Tributação PIS/PASEP e COFINS sobre recuperação de tributos pagos indevidamente
A tributação PIS/PASEP e COFINS sobre recuperação de tributos pagos indevidamente é um tema relevante para empresas que obtêm restituição de impostos. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre essa questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 85/2020, estabelecendo parâmetros claros sobre a incidência dessas contribuições federais.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Nº 85 – Cosit
- Data de publicação: 29 de junho de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta nº 85/2020 veio esclarecer o tratamento tributário aplicável aos valores recuperados a título de tributos pagos indevidamente, especificamente quanto à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo. A orientação produz efeitos imediatos para todos os contribuintes que se encontrem em situação similar, estabelecendo critérios para diferenciar o tratamento do valor principal e da correção monetária.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que teve reconhecido, por meio de processo administrativo fiscal municipal, um crédito decorrente do recálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2014 a 2017. Este recálculo foi possibilitado pela Lei Municipal nº 9.306/2017, que alterou critérios de apuração do imposto.
Do valor total do crédito reconhecido (R$ 5.596.368,23), R$ 4.819.989,29 correspondiam ao valor principal, enquanto R$ 776.378,94 representavam a correção monetária. A dúvida da contribuinte referia-se à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre esses valores, considerando que a empresa está sujeita ao regime não cumulativo dessas contribuições.
Principais Disposições
A Receita Federal, ao analisar a questão, baseou-se principalmente no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a tributação de valores restituídos ao contribuinte pessoa jurídica por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito.
A análise resultou em duas conclusões distintas, aplicáveis a cada parcela do crédito reconhecido:
- Quanto ao valor principal do crédito: Não há incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o valor do principal do crédito gerado para o contribuinte, visto tratar-se de valor recuperado a título de tributo pago indevidamente.
- Quanto à correção monetária: O valor referente à correção monetária constitui receita financeira, pelo que deve ser computado nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas.
Embora o ADI SRF nº 25/2003 faça referência a valores restituídos por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito, a Receita Federal entendeu que o mesmo tratamento tributário se aplica aos valores reconhecidos em favor do contribuinte no bojo de processo administrativo fiscal, em razão da semelhança jurídica das situações.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 2º do ADI SRF nº 25/2003: “Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.”
- Art. 3º do ADI SRF nº 25/2003: “Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep.”
- Art. 9º da Lei nº 9.718/1998: “As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.”
- Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas das contribuições quando incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 85/2020 estabelece um entendimento que pode ser aplicado em diferentes situações em que ocorra recuperação de tributos pagos indevidamente, seja por decisão judicial ou administrativa.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Este entendimento da Receita Federal gera impactos práticos significativos para as empresas que recuperam valores de tributos pagos indevidamente:
- Separação de valores: É essencial que os contribuintes identifiquem e separem adequadamente o valor principal do crédito recuperado e os valores referentes à correção monetária, para aplicação do tratamento tributário correto.
- Não incidência sobre o principal: A parcela correspondente ao valor principal do crédito não deve ser incluída na base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, independentemente do regime de tributação dessas contribuições.
- Tributação da correção monetária: Os valores referentes à correção monetária devem ser classificados como receitas financeiras e, consequentemente, compor a base de cálculo das referidas contribuições quando a empresa estiver sujeita ao regime não cumulativo.
Vale lembrar que, para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as receitas financeiras estão sujeitas às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.426/2015.
Análise Comparativa
É interessante notar que a tributação PIS/PASEP e COFINS sobre recuperação de tributos pagos indevidamente segue uma lógica diferente da tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Enquanto para PIS/PASEP e COFINS o valor principal não é tributado, para fins de IRPJ e CSLL esse valor será tributado caso tenha sido considerado como despesa dedutível em períodos anteriores.
Essa diferença de tratamento decorre da própria natureza das contribuições:
- PIS/PASEP e COFINS: tributam o faturamento/receita da empresa, e o valor principal do crédito não é considerado uma nova receita, mas sim a recuperação de um dispêndio realizado anteriormente.
- IRPJ e CSLL: tributam o lucro da empresa, e o valor recuperado impacta o resultado fiscal se foi anteriormente deduzido como despesa.
Considerações Finais
A orientação contida na Solução de Consulta nº 85/2020 trouxe segurança jurídica para os contribuintes ao esclarecer o tratamento tributário aplicável aos valores recuperados a título de tributos pagos indevidamente, reforçando o entendimento já existente no ADI SRF nº 25/2003.
Os contribuintes devem ficar atentos à correta segregação dos valores recuperados entre principal e correção monetária, além de observar o regime de tributação a que estão sujeitos (cumulativo ou não cumulativo), para garantir o adequado tratamento tributário e evitar questionamentos por parte da Receita Federal.
A tributação PIS/PASEP e COFINS sobre recuperação de tributos ilustra a complexidade do sistema tributário brasileiro e a necessidade de constante atualização sobre as interpretações oficiais da legislação tributária, especialmente quando se trata de situações específicas como a restituição de tributos pagos indevidamente.
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