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Tributação PIS/PASEP e COFINS em associações sem fins lucrativos

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Tributação PIS/PASEP e COFINS em associações sem fins lucrativos
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A Tributação PIS/PASEP e COFINS em associações sem fins lucrativos possui características específicas que precisam ser observadas por essas entidades. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6027, de 25 de julho de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF06 nº 6027
Data de publicação: 25 de julho de 2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6027/2017 esclarece duas questões fundamentais para associações sem fins lucrativos: a incidência da contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários e a isenção da COFINS sobre receitas próprias. Esta orientação aplica-se às entidades que atendem aos requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

Contexto da Norma

As associações sem fins lucrativos ocupam um lugar especial no sistema tributário brasileiro, com tratamento diferenciado em diversos tributos federais. A Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, estabeleceu regras específicas para a contribuição ao PIS/Pasep e para a COFINS dessas entidades.

A Solução de Consulta em análise vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 171, de 3 de julho de 2015, reafirmando o entendimento da Receita Federal sobre esses temas e trazendo maior segurança jurídica para as entidades do terceiro setor.

Contribuição para o PIS/Pasep sobre Folha de Salários

A primeira parte da Solução de Consulta trata especificamente da contribuição para o PIS/Pasep. De acordo com o documento, as associações sem fins lucrativos enquadradas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, estão sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).

Essa tributação tem como fundamento legal o artigo 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que determina:

“Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

(…)

IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;”

É importante observar que essa forma de tributação – sobre a folha de salários e não sobre o faturamento – representa um regime diferenciado em comparação com empresas comerciais regulares.

Isenção da COFINS para Receitas Próprias

A segunda parte da Solução de Consulta trata da COFINS, estabelecendo que as associações sem fins lucrativos que satisfaçam os requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 têm isenção da COFINS em relação às receitas relativas às atividades próprias.

O fundamento legal dessa isenção encontra-se no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que determina:

“Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:

(…)

X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13, inciso IV, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;”

No entanto, a Solução de Consulta faz uma importante ressalva: as receitas financeiras não se enquadram no conceito de “receitas próprias”. Isso significa que, mesmo sendo uma associação sem fins lucrativos isenta da COFINS para suas atividades principais, os rendimentos financeiros obtidos pela entidade estão sujeitos à tributação normal da COFINS.

Definição de Receitas Próprias

O conceito de “receitas próprias” é fundamental para a correta aplicação da isenção da COFINS. Segundo o § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, consideram-se receitas próprias aquelas decorrentes de:

  • Contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
  • Sodalícios, beneficência, filantropia ou religiosas;
  • Confessionais, comunitárias ou por união de pessoas de uma mesma profissão, classe ou região;
  • Promoções culturais, sociais, desportivas etc.;
  • As oriundas de vestibulares, concursos etc. (no caso de estabelecimentos de ensino);
  • Outras receitas definidas em lei como próprias.

Como a Solução de Consulta expressamente menciona, receitas financeiras não estão incluídas nesse rol, o que as exclui do conceito de receitas próprias e, consequentemente, da isenção da COFINS.

Requisitos para Enquadramento como Associação sem Fins Lucrativos

Para que uma associação possa usufruir do tratamento tributário diferenciado mencionado nesta Solução de Consulta, é necessário atender aos requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997. Entre esses requisitos, destacam-se:

  1. Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva;
  2. Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
  3. Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
  4. Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
  5. Apresentar, anualmente, declaração de rendimentos.

Impactos Práticos para Associações sem Fins Lucrativos

A Tributação PIS/PASEP e COFINS em associações sem fins lucrativos traz consequências práticas significativas para a gestão financeira dessas entidades:

  • A contribuição para o PIS/Pasep de 1% sobre a folha de salários representa um custo fixo mensal que deve ser considerado no planejamento financeiro;
  • A isenção da COFINS para receitas próprias representa uma economia tributária importante, mas exige controle contábil adequado para segregar as receitas isentas das tributáveis;
  • As receitas financeiras, por não serem consideradas receitas próprias, devem ter tratamento tributário específico para fins de COFINS;
  • É fundamental manter documentação adequada para comprovar o atendimento aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, a fim de garantir o direito ao tratamento tributário diferenciado.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6027/2017 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a Tributação PIS/PASEP e COFINS em associações sem fins lucrativos, vinculando-se à Solução de Consulta COSIT nº 171/2015. Este entendimento proporciona segurança jurídica para as entidades do terceiro setor, desde que atendam aos requisitos legais.

É fundamental que as associações sem fins lucrativos compreendam adequadamente essas regras tributárias para evitar contingências fiscais e aproveitar de forma legítima os benefícios previstos na legislação. A orientação de profissionais especializados em tributação do terceiro setor pode ser um diferencial importante para garantir o cumprimento correto das obrigações tributárias.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6027/2017, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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