A Tributação PIS/Pasep Cooperativas Médicas Planos Saúde ganhou importante esclarecimento com a Solução de Consulta SRRF04 nº 7.007, que reforma o Despacho Decisório anterior para alinhá-lo ao entendimento manifestado na Solução de Divergência COSIT nº 2/2018.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF04 nº 7.007
Data de publicação: 08/05/2018
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal – 4ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta SRRF04 nº 7.007 esclarece questões fundamentais sobre a Tributação PIS/Pasep Cooperativas Médicas Planos Saúde, especificamente quanto à possibilidade de dupla tributação quando há exclusão das sobras da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita. Esta norma afeta diretamente as cooperativas de trabalho médico que operam planos de assistência à saúde e produz efeitos imediatos após sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta originou-se da necessidade de revisão do Despacho Decisório SRRF04/DISIT nº 50/2014, visando alinhá-lo ao entendimento estabelecido na Solução de Divergência COSIT nº 2, de 26 de junho de 2018. A questão central envolve a tributação do PIS/Pasep para cooperativas de trabalho médico que atuam como operadoras de planos de saúde.
A legislação tributária estabelece regimes diferentes para a contribuição ao PIS/Pasep para cooperativas: a modalidade sobre a receita bruta (Lei nº 9.718/1998) e a modalidade sobre a folha de salários (Lei nº 9.715/1998). Historicamente, existiam divergências interpretativas sobre a aplicação desses regimes às cooperativas médicas operadoras de planos de saúde.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que as operadoras de planos de assistência à saúde constituídas como cooperativas de trabalho médico ficam sujeitas à dupla tributação do PIS/Pasep quando fazem uso da exclusão das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita.
Especificamente, quando essas cooperativas excluem das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins as sobras apuradas antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), conforme previsto no art. 28 da Lei nº 5.764/1971, elas deverão recolher concomitantemente a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Essa dupla incidência ocorre apenas para o período de apuração em que houver a mencionada exclusão, não representando uma obrigação permanente, mas condicionada à utilização do benefício da exclusão das sobras da base de cálculo.
Impactos Práticos
Para as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde, o entendimento consolidado traz importantes consequências práticas:
- Necessidade de avaliação estratégica entre utilizar a exclusão das sobras da base de cálculo (com consequente tributação adicional sobre a folha) ou manter apenas a tributação sobre a receita sem a exclusão;
- Revisão de procedimentos contábeis e fiscais para adequação à nova interpretação;
- Possível aumento da carga tributária nos períodos em que forem realizadas exclusões das sobras;
- Necessidade de planejamento tributário para otimização fiscal considerando as alternativas disponíveis.
A norma impõe às cooperativas médicas a necessidade de análise caso a caso para determinar qual opção representa menor impacto tributário: excluir as sobras e pagar o PIS/Pasep sobre a folha, ou não excluir as sobras e pagar apenas sobre a receita.
Análise Comparativa
O entendimento atual representa uma mudança significativa em relação à interpretação anterior. Historicamente, existiam posicionamentos divergentes entre as diferentes regiões fiscais da Receita Federal sobre a tributação dessas cooperativas.
A Solução de Divergência COSIT nº 2/2018 pacificou a questão, estabelecendo a concomitância das contribuições quando há exclusão das sobras. Essa interpretação foi incorporada à presente Solução de Consulta, reformando entendimento anterior.
Do ponto de vista econômico, a nova interpretação pode representar aumento da carga tributária para as cooperativas que habitualmente excluíam as sobras da base de cálculo sem recolher o PIS/Pasep sobre a folha de salários. Por outro lado, traz segurança jurídica ao estabelecer um entendimento unificado nacionalmente.
Base Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se em um robusto conjunto normativo:
- Lei nº 9.715/1998, art. 2º, I e § 1º, e art. 8º, II – que estabelece a contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários;
- Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 9º – que dispõe sobre a exclusão das sobras da base de cálculo;
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 13 e 15, § 2º, I – que trata do regime de apuração das contribuições;
- Lei nº 10.676/2003 – que altera a legislação tributária;
- Decreto nº 4.524/2002, arts. 25 e 32 – que regulamenta as contribuições;
- Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e Instrução Normativa SRF nº 635/2006 – que estabelecem procedimentos para apuração e recolhimento.
Considerações Finais
A Tributação PIS/Pasep Cooperativas Médicas Planos Saúde conforme estabelecida nesta Solução de Consulta representa um importante esclarecimento para o setor cooperativo médico. Trata-se de orientação vinculante que deve ser observada por todas as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde que excluem sobras das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
É fundamental que as cooperativas médicas revisem seus procedimentos fiscais e contábeis para adequação ao entendimento consolidado, avaliando criteriosamente o impacto econômico da exclusão das sobras versus a tributação adicional sobre a folha de salários. Em alguns casos, dependendo do montante das sobras e do valor da folha de pagamento, pode ser mais vantajoso não excluir as sobras e manter apenas a tributação sobre a receita.
Simplifique sua Conformidade Tributária em Cooperativas Médicas
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando automaticamente normas complexas como a Tributação PIS/Pasep Cooperativas Médicas Planos Saúde.
Leave a comment