembro de 2017, que já havia estabelecido entendimento semelhante sobre a não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre subvenções governamentais no regime cumulativo.
Este entendimento está fundamentado nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, que estabelecem a regra de incidência dessas contribuições, limitando-as ao conceito de receita bruta definido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, do qual as subvenções não fazem parte.
Síntese do tratamento tributário
Com base na Solução de Consulta COSIT nº 69/2020, o tratamento tributário dos prêmios recebidos por startups em programas de fomento à inovação, quando optantes pelo Lucro Presumido, pode ser resumido da seguinte forma:
- Natureza do recurso: Subvenção para custeio ou operação
- IRPJ e CSLL: Tributação integral como “demais receitas”
- PIS/PASEP e COFINS: Não incidência no regime cumulativo
A solução de consulta reforça que as subvenções para investimento, que poderiam ter tratamento tributário diferenciado no Lucro Real (com possibilidade de não computação na determinação do lucro real, desde que registradas em reserva de lucros), não se aplicam ao presente caso, tanto pela natureza dos recursos quanto pela impossibilidade de aplicação desse tratamento ao regime do Lucro Presumido.
É importante destacar que, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, a partir de sua publicação, a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB em relação à interpretação a ser dada à matéria e respalda o sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.
Portanto, as startups que recebem prêmios semelhantes em programas de fomento à inovação podem utilizar este entendimento para orientar seu planejamento tributário, com a segurança jurídica proporcionada pela vinculação da solução de consulta.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 69/2020 traz uma análise detalhada dos dispositivos legais aplicáveis, proporcionando uma sólida fundamentação para o entendimento firmado pela Receita Federal.
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