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Tributação de Precatórios no Lucro Presumido: Alíquota de 32% para Cessão de Direitos

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Tributação Precatórios Lucro Presumido
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A Tributação Precatórios Lucro Presumido foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 3.018 da SRRF03/Disit, publicada em 22 de maio de 2019. Esta norma traz diretrizes essenciais para empresas que atuam na intermediação, agenciamento e negociação de direitos creditórios, especialmente precatórios.

Contexto da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 3.018 – SRRF03/Disit
  • Data de publicação: 22/05/2019
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que possui como objeto social a atividade de intermediação e agenciamento de precatórios (CNAE 74.90-1-04) e que adquire, com deságio, direitos de pessoas físicas sobre precatórios mediante substabelecimento formal perante os processos judiciais correspondentes.

O questionamento central da empresa referia-se à possibilidade de considerar o acréscimo patrimonial obtido (diferença entre o valor pago na aquisição e o valor recebido no resgate) como receita operacional, tributando-o conforme a sistemática normal do Lucro Presumido.

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta vinculou-se à Solução de Consulta Cosit nº 49, de 04 de maio de 2016, que já havia analisado questão semelhante. O entendimento consolidado estabelece pontos importantes para a Tributação Precatórios Lucro Presumido, que afetam diretamente as empresas do setor:

Possibilidade de opção pelo Lucro Presumido

A norma esclarece que as pessoas jurídicas que exercem atividades de cessão de direitos adquiridos de terceiros, incluindo precatórios, podem optar pelo regime de Tributação Precatórios Lucro Presumido, desde que não estejam obrigadas à apuração pelo Lucro Real.

É importante destacar que a obrigatoriedade do Lucro Real existe para empresas que operem com compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que explorem atividades de securitização de créditos, conforme art. 14, incisos VI e VII, da Lei nº 9.718/1998.

No entanto, quando os direitos creditórios negociados são de outras naturezas (como precatórios, por exemplo), não há impedimento para a opção pelo Lucro Presumido.

Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

Um ponto crucial da Tributação Precatórios Lucro Presumido refere-se à determinação da base de cálculo. A Solução de Consulta estabelece que:

  1. Os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, incluindo precatórios, configuram receita bruta da pessoa jurídica cujo objeto social seja transacionar esses créditos;
  2. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser apurada com a aplicação do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, por se enquadrar como “cessão de direitos de qualquer natureza”, nos termos da alínea “c”, do inciso III, do § 1º, do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.

Impossibilidade de dedução dos custos de aquisição

Um aspecto importante destacado na Tributação Precatórios Lucro Presumido é que não existe previsão legal para deduzir da receita bruta o custo de aquisição dos direitos creditórios. O legislador autorizou apenas a dedução das devoluções, vendas canceladas e descontos concedidos incondicionalmente.

Isso significa que a receita bruta a ser considerada é o valor total recebido na operação, sem abatimento do valor inicialmente pago pela aquisição do precatório. Esta característica é fundamental para o correto planejamento tributário das empresas do setor.

Tributação pelo PIS e COFINS

Quanto ao PIS e à COFINS, a Solução de Consulta esclarece que os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, incluindo precatórios, configuram receita tributável dessas contribuições para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos.

Da mesma forma que ocorre com o IRPJ e a CSLL, não é possível excluir o custo de aquisição desses direitos da receita bruta auferida para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Impactos Práticos

A Tributação Precatórios Lucro Presumido, conforme esclarecida pela Solução de Consulta, tem diversos impactos práticos para as empresas que atuam nesse mercado:

  1. Alíquota efetiva maior: A aplicação do percentual de 32% para presunção do lucro (em vez de 8% aplicável a atividades comerciais) resulta em uma carga tributária mais elevada;
  2. Necessidade de adequação contábil: As empresas precisam registrar corretamente as operações, considerando toda a receita obtida sem dedução dos custos de aquisição;
  3. Planejamento financeiro: É necessário considerar no planejamento financeiro o impacto tributário da atividade, especialmente quanto à impossibilidade de deduzir os custos de aquisição dos direitos;
  4. Oportunidade para algumas empresas: Para empresas que estariam obrigadas ao Lucro Real em outras circunstâncias, a possibilidade de optar pelo Lucro Presumido pode representar uma vantagem competitiva.

Exemplo Prático

Para ilustrar a Tributação Precatórios Lucro Presumido, vamos considerar um cenário hipotético:

Uma empresa adquire um precatório por R$ 70.000,00 e, posteriormente, recebe R$ 100.000,00 pelo seu resgate. A apuração dos tributos seria:

  • Receita bruta: R$ 100.000,00 (valor total recebido)
  • Base de cálculo do IRPJ: R$ 32.000,00 (32% de R$ 100.000,00)
  • IRPJ devido: R$ 4.800,00 (15% de R$ 32.000,00)
  • Base de cálculo da CSLL: R$ 32.000,00 (32% de R$ 100.000,00)
  • CSLL devida: R$ 2.880,00 (9% de R$ 32.000,00)
  • Base de cálculo do PIS/COFINS: R$ 100.000,00
  • PIS devido: R$ 650,00 (0,65% de R$ 100.000,00)
  • COFINS devida: R$ 3.000,00 (3% de R$ 100.000,00)

Observe que o custo de aquisição (R$ 70.000,00) não é considerado para fins de determinação da base de cálculo de nenhum desses tributos.

Considerações Finais

A Tributação Precatórios Lucro Presumido, conforme esclarecida pela Solução de Consulta nº 3.018, traz segurança jurídica para as empresas que atuam no setor, especialmente aquelas que têm como objeto social a intermediação e agenciamento de precatórios.

É fundamental que essas empresas compreendam as regras tributárias aplicáveis a essa atividade, especialmente quanto ao percentual de presunção do lucro (32%) e à impossibilidade de dedução dos custos de aquisição dos direitos creditórios da receita bruta.

A norma também demonstra a importância de um correto planejamento tributário para empresas que atuam nesse segmento, considerando os impactos das regras específicas aplicáveis à Tributação Precatórios Lucro Presumido.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 49, de 2016, e que qualquer alteração na legislação tributária pode modificar o entendimento aqui apresentado.

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