A Tributação precatórios lucro presumido foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 5.018 – SRRF05/Disit, publicada em 21 de dezembro de 2018. Este documento traz orientações fundamentais para empresas que operam com a cessão e aquisição de créditos de precatórios, especialmente aquelas tributadas pelo lucro presumido.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 5.018 – SRRF05/Disit
- Data de publicação: 21 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal da 5ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
Uma empresa optante pelo lucro presumido, cuja atividade econômica principal registrada no CNPJ era a incorporação de empreendimentos imobiliários, mas que possuía em seu contrato social a previsão para intermediação, compra e venda de precatórios judiciais, questionou a Receita Federal sobre a tributação aplicável às operações com precatórios.
A consulente informou que adquiria precatórios de terceiros, mantinha-os em seu ativo até o momento do levantamento (liquidação pelo devedor), sem realizar cessões a terceiros antes do vencimento. Devido à baixa demanda no mercado imobiliário, esta atividade havia se tornado sua principal fonte de receita, embora não constasse como atividade principal no CNPJ.
Pontos Principais da Decisão
1. Consideração como Receita Bruta
A Receita Federal esclareceu que, para efeitos de Tributação precatórios lucro presumido, considera-se como receita bruta tanto o valor obtido na cessão dos direitos de crédito a terceiros quanto o valor do crédito recebido diretamente do devedor quando a empresa atua como cessionária. Esta interpretação se aplica mesmo nos casos em que a atividade não conste formalmente como principal no CNPJ da empresa.
Segundo a decisão, o percentual de presunção aplicável para IRPJ e CSLL é de 32%, por se tratar de atividade de cessão de direitos de qualquer natureza, conforme previsto na alínea “c”, do inciso III, do § 1º, do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.
2. Impossibilidade de Dedução de Custos
Um ponto crucial esclarecido na consulta refere-se à impossibilidade legal de deduzir da receita bruta o custo de aquisição dos precatórios. A Tributação precatórios lucro presumido permite apenas a dedução das devoluções, vendas canceladas e descontos concedidos incondicionalmente, conforme previsto na legislação tributária.
A consulente questionou se poderia considerar como custo dedutível, além do valor pago ao cedente, outras despesas como honorários advocatícios, taxas, custas e despesas cartorárias. A resposta foi negativa, reafirmando que não há previsão legal para tais deduções no regime do lucro presumido.
3. Impossibilidade de Compensação do IRRF
Outro aspecto relevante tratado na consulta diz respeito à impossibilidade de compensar ou deduzir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) descontado no momento do levantamento dos créditos de precatórios.
A Receita Federal esclareceu que o acordo particular de cessão de créditos constituídos em precatório não altera a composição do polo passivo da relação obrigacional tributária. O sujeito passivo da obrigação tributária principal continua sendo o cedente do crédito judicial, não o cessionário.
Por essa razão, segundo a decisão, “o cessionário, por não arcar com esse ônus, não pode compensar ou deduzir os tributos recolhidos na fonte no ato de pagamento do precatório”.
Base Legal
A decisão fundamentou-se em diversos dispositivos legais, principalmente:
- Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20
- Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 25 e 29
- Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12
- Código Tributário Nacional, art. 123
Além disso, a Solução de Consulta vinculou-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 49, de 2016, e à Solução de Consulta Cosit nº 131, de 2018, que já haviam abordado aspectos relacionados à Tributação precatórios lucro presumido.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta decisão tem importantes consequências práticas para empresas que negociam precatórios e optam pelo lucro presumido:
- Reconhecimento integral da receita: O valor total recebido deve ser considerado como receita bruta, sem possibilidade de dedução dos custos de aquisição;
- Percentual de presunção elevado: A aplicação do percentual de 32% resulta em uma carga tributária mais elevada em comparação com outras atividades sujeitas a percentuais menores;
- Impossibilidade de compensação do IRRF: O imposto retido na fonte não pode ser compensado ou deduzido pelo cessionário, o que pode impactar significativamente o fluxo de caixa das operações;
- Classificação da atividade: A decisão deixa claro que o que determina o tratamento tributário é o objeto social previsto no contrato social, não necessariamente a atividade principal registrada no CNPJ.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 5.018 reforça a necessidade de planejamento tributário adequado para empresas que trabalham com a aquisição e cessão de precatórios. A Tributação precatórios lucro presumido pode resultar em uma carga tributária significativa, uma vez que todo o valor recebido é considerado receita bruta, sem possibilidade de dedução dos custos de aquisição.
Empresas que atuam neste segmento devem avaliar cuidadosamente se o regime do lucro presumido é a opção mais vantajosa, considerando que no lucro real poderia ser possível o reconhecimento dos custos de aquisição dos precatórios.
Além disso, é importante considerar a impossibilidade de compensação do IRRF no planejamento financeiro das operações com precatórios, pois isso pode impactar significativamente a rentabilidade do negócio.
Por fim, vale ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, o que significa que deve ser observada por todos os contribuintes que se enquadrem na situação descrita, não apenas pela empresa consulente.
A íntegra da Solução de Consulta nº 5.018 – SRRF05/Disit pode ser consultada no site da Receita Federal.
Simplifique sua Gestão Tributária de Precatórios
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, oferecendo interpretações precisas sobre precatórios e regimes tributários instantaneamente para sua empresa.
Leave a comment